RESOLUÇÃO Nº 129/01
Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.
Art. 2º Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:
espelhos retrovisores, de ambos os lados;
farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
lanterna de freio de cor vermelha;
iluminação da placa traseira;
indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
velocímetro
buzina
pneus em condições mínimas de segurança;
dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
pára-choque traseiro;
pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
limpador de pára-brisa;
luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independemente do sistema de iluminação do veículo;
cinto de segurança;
roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
chave de roda.