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ID
2184583
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Código de Obras e Postura de Cascavel, sobre marquises e elementos salientes, analise as afirmativas a seguir.

I. As edificações poderão ser dotadas de marquises desde que obedeçam a altura mínima de 2,80 m, contados da linha do solo.

II. As edificações poderão ser dotadas de marquises desde que a projeção da face externa do balanço seja, no máximo, igual a 50% da largura do passeio.

III. As edificações poderão ser dotadas de marquises desde que nos calçadões as projeções máximas sejam de 2,80 m e que não conflitem com usos já estabelecidos.

IV. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se estiverem acima de 2,80 m.

V. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.

VI. Sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,90 m.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. As marquises construídas sobre a calçada ou recuo frontal obrigatório, deverão obedecer às seguintes condições:

    I - A construção de marquises deverá respeitar a arborização existente ou projetada de acordo com a legislação vigente referente a calçadas e arborização;

    II - A projeção da face externa do balanço será até 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada e não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), obedecido o inciso I deste artigo;

    III - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do solo livres de qualquer obstáculo;

    IV - O escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais, evitando o seu caimento sobre a calçada;

    V - Não poderão ser utilizadas como varandas ou sacadas.

    Art. 45. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais similares, deverão obedecer ao que segue:

    I - Quando forem projetadas sobre a calçada pública, não poderão ter apoio;

    II - Quando sobre o recuo obrigatório, não será superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço;

    III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, este tipo de cobertura será considerada área construída quando tiver apoio, devendo atender à taxa de permeabilidade.

    Art. 46. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial ou no recuo frontal obrigatório, poderão ter floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:

    I - Possuírem altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) da linha do solo, livres de qualquer obstáculo;

    II - Forem dotadas de dutos no interior da edificação até o solo, para canalização das águas coletadas;

    III - O escoamento das águas pluviais, de limpeza e regação deverão ser canalizados adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.

    § 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).

    § 2º Aplicam-se às disposições deste artigo a quaisquer outros elementos a serem agregados nas fachadas das edificações como anúncios luminosos, letreiros, placas e similares.

    Art. 47. As sacadas deverão atender as seguintes condições:

    I - Quando projetadas no alinhamento predial, não poderão ter avanço superior a 0,60m (sessenta centímetros);

    II - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter avanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

    III - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do solo;

    IV - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.