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ID
2190439
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Considere os seguintes instrumentos da política urbana, presentes no capítulo II da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e marque a opção que apresenta informações INCORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A - Usucapião especial de imóvel urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • a) Usucapião especial de imóvel urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (Errado) - Até 250m²


    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    A) Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B)Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    C)Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 

    D)Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.