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ID
2188408
Banca
FCM
Órgão
IF Farroupilha - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na Lei n.º 10.520/02, que regulamenta a modalidade de licitação, denominada pregão,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) De acordo com a súmula 257 do TCU, o uso do pregão é possível para contratação de serviços comuns de engenharia, porém para obras não é possível a utilização da modalidade pregão.

     

    b) Art. 5o. É vedada a exigência de:

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.

     

    c) A lei traz somente a possibilidade de recurso após a declaração do vencedor.

    Art. 4o XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

     

    d) Art. 3o. IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    e) A alternativa E tenta confundir com a convocação de interessados para a modalidade de licitação convite. Para o pregão, a convocação será através de aviso em diário oficial ou jornal de circulação local.

    Art. 4o I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2o.

  • artigo 3 - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    iv - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio

     

     

  • Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor

    Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor

    Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor

    Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.

    A) ERRADA. Conforme o art. 4º do Decreto 10.024/2019, O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras; II - locações imobiliárias e alienações; e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. “

    Ressalta-se que o pregão pode ser utilizado para serviços comuns de engenharia, a teor do art. 1º do Decreto 10.024/2019: “Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal."

    B) ERRADA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É VEDADA a exigência de: [...] II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame”. A administração Pública não pode exigir a aquisição do edital de nenhum interessado porque isso poderia diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta e o Poder Público eventualmente deixaria de receber propostas mais vantajosas.

    C) ERRADA. Conforme o art. 4º, XVIII da lei 10.520/02, só há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor, justamente para conferir celeridade ao certame: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

    D) CERTA. É A RESPOSTA. Art. 3º, IV da lei 10.520/02: a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    E) ERRADA. A convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:

    1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:

    Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”

    GABARITO: “D”