SóProvas


ID
2189005
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à remessa necessária, julgue a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a "A" e " C" estão erradas.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • resposta c. 100 salários pode p todos os municípios.  Estaria incorreta se o valor fosse de 500, já que somente p municípios capitais de estados 

  • A remessa necessária está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Localizada questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O §3º do art. 496 do CPC/15 estabelece as hipóteses em que a sentença não estará sujeita à remessa necessária, embora proferida em desfavor da Fazenda Pública. Dentre elas, encontra-se justamente a trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I -  proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (...). §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O §4º do art. 496 do CPC/15 traz, ainda, outras hipóteses em que a sentença não estará sujeita à remessa necessária, que não estão relacionadas ao valor da condenação, mas na existência de precedente judicial desfavorável à Fazenda Pública. Dentre eles encontra-se justamente a trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I -  proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (...). §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa correta.

    Alternativa C) As hipóteses de cabimento da remessa necessária estão contidas no caput do art. 496, do CPC/15. São elas: I - a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e II - a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Conforme se nota, é a sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal que está sujeita à remessa necessária e não a sentença que os julga improcedentes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Essa exceção está contida no inciso I, do §4º, do art. 496, do CPC/15, supra transcrito. Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • Pegadinha danada na letra A. Pegou bastante gente, inclusive eu! 

  • Nem é pegadinha, Ana, ta errada mesmo! Todos incluem as capitais. Deveria ter "os demais".

  • A pegadinha da QA me pegou também, mas se formos ver, se para capitais não está sujeita a duplo grau as sentenças abaixo de 500 SM, tampouco estará uma abaixo de 100...

  • Entendo que a assertiva "A" está errada sim, para ficar correta, deveria excluir o municípios que são Capitais dos Estados. Quando li a letra "A", marquei direto, nem li as outras, para surpresa estava como correta. 

  • Esta questão possui duas alternativas incorretas. A alternativa "a", porque o CPC é expresso no sentido de que, para os Municípios capitais de Estado, o limite para que a condenação líquida não se submeta ao reexame necessário é 500 salários mínimos (art. 496, §3°, II); já a alternativa "c" porque a sentença que julga PROCEDENTES os embargos à execução fiscal é que se submete ao reexame (nem faz sentido que a sentença de improcedência dos embargos seja submetida ao duplo grau obrigatório, já que esse instituto tem por finalidade assegurar o interesse público envolvido em sentenças DESFAVORÁVEIS à Fazenda, sendo certo que a improcedência de embargos à execução lhe é totalmente favorável).

  • Abaixo de cem inclui as capitais também, não? Onde está o erro?
  • A letra A é uma frase correta.

     

    Se o Município é uma capital estadual e for vencido em causas até 500 SM, não há remessa necessária. Consequentemente, se ele for vencido numa causa até 100 SM, que é um valor bem menor, também não háverá remessa necessária.

     

    CPC Art.496 "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

     

    O problema é que, para muitas bancas, o só fato de a redação da letra A não ser cópia literal de dispositivo do CPC já seria razão para ela ser considerada incorreta.

     

    Resumindo: precisamos adivinhar o que está pensando a banca. Tarefa fácil, né?

  • A) Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    Entende-se que são TODOS, e não os demais...

    Pois existem os municípios que constituam capitais dos Estados, tendo uma regra diferente em relação ao limite.

    A banca deveria anular a questão! Simples!

  • letra a não está errada, pois os Municípios que forem capitais - inferior a 500 salários minimos estão dispensados 

                                                                                                 Os demais Municípios - inferior a 100 salários - estão dispensados 

     

    Logo, se forem menor de 100 não importa qual município todos estão dispensados, pois abaixo de 500 as capitais ja nao se submetem ou seja ela abrange os 100. entenderam? 

     

    No meu ponto de vista não está errado. INcorreta apenas letra C.

  • a) C - art. 496 §3, III
    b) C - art. 496 §4, IV
    c) E - art. 496 § II
    d) C - art. 496 §4, I

  • Alternativa A não contém erro, conforme explicação, que não preciso repetir, já apresentada pelos colegas DANIELE ROLIN e JULIO PAULO.

  • Galera da decoreba inconformada hahaha vamos raciocinar, povo!

  • § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Letra "A" está errada sim.

    Isso porque menciona "todos os municípios".

    TODOS = municípios não capitais e municípios capitais.

    O inciso III do § 3º do art. 496 do NCPC não fala em "todos os municípios" e sim "todos os demais municípios", ou seja, todos os municípios que não forem capitais.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    portanto a letra A está errada também.

  • "Abaixo de cem inclui as capitais também, não? Onde está o erro?" (LEMUEL, Pablo)

    Ratifico o questionamento

  • GABARITO: C

  • Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O fato da C estar errada é facilmente compreensível através da lógica, sem decorebas. Embargo à execução fiscal é uma defesa do devedor fiscal. Se os embargos que ele ajuíza são julgados improcedentes, não há se falar em remessa necessária, que é um instituto que visa assegurar o interesse patrimonial secundário da fazenda.

  • Que questão chata! tem que ler a-ten-ta-men-te !

  • Muito bem formulada o comentário do colega Marcelo Vieira, concordo com o que ele disse:

     

    Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

     

    Se o colega permite, vou fazer apenas uma alteração na sua indagação, deixando aqui todos os créditos ao seu comentário:

     

    Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município ***que é capital de estado***que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

     

    Como o próprio colega já articulou, vamos ver quem vai responder essa questão.

     

    Pontuando que, se ninguém responder, é porque a alternativa A está sim correta e ponto final. Sem mimimi.

     

    Marcelo Vieira, não puder deixar de comentar em cima do que você disse pois pensei exatamente a mesma coisa, inclusive, antes de ler o seu comentário.

     

    Apesar de comentar em poucas palavras, pelo menos na minha opinião, a sua pergunta rechaça, de forma clara e consisa, a afirmativa de que a alternativa A está errada.

  • Banca ruim. Letra "c" está mais certa que a letra "a". Só os municípios que não sejam capitais que será esse limite. Na letra "c", todavia, só suprimiu "ou em parte".

    #pas

  • Concordo em absoluto com o apontamento da colega "Futura Juíza": a alternativa A também está errada!

  • a A também tá errada.. oO

  • VÁRIOS COLEGAS ALEGANDO QUE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA, AO MEU VER ESTÁ CERTA, VEJAMOS:

    Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Certo!

    496, §3º, II e III – não está sujeito a remessa os municípios de capitais de Estado se a condenação for inferior a 500 salários, e nos demais municípios se inferior a 100 salários. Logo, se a condenação é inferior a 100 salários, é certo dizer se aplica para todos os municípios. Explicação:

    Art.496 "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (logo se aplica a todos os outros municípios em condenação de 100 salários acima, até chegar a 500 salários...)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (quando a condenação é inferior a 100 salários é certo dizer que a remessa necessária não se aplica a nenhum município do brasil)

  • Sobre a alternativa A.

    Artigo 496 : Está sujeita ao duplo grau de jurisdição...

    Na questão diz que Não está sujeita ...

    Erro na A e C

  • Definitivamente, raciocínio lógico não é o forte da galera! kkkk