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Conforme prevê o § 2° do art. 1° da Lei 12.550/11, a EBSERH poderá criar subsidiárias, mas com a ressalva de que possua as mesmas características estabelecidas para a EBSERH no art. 1°. Dessa forma, só poderá haver subsidiárias com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculadas ao Ministério da Educação, não podendo criar subsidiárias com capital privado ou de organizações não governamentais e nem vinculadas a outros ministérios que não seja o ministério da educação.
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GABARITO: LETRA A
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES S.A. - EBSERH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.
DECRETO 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA A
Art. 1º Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.
FONTE: DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
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M I N I S T É R I O
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Sobre a letra D: "o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira"
SUBTENDE-SE que na assertiva a pessoa JÁ ESTÁ DEVENDO.. Portanto, É CAUSA QUE SUSPENDE a prescrição, e não que interrompe.