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O IBAMA poderá delegar aos Estados, ressalvada sua competência supletiva, o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental regional, uniformizando, quando possível, as exigências, de acordo com o §2º do art.4º da Resolução CONAMA nº 237/97.
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O Ibama tem competência para licenciar empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Segundo o art. 4º, § 2º da Resolução Conama 237/97:" O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências."
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Pode desde que a ferrovia apresente impactos regionais