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GABARITO OFICIAL: C
O crime designado como formal é aquele que descreve um resultado, porém não depende deste para que ocorra a sua consumação. Observa-se aí o eventus periculi (no caso, a injúria verbal), isto é, o dano potencial proveniente da conduta e a vontade de realizá-la.
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O gabarito correto, a meu ver, seria o conceito de crime unissubsistente e não de crime formal:
Crimes unissubsistentes: São aqueles cujo momento do início da execução é o mesmo da consumação. Sendo assim, não é possível iniciar a execução e não atingir a consumação. Ex.: injúria verbal, omissão de socorro.
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a) nos crimes de mera conduta o tipo penal descreve mera conduta, sem resultado naturalístico. Ex. violação de domicílio.
c) nos crimes formais ou de consumação antecipada o tipo penal descreve conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é mero exaurimento, sendo, portanto, dispensável. O exaurimento é considerado para fins de fixação da pena. Ex. extorsão.
d) no crime material o tipo penal descreve conduta e o resultado naturalístico. Sem esse resultado não há consumação, o resultado naturalístico é indispensável. Ex. homicídio.
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Resposta certa: crime formal.
Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.
No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.
Difere do crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.
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A questão não é das mais bem elaboradas...
À injúria verbal poderia ser dada a definição de crime "unissubsistente", por não ser possível fracionar o inter criminis, ou crime "transeunte", por não deixar vestígios... mas formal não é diretamente relacionado ao fato do crime ser de "injúria verbal", até porque, toda injúria é crime formal...
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E que foi que disse que no crime formal o resultado do crime surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta?
Como exemplo, o crime de facilitacao de contabando e descaminho (Art 318 cp). O crime se consuma ao facilitar, ainda q o contrabando nao ocorra
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Também acho que o gabarito deveria ser crime unissubsistente, quando a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como consequência, a tentativa é impossível.
Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).
Mas por eliminação eu marquei a C.
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Parece que o examinador ao afirmar que "o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta" ele se refere a uma das características do crime formal, qual seja, o legislador antecipa a consumação à sua produção, isto é "não obstante a ação se dirigir à produção de um resultado, a impaciência do legislador o leva a antecipar o momento consumativo do delito", consumando-se independentemente do evento a que a ação se dirige. Assim, na injúria verbal, o crime se consuma com o proferimento de palavras ofensivas, gestos ou sinais, os quais, por si só, já correspondem a ofensa à dignidade ou decoro do sujeito passivo.
Fonte: Damásio E. de Jesus - Dir. Penal, Parte Geral, p. 189.
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Conduta + Resultado INdispensável = MATERIAL = Homicidio/ Art. 121
Conduta + Resultado Dispensável = FORMAL = Extorsão/ Art. 158
MERA CONDUTA = Omissão de socorro/ Art. 135
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Terrível. Os crimes formais dispensam a ocorrência do resultado, sendo este mero exaurimento. Nesses, o resultado não ocorre sempre conjuntamente com a conduta, como por exemplo, no crime de corrupção passiva.
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Essa questão não faz nem sentido.