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(B)
Brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Brasileiros naturalizados:os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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GABARITO: B
CF/88
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Art. 12. São brasileiros:
I - NATOS: NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país; JUS SOLI
Ex.: turista de férias no Brasil.
OBS: Um filho de pais estrangeiros, sendo que um deles, ou ambos, estejam no Brasil a SERVIÇO DE SEU PAÍS nasce em território brasileiro: não será brasileiro nato.
SENDO BRASILEIRO NATO, NÃO PODERÁ, EM NENHUMA HIPÓTESE, SER EXTRADITADO.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; jus sanguinis
OBS.: significa qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ex.: Servidor do Banco do Brasil no exterior.
c) BRASILEIRO NATO: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (NATO) OU venham a residir na República Federativa do Brasil (+) e optem, EM QUALQUER TEMPO, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
OBS.: A nacionalidade potestativa será adquirida quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não é registrado em repartição brasileira competente.
(FCC / MPE-SE - 2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá ter mais direitos do que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
II - NATURALIZADOS: SECUNDÁRIA. NACIONALIDADE DERIVADA
a) ATO DISCRICIONÁRIO: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por UM ANO ININTERRUPTO + IDONEIDADE MORAL; naturalização ORDINÁRIA
OBS: NÃO é automática, depende de REQUERIMENTO.
A concessão da naturalização ordinária é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
b) ATO VINCULADO os estrangeiros de QUALQUER NACIONALIDADE, residentes na República Federativa do Brasil HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS + SEM CONDENAÇÃO PENAL, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. naturalização EXTRAORDINÁRIA
03 REQUISITOS, ato vinculado
a) Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
b) Ausência de condenação penal; NÃO É CONDENAÇÃO JUDICIAL
c) Requerimento do interessado.
O reconhecimento da naturalização extraordinária gera EFEITOS DECLARATÓRIOS (e não constitutivos), retroagindo à data de apresentação do requerimento.
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Art. 12: São brasileiros NATOS:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
LETRA DA LEI
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GABARITO: LETRA B
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
FONTE: CF 1988
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da nacionalidade, disciplinada no Título II da CRFB/88.
Análise das assertivas:
Assertiva I - (1) - Art. 12, I, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; "
Assertiva II - (2) - Art. 12, II, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: a)
Assertiva III - (1) - Art. 12, I, "b", da CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;"
Assertiva IV - (1) - Art. 12, I, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país"
Assertiva V - (2) - Art. 12, II, "b", da CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (1,2,2,1,2).