De acordo com a lei 8069 de 13 de julho de 1990:
I-(Art.90 § 1o) As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
II- (Art. 91) As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade;
III- (Art. 95) As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Gab B - II e III
Lei 8.069/1990
I) As entidades governamentais estão isentas de proceder à inscrição de seus programas sociais.
Art. 90 §1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
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O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)