GABARITO D
a) De acordo com a súmula 257 do TCU, o uso do pregão é possível para contratação de serviços comuns de engenharia, porém para obras não é possível a utilização da modalidade pregão.
b) Art. 5o. É vedada a exigência de:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
c) A lei traz somente a possibilidade de recurso após a declaração do vencedor.
Art. 4o XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
d) Art. 3o. IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) A alternativa E tenta confundir com a convocação de interessados para a modalidade de licitação convite. Para o pregão, a convocação será através de aviso em diário oficial ou jornal de circulação local.
Art. 4o I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2o.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) ERRADA. Conforme o art. 4º do Decreto 10.024/2019, “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras; II - locações imobiliárias e alienações; e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. “
Ressalta-se que o pregão pode ser utilizado para serviços comuns de engenharia, a teor do art. 1º do Decreto 10.024/2019: “Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal."
B) ERRADA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É VEDADA a exigência de: [...] II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame”. A administração Pública não pode exigir a aquisição do edital de nenhum interessado porque isso poderia diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta e o Poder Público eventualmente deixaria de receber propostas mais vantajosas.
C) ERRADA. Conforme o art. 4º, XVIII da lei 10.520/02, só há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor, justamente para conferir celeridade ao certame: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
D) CERTA. É A RESPOSTA. Art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
E) ERRADA. A convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”
GABARITO: “D”