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ID
2183206
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Acerca do procedimento de licenciamento ambiental estabelecido pela Resolução nº. 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    IV166 – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de infl uência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

  • Art. 10/Resolução 237/97 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida: ALTERNATIVA B CORRETA

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; ALTERNATIVA A incorreta (audiência pública não é obrigatória)

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; ALTERNATIVA E incorreta (parecer jurídico não é obrigatório)

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. ALTERNATIVA C incorreta (a apresentação de certidão pela Prefeitura não desobriga a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água)

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. ALTERNATIVA D incorreta (e não, às expensas do órgão ambiental competente) 

  • GABARITO: B (art. 10, I, Resolução 237 CONAMA: Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida).

     

    A) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; - art. 10, V.

    C) No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. - art. 10, §1°.

    D) Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. - art. 11.

    E) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; - art. 10, VII.

     

    Deus no comando!