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Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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A reintegração familiar ou colocação em família substituta terá por base relatório elaborado por equipe multiprofissional, que fundamentará decisão judiciária.
A situação de acolhimento será reavaliada por profissionais competentes a cada dois anos - correto 6 meses ou a qualquer tempo, por demanda da autoridade judiciária.
A permanência da criança ou do adolescente em programa de acolhimento poderá se prolongar por até cinco anos ou mais com autorização judicial - errado - a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Gab C
Prazos alterados!
(V)
(F) - 3 meses - Art. 19 §1º (Redação dada pela Lei nº 13.509, de novembro de 2017)
(F) - 18 meses - Art. 19 §2º (Redação dada pela Lei nº 13.509, de novembro de 2017)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
- os comentários foram feitos em outubro de 2017 ...(* ̄0 ̄)ノ
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
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GAB. C
ECA - ART. 19
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.