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ID
218584
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É característica das Despesas de Exercícios Anteriores

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Despesas de Exercícios Anteriores- Conceito

    As despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorreram os pagamentos.
    O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram empenhadas. Se uma determinada despesa teve origem, por exemplo, em 2002 e só foi reconhecida e paga em 2004, a sua contabilização deverá ser feita à conta de dotação orçamentária específica, denominada Despesas de Exercícios Anteriores, para evidenciar o regime contábil de competência do exercício.
    É importante mencionar que a especificação e a classificação na dotação Despesas
    de Exercícios Anteriores são orçamentárias.

    (Sergio Jund)
     

  • A lei 4.320/64, no art. 37, possibilita o pagamento de despesas pertencentes a exercícios anteriores ou já encerrados. Diferentemente do pagamento de restos a pagar, que é uma operação extraorçamentária, o pagamento de despesas de exercícios anteiores é uma operação orçamentária.

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para antendê-las, que não se tenham processado na época própria. Esse não processamento pode decorrer de anulação ou insubsistência do empenho ou por simples erro da Administração, por exemplo, tendo, contudo, o credor demonstrado ulteriormente, por qualquer meio idôneo, haver cumprido a sua obrigação. Também se enquadram no caso despesas urgentíssimas, que não puderam aguardar os trâmites administrativos para a realização do empenho". (Valdecir Pascoal)

  • Despesas de Exercícios Anteriores

    Portaria Conjunta 02/2009 - São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
    O reconhecimento da obricação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa (Ordenador de Despesa)
    .

    Logo, Despesas de Exercícios Anteriores são fixadas no Orçamento Vigente, mas o Fato Gerador ocorreu  em anos anteriores, mas não teve empenho ou o empenho foi cancelado.
  • LEI 4320/64 

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    DECRETO 93.872/1986
     
    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
     
            § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
            § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
     
            a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
            b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
            c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • É característica das Despesas de Exercícios Anteriores serem despesas orçamentárias.

    Gabarito letra D.
  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  • As Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal.


    São despesas fixadas, no orçamento vigentedecorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados


    As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores


    Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza


    Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. 


    Assim,  é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.


    Assim, vale registrar que DEA é Despesa Orçamentária!(Fonte: Manual Completo de Contab.Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 360)


    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    --- > Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;


    --- > Restos a pagar com prescrição interrompida;


    --- > Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.


    Resumindo:


    RESTOS A PAGAR - Despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.


    DEA - Despesas que sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.