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ID
2192281
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Considerando a Despesa Pública como sendo o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, esta, segundo a Lei 4320/1964, está composta em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. Sobre esses estágios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Lei 4.320/64

     

    a) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

    b) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

     

    c) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo pagador tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Tendo por finalidade apurar o destino e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e de quem se deve comprar, para extinguir a obrigação.

     

    d) Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Sendo que a ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

     

    e) Art. 63. A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido por base nos títulos e documentos comprobatórios do respecito crédito.

  • GABARITO: LETRA  A

    CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.