Alternativas
Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se
constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo
ser repassado à contratante.
O LDI deve representar a soma dos custos dos insumos (equipamentos, materiais e mão-de-obra) necessários à
realização dos serviços de todos os itens da planilha.
Os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a
maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI.
O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais
praticados.
O gestor deve promover estudos técnicos, demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma
licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo
das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8666/1993;
caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o
empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens.