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GABARITO OFICIAL: B
O Código Civil prevê o casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2), bem como a necessidade do filho maior consentir com o seu reconhecimento (art. 1.614). Para verificar o grau de parentesco entre tio e sobrinho basta "percorrer o caminho", verificando o que ambos têm em comum: o pai ou a mãe (do sobrinho).
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Rafael, antes de comentar a questão, dê uma estudada no tema para verificar se o argumento utilizado está correto.
Assim, o divórcio direto e o indireto ou por conversão dissolvem completamente (e não parcialmente) o casamento válido, nos termos do art. 1.571, §2º, CC.
Art. 1.571, § 2o, CC. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Contudo, com o advento da EC nº 66/2010, parte da doutrina vem afirmando que desapareceram as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso porque não existe mais a estipulação de um prazo para o divórcio.
Art. 226, § 6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
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Só para melhor esclarecer o último comentário.
O divórcio indireto era quando o casal, separado judicialmente por mais de um ano ou de fato por mais de dois dissolvia o casamento, conforme a antiga redação do §6º do art. 226 da CF/88, agora alterada pela EC 66.
Gostaria de fazer apenas uma observação - não sei se cabe em sede de questão objetiva. Embora a EC 66 tenha acabado com a modalidade de divórcio indireto isso não quer dizer que ele ainda não possa ocorrer pois existem pessoas que ao tempo da promulgação da EC 66 já se encontravam separados judicialmente e a doutrina e jurisprudência têm, majoritariamente, afirmado que eles necessitam ainda entrar com o divórcio indireto (ou conversão) para pode dissolver o casamento.
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Com todo respeito aos estudiosos, não entendo essa discussão à respeito da questão... divórcio de qualquer jeito rompe o vínculo conjugal e matrimônial, sendo ele direto ou indireto.
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Pertinente o comentário do Loyola.
Complementando, a incorreção contida na letra B está em dissolver PARCIALMENTE e não acerca da existência ou não do instituto do divórcio indireto.
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Meus amigos, a discussão sobre se ainda existe o instituo do divórcio direto e indireto é pertinente sim, em razão da controversa doutrinária que ainda paira sobre os efeitos da EC 66.
Relembro aos meus amigos que existe entendimento diverso daquele que defende a extinção da separação judicial e do divórcio indireto quando do implemento da EC 66 (corrente abolicionista).
Além da tese abolicionista, há a exegética-racionalista que entende que os institutos da separação e do divórcio não sofreram nenhuma alteração com a EC 66. Isso porque a emenda teve o condão apenas de desconstitucionalizar a matéria, isto é, rebaixar o seu tratamento normativo. Para esse corrente, a referida emenda retirou do plano constitucional a regulamentação desses institutos, deixando exclusivamente ao plano ordinário legislativo tratar dessas matérias.
Por fim, ainda existe a tese Eclética, a menos adotada dentre os teóricos, na qual o instituto da separação ainda existe, todavia, o legislador ordinário não pode estabelecer prazos e condições para o exercício do direito ao divórcio.
Espero ter ajudado e contribuído para os estudos.
Abraços!
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o divórcio direto e o indireto ou por conversão dissolvem completamente (e não parcialmente) o casamento válido, nos termos do art. 1.571, §2º, CC.
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GABARITO: B
CC.Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.