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GABARITO: letra C
I. CORRETA: Lei 8.666/1993 – “Art. 22. [...] § 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
II. ERRADA: Lei 123/2006 – “Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: [...]”
III. CORRETA: Lei 8.666/1993 – “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...] § 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.”
IV. ERRADA: Lei 8.666/1993 – “Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.”
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PASSIVEL DE ANULAÇÃO. Nao existe alternativa correta.
o unico item correto seria o item ''I'' pois o item ''III'' esta errado, de acordo com o TCU nao pode exigir capital integralizado.
podem exigir:
1- indice contabeis minimos
2- capital social minimo
3- patrimonio lliquido minino
4- garantia de proposta ate 1%
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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c) I e III.
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Outro erro da opção III é que na Tomada de Preços não há a fase da habilitação, ou seja, não existe essa entrega de envelopes de documentos para habilitção. O que há é um cadastramento, que pode ser feito até três dias antes do recebimento das propostas. Na tomada de preços, esse cadastramento é externo ao processo licitatório. Ou seja, a única correta é a I.
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A opção I está errada, pois o § 2o, art. 22 da Lei 8.666 menciona "até o terceiro dia anterior" e não "até o terceiro dia útil anterior". Além disso, o art. 110 dessa mesma lei também é claro: "Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário".
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Acertei a questão mesmo concordando com os colegas.
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Terceiro dia ÚTIL?
Absurdo!