Embora a lei o exija apenas para instruir a modalidade pregão, o Termo de Referência pode instruir qualquer outra modalidade, exceto quando o objeto da referida contratação se tratar de obra ou serviço de engenharia não comum, cujo detalhamento deverá ser efetivado mediante projeto básico.
(§ 2º do art. 7º da Lei 8.666/93)
Pegadinha da questão, e que também cai, é fazer referencia a projeto ou produto e nao obra ou serviços de engenharia nao comuns.
DEFINIÇÕES
Projeto Básico (Lei 8.666 - Licitações) - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos
Termo de referência (Decreto 3555/2000 - Pregão): É o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
ANÁLISE:
"Qual o documento oficial que contém as diretrizes para a elaboração de um projeto ou produto, possibilitando a entrada de pedidos para financiamento e a abertura de processos de licitação para contratação"
Para aquisição de produtos a modalidade mais adequada é o Pregão, porém não tenho certeza se há proibição de utilizar outras modalidades.