Devemos lembrar de 3 importantes artigos, quais sejam:
Art. 76, parágrafo único, do CC: " Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."
Artigo 94 do CPC (regra): "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."
Artigo 98, do CPC (meio que desnecessário, pois a comunhão dos artigos acima já definiam a competência): "A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante."
Abraços.