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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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kkkkkkk
No enunciado já explicita que é no ART. 24
Pra quem lê a letra da lei, já corria para marcar a D, já que o art.24 fala justamente de todas as hipóteses de dispensa.
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A letra "A" está errada justamente pelos motivos que tornam a letra "D" correta:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
A dispensa de licitação significa que a lei permite que não seja feita licitação e sim a contratação direta. Logo, mesmo que a Administração Pública optasse por realizar a licitação, não existe critério de qual modalidade de licitação deveria ser feita.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART. 24 X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Não entendi. O enunciado cita artigo 24 inciso V. Porém o suporte é o 24 inciso X.
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Na compra ou locação de imóvel, com suporte no art. 24, inciso V, da Lei no 8.666/1993,
COM SUPORTE NO INCISO "V" ? KKKKK
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Todas as modalidades de licitação podem ser usadas para compra ou locação de imóvel, com exceção da licitação inexigível e licitação dispensada descrita no art. 17 da lei 8.666 que não é compatível neste caso.
Mas como a questão pede a modalidade com suporte no art. 24, da Lei no 8.666/1993, só restaria uma casa de licitação Dispensável.
Resp.D
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A banca consegue errar até o inciso.
KKKKKKKKKKK
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Lembre-se! Caso fosse PERMUTA de imóvel, destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, SERIA DISPENSADA.
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Sobre a alternativa D, é bom lembrar que, segundo a jurisprudência do TCU, a dispensabilidade da licitação só pode ser feita quando o imóvel for o único que é capaz de atender às finalidades buscadas pela Administração Pública, de modo que, havendo outro imóvel, não é autorizada a contratação direta por esse fundamento. Nesse sentido:
- “[...] que realize o devido procedimento licitatório, ao proceder à compra ou à locação de imóvel, e somente utilize o art. 24, inciso X, da n. Lei n. 8.666/1993, quando identificar um imóvel específico cujas instalações e localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse da administração, fato que deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo” (TCU. Acórdão n° 3.461/09. Primeira Câmara. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. DOU 30/06/2009).
- “Não há outra exegese senão a de considerar a exigibilidade de procedimento licitatório para o caso em tela, eis que não existindo imóveis específicos e insubstituíveis para acudir as necessidades precípuas da Administração, não se pode deixar de seguir o princípio da obrigatoriedade geral de licitar ou da indispensabilidade de licitação, no sentido de franquear aos particulares a possibilidade de, em igualdade de condições, ofertarem os imóveis de que dispunham ou que pudessem vir a entregar, propiciando, dessa forma, o atendimento ao interesse público com a seleção da proposta mais vantajosa para administração.” (TCU. Acórdão 1894/2008. Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. DOU 05/09/2008).
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Com suporte do art.24 inciso X e não o V.