GABARITO A
Lei 4.320/64
a) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
b) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
c) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo pagador tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Tendo por finalidade apurar o destino e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e de quem se deve comprar, para extinguir a obrigação.
d) Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Sendo que a ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
e) Art. 63. A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido por base nos títulos e documentos comprobatórios do respecito crédito.