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ID
2189164
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Ceará-Mirim - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura/SIN publicará um edital de tomada de preços, cujo objeto será a escolha de proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de recuperação das instalações físicas de uma escola da rede pública estadual. A comissão de licitação recebeu a minuta do edital, no qual constam as seguintes condições ou exigências para a participação:

I Empresas cadastradas na SIN, ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
II Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as grandes empresas serão aplicados no presente instrumento convocatório, conforme Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
III A empresa licitante deverá apresentar comprovação de capital social integralizado mínimo, na data de apresentação dos envelopes de habilitação e proposta de preços, conforme legislação em vigor.
IV Serão admitidas na licitação as empresas, devidamente registradas no CREA, desde que as mesmas satisfaçam as condições estabelecidas neste edital e cujas sedes estejam localizadas no município onde se situa a SIN.

Considerando a legalidade do processo licitatório, estão adequadas à legislação as seguintes condições ou exigências:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    I. CORRETA: Lei 8.666/1993  Art. 22. [...] § 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

    II. ERRADA: Lei 123/2006  Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: [...]”

    III. CORRETA: Lei 8.666/1993  Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...] § 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.”

    IV. ERRADA: Lei 8.666/1993  Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.”

  • PASSIVEL DE ANULAÇÃO. Nao existe alternativa correta.

    o unico item correto seria o item ''I'' pois o item ''III'' esta errado, de acordo com o TCU nao pode exigir capital integralizado. 

    podem exigir:

    1- indice contabeis minimos

    2- capital social minimo

    3- patrimonio lliquido minino

    4- garantia de proposta ate 1%

  • Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • c) I e III. 

  • Outro erro da opção III é que na Tomada de Preços não há a fase da habilitação, ou seja, não existe essa entrega de envelopes de documentos para habilitção. O que há é um cadastramento, que pode ser feito até três dias antes do recebimento das propostas. Na tomada de preços, esse cadastramento é externo ao processo licitatório. Ou seja, a única correta é a I.

  • A opção I está errada, pois o § 2o, art. 22 da Lei 8.666 menciona "até o terceiro dia anterior" e não "até o terceiro dia útil anterior". Além disso, o art. 110 dessa mesma lei também é claro: "Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário". 

  • Acertei a questão mesmo concordando com os colegas.

  • Terceiro dia ÚTIL?

    Absurdo!