Artigo 15. São órgãos de fiscalização da Ebserh o Conselho Fiscal e a Auditoria Interna. Subseção I Do Conselho Fiscal Artigo 16. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;
III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1° A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3° Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro.
§ 4° Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo em 10 caso de força maior.
§ 5° Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da Ebserh, além da indenização, obrigatória, para as despesas de locomoção, alimentação e estada necessárias ao desempenho da função.