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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Na verdade o ECA traz "equipe interprofissional", que é diferente de "multiprofissional".
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alternativa B: Lei 8.069, art 28 § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Não há que se falar em eventualmente
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Gab A
A criança ou o adolescente, sempre que possível, serão previamente ouvidos por equipe multiprofissional, respeitado o grau de compreensão sobre a medida.
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Gab A
LEI Nº 8.069/1990
A) Art. 28 § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. CORRETA
B) Os grupos de irmãos, eventualmente, poderão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda na mesma família substituta. Art. 28 § 4ª Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
C) A colocação em família substituta estrangeira não será admissível, salvo quando esgotadas as possibilidades no país. Ok, § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Assim, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Essa alternativa está correta também!
D) A colocação da criança ou de adolescente em família substituta não exige acompanhamento profissional especializado.
E) A família substituta é um recurso que tem prerrogativa sobre a família biológica da criança ou adolescente.
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O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)