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Bo@ noite!
Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 - Art. 6º.
I. Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII. Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
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(V) Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos sociais; definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.
(F) Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; garantir a primazia da rede privada na prestação de serviços, programas e benefícios da assistência social.
(V) Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social.
(F) Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; consolidar a gestão centralizada, o financiamento da União e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva. (Gestão descentralizada, cofinanciamento e cooperação tecnica...)
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L8742
Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I. Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII. Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
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