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ID
2184238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao transporte urbano, garantido como serviço público essencial pela Constituição Federal de 1988, julgue o item subsecutivo.

Embora prescindam de autorização ou permissão do poder público, por se tratar de mercado concorrencial em que o ingresso é feito mediante registro no órgão de transporte municipal, os táxis são classificados como serviço de transporte privado.

Alternativas
Comentários
  • Para trabalhar como taxista a pessoa precisa, além de conhecer profundamente a região de atuação, possuir autorizações legais para exercer a função junto ao Poder Público Municipal, possuir um veículo próprio ou pertencer a uma frota de taxista e manter este veículo rigorosamente em dia. Claro que além da parte burocrática, esta profissão exige um perfil de profissional prestativo, atencioso, responsável, que saiba lidar com pessoas e que também tenha paciência, sobretudo, para enfrentar o trânsito e possíveis congestionamentos.

  • Os táxis são classificados como serviço de transporte público. 

    A diferença entre transporte público e privado se refere ao usuário (cliente) do transporte e não à empresa/organização/parceria público-privada que fornece o serviço à população. Transporte público é um serviço que todos podem usar, pagando ou não, e alguns podem ser positivamente discriminados através de passes sociais, para deficientes, idosos e estudantes. Transporte privado só pode ser usado pelo seu dono e por quem ele permite e não constitui um serviço aberto ao público.

  • O serviço de táxi um negócio privado de serviço público.

  • Trata-se de AUTORIZAÇÃO de um serviço privado de utilidade pública. Logo, não prescinde de autorização, questão errada.

     

    Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, reproduzido no art. 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que trata da concessão de serviço público, uma vez que a exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, a exigir contratação exclusiva por meio de licitação. Trata-se tão somente de “serviço de utilidade pública”, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público local. Cabe, portanto, ao administrador municipal estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica privada de interesse público, bem como o modo de escolha dos autorizatários do serviço. Ante o exposto, firme na jurisprudência desta Corte, dou provimento aos recursos extraordinários para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 21, § 2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (RE 1002310, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02/12/2016 PUBLIC 05/12/2016)

  • O transporte urbano no Brasil é regido pela Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Referida lei, ao tratar dos transportes urbanos em seu art. 3º, § 2º, dispôs que os serviços de transporte individual de passageiros podem ser tanto de natureza pública como privada:

     

    § 2º. Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I- quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

     

    II- quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

     

    III- quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado”.

     

    Como Serviço Público, Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser “toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente e seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.Este pode ainda ser tomado por três diferentes acepções: o subjetivo ou orgânico, ligado à prestação do serviço pelo Estado; o objetivo ou material, relacionado à natureza da atividade, voltada à satisfação de necessidades coletivas relevantes; e o formal, correspondente à submissão da atividade a um regime jurídico peculiar de Direito Público.

     

    No caso do transporte público individual de passageiros, o legislador houve por bem regulamentar a profissão de taxista no art. 2º da Lei nº 12.468/2011 como uma atividade privativa dos mesmos, exercida por meio de veículo automotor, próprio ou de terceiro, de forma remunerada.

     

    Ademais, o regime jurídico dos taxistas pressupõe, necessariamente, autorização do Poder Público, o qual estatui diversos parâmetros, como, por exemplo, impossibilidade de escolha de passageiros, mando de preços e sujeição a um regime de fiscalização que pode ocasionar sanções administrativas, quais sejam, cassação ou suspensão da autorização outorgada.

     

    Além disso, as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estatuída na Lei 12.587/2012, como já citado, atesta referida interpretação em seu artigo 4º, inciso VIII, ao estabelecer o conceito de transporte público individual, qual seja, “... Serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”. No entanto, isso não significa que o legislador tenha deixado de reconhecer a modalidade privada de prestação de serviço.

     

     

     

    Gente, o grande erro da questão é dizer " Embora prescindam de autorização ou permissão do poder público ..."

    Prescindir dignifica: Não precisar de; dispensar.

    Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar.

     

    O cespe ama esse verbo. Cuidado!

    https://mtchiche.jusbrasil.com.br/artigos/395299912/natureza-do-servico-uber-x-taxi

  • Embora prescindam de autorização ou permissão do poder público.

     

    ERRADO.

     

    A autorização do poder público (local) é IMPRESCINDÍVEL. (obrigatória). 

  • ESSE "PRESCINDE" DA CESPE. SEMPRE DERRUBA! ATENÇÃO!!!

  • Ou é permissão, ou autorização.

     

    No caso é autorização:

    - ato discricionários

    - PF ou PJ

    - interesse parte do particular

    - ñ licitação

    - precário, unilateral

    Ex: táxi, porte de arma

     

  • Esse prescinde da CESPE não me pega mais

  • PELO QUE VI NOS COMENTÁRIOS O ERRO ESTÁ NO PRESCINDE E NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO!

  • PRESCINDE É O KCT

  • Palavra prescinde significa que não precisa. Isso que torna um dos erros da questão.

  • Táxi é um serviço de transporte público e um exemplo clássico de autorização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Os táxis são classificados como serviço de transporte público e prescindem de autorização.

  • O TÁXI É TRANSPORTE PÚBLICO E NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO ( CONCESSÃO PÚBLICA PARA RODAR ) DAÍ POR QUE ELES PODEM USAR O CORREDOR OU FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS.

    JÁ OS TRANSPORTE DE APLICATIVOS PRESCINDEM DE CONCESSÃO , BASTANDO PARA TAL APENAS REGULAMENTAÇÃO ( TRANSPORTE PRIVADO)

  • Outra questão dizendo sobre os serviços de táxi, vejam:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira

    Acerca de conceitos relacionados aos serviços públicos, julgue o item a seguir.

    O serviço prestado por um taxista é classificado como serviço público impróprio, porque atende às necessidades coletivas, mas não é executado pelo Estado.

    R: Correta.

  • GABARITO: ERRADO

    A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um taxista contra decisão de primeira instância e suspendeu os efeitos de sentença em Mandado de Segurança que indeferiu pleito do autor acerca de alegados prejuízos que enfrentava com a obrigação de entregar o selo de vistoria e a licença de tráfego. O motorista acrescentou que não cometera qualquer infração contratual nem violou qualquer artigo da lei que rege a permissão dos táxis capaz de redundar na apreensão de seus papéis, ou seja, a transferência da emissão do serviço de táxi de que foi beneficiário teria sido realizada dentro da lei.

    Os magistrados justificaram o entendimento do órgão, com base na decisão do STF, de 30 de novembro de 2016 (após, portanto, a decisão que não suspendeu a sentença ) que reconheceu a inexistência de violação ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, que trata da concessão de serviço público. "A exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, que exigiria contratação exclusiva por meio de licitação, na medida em que trata tão somente de serviço de utilidade pública, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público local", decidiu o STF na ocasião.

    Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, cabe ao administrador municipal estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica privada de interesse público, bem como o modo de escolha dos autorizativos do serviço. A decisão foi unânime (Agravo Interno 4003580682016824000050000)

    Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_27398737_CABE_AO_MUNICIPIO_ESTABELECER_REQUISITO_AUTORIZADOR_DA_EXPLORACAO_DO_SERVICO_DE_TAXI.aspx

  • TÁXI : SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE AUTORIZÇÃO.

  • É público mediante autorização