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ID
219376
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o nosso Direito de Família, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    O Código Civil prevê o casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2), bem como a necessidade do filho maior consentir com o seu reconhecimento (art. 1.614). Para verificar o grau de parentesco entre tio e sobrinho basta "percorrer o caminho", verificando o que ambos têm em comum: o pai ou a mãe (do sobrinho).

  • Rafael, antes de comentar a questão, dê uma estudada no tema para verificar se o argumento utilizado está correto.

    Assim, o divórcio direto e o indireto ou por conversão dissolvem completamente (e não parcialmente) o casamento válido, nos termos do art. 1.571, §2º, CC.

    Art. 1.571, § 2o, CC. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

    Contudo, com o advento da EC nº 66/2010, parte da doutrina vem afirmando que desapareceram as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso porque não existe mais a estipulação de um prazo para o divórcio.

    Art. 226, § 6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
     

  • Só para melhor esclarecer o último comentário.

     O divórcio indireto era quando o casal, separado judicialmente por mais de um ano ou de fato por mais de dois dissolvia o casamento, conforme a antiga redação do §6º do art. 226 da CF/88, agora alterada pela EC 66.

    Gostaria de fazer apenas uma observação - não sei se cabe em sede de questão objetiva. Embora a EC 66 tenha acabado com a modalidade de divórcio indireto isso não quer dizer que ele ainda não possa ocorrer pois existem pessoas que ao tempo da promulgação da EC 66 já se encontravam separados judicialmente e a doutrina e jurisprudência têm, majoritariamente, afirmado que eles necessitam ainda entrar com o divórcio indireto (ou conversão) para pode dissolver o casamento.
  • Com todo respeito aos estudiosos, não entendo essa discussão à respeito da questão... divórcio de qualquer jeito rompe o vínculo conjugal e matrimônial, sendo ele direto ou indireto.

  • Pertinente o comentário do Loyola.

    Complementando, a incorreção contida na letra B está em dissolver PARCIALMENTE e não acerca da existência ou não do instituto do divórcio indireto.

  • Meus amigos, a discussão sobre se ainda existe o instituo do divórcio direto e indireto é pertinente sim, em razão da controversa doutrinária que ainda paira sobre os efeitos da EC 66.

    Relembro aos meus amigos que existe entendimento diverso daquele que defende a extinção da separação judicial e do divórcio indireto quando do implemento da EC 66 (corrente abolicionista).

    Além da tese abolicionista, há a exegética-racionalista que entende que os institutos da separação e do divórcio não sofreram nenhuma alteração com a EC 66. Isso porque a emenda teve o condão apenas de desconstitucionalizar a matéria, isto é, rebaixar o seu tratamento normativo. Para esse corrente, a referida emenda retirou do plano constitucional a regulamentação desses institutos, deixando exclusivamente ao plano ordinário legislativo tratar dessas matérias.

    Por fim, ainda existe a tese Eclética, a menos adotada dentre os teóricos, na qual o instituto da separação ainda existe, todavia, o legislador ordinário não pode estabelecer prazos e condições para o exercício do direito ao divórcio.

    Espero ter ajudado e contribuído para os estudos.

    Abraços!

  • o divórcio direto e o indireto ou por conversão dissolvem completamente (e não parcialmente) o casamento válido, nos termos do art. 1.571, §2º, CC.

  • GABARITO: B

    CC.Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.