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GABARITO A. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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CPC/2015
A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurálo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."
Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.
Resposta: Letra A.
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Qual o erro da letra c) ??
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário mínimo;
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Michele, não há erro na C. A questão pede a alternativa incorreta!
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
I) O dano é do Poder Judiciário;
II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) não cumprir decisões jurisdicionais;
b) criar embaraços à efetivação do processo; e
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I) O dano é a parte contrária;
II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal;
d) resistência injustificada;
e) proceder de modo temerário;
f) provocar incidente manifestamente infundado; e
g) recurso manifestamente protelatório.
IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Comentário do Professor QC:
Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.
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Litigância de má- fé pagará multa de 1% a 10% o valor da causa e caso esse valor seja irrisório o juiz aplicará multa de até 10x o salário mínimo vigente no País.
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Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
Multas de até 20% para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multas de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
- ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 969, II) = 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!
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O erro da assertiva "a" não está somente no percentual, mas, tembém, em afirmar que o tribunal condenará o litigante de má fé, quando, na verdade, será o juiz.
Art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Gabarito letra "a".
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GABARITO: A
A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."
Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.
FONTE: PROFESSOR DO QC
E disse um: Serve-te de ires com os teus servos. E disse: Eu irei.
2 Reis 6:3
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A)
ERRADA
É de 1 a 10 % a multa
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Complementando:
Litigância de má-fé (art. 81): 1-10% valor da causa ou até 10SM quando valor for irrisório
Ofensa à dignidade da jurisdição (art. 77): até 20% valor da causa ou até 10SM valor for irrisório, revertida para a União ou Estado.
Não comparecimento à audiência de tentativa de autocomposição (art. 334): até 2% valor da causa ou vantagem econômica.
Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774): até 20% valor da causa ou até 10SM valor for irrisório.
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CPC
a) Art. 81, "caput"
b) Art. 81, par. 1
c) Art. 81, par. 2
d) Art. 81, par. 3
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ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
De OFICIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de MÁ-FÉ a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Multas de até 5% para a parte
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%
- ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos (art. 968, II) = depósito de 5% VACA converte em multa
Multas de até 10% para a parte
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10º e 11º) = até 10%
Multas de até 20%
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774,§ÚN) = até 20% para o exequente (vai para a parte)
-ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)(NÃOOOO vai para a parte)
- ato atentatório à dignidade da justiça por ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado(NÃOOOO vai para a parte)
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A questão requer o conhecimento do art.81., do NCPC. Visto isso, passemos a análise das alternativas.
A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.81, caput, a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, e não inferior a um por cento.
art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios de todas as despesas que efetuou.
A alternativa B está correta, nos termos do inciso §1°
A alternativa C está correta, nos termos do inciso §2°
A alternativa D está correta, nos termos do inciso §3°
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LEMBRANDO QUE A MULTA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA É DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 77.
MÁ-FÉ: DE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA
A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ = DE 1% ATÉ 10% ( LOGO, SÓ ATÉ 9,99%) DO VALOR DA CAUSA, PODENDO ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MINIMO.
DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA. PODENDO TAMBÉM ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
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Não pode ser inferior a 1% nem superior a 10%
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Utilizo o seguinte para não confundir os percentuais:
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: "litigância" tem 10 letras - por isso é de 1 a 10% de multa ou 10 salário mínimos.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: tem mais de 20 letras - 20% ou 10 salário mínimos.
É bobo, mas na hora da prova pode ajudar.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
b) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
c) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
d) CERTO: Art. 81, § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.