SóProvas


ID
2197657
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O poder público municipal deseja tombar uma edificação de interesse histórico, no entanto, ela é de propriedade privada. Como é interesse da prefeitura que a edificação tenha, após o tombamento, uma mudança de uso, sendo destinada ao uso público de função cultural, necessita-se da sua desapropriação. Nesse caso, qual instrumento do estatuto da cidade poderia ser utilizado para indenização do proprietário?

Alternativas
Comentários
  • "Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir."

  • Letra C. 

    Transferência do direito de construir.

  • Direito de superfície.
    O proprietário de solo urbano público ou privado poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    Direito de preempção.
    Direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Transferência do direito de construir.
    O proprietário de imóvel localizado em qualquer macrozona poderá exercer na Macrozona Urbana Consolidada o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, até o coeficiente máximo permitido na zona em que se insere.

     

    Usucapião especial de imóvel urbano.
    Instrumento de regularização fundiária.

     

    Outorga onerosa do direito de construir.
    Nas áreas passíveis de outorga onerosa, o direito de construir poderá ser exercido, acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido no coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida financeira

     

  • Gab. C

    A Transferência do Direito de Construir confere ao proprietário de um lote a possibilidade de exercer seu potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário. Deve ser utilizada, portanto, em áreas que o Poder Público tenha, por qualquer motivo, interesse em manter com baixa densidade. Obviamente, as áreas que podem receber o potencial construtivo devem ser aquelas em que a densificação seja desejável ou, ao menos, tolerável.

    O Estatuto da Cidade, no seu artigo 35 estabelece que esse instrumento pode ser utilizado em áreas que o Poder Público considere necessárias para:

    1- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    2 - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural (exemplo da questão)

    3 - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Um exemplo são aquelas áreas que, por imposição da necessidade de preservação ambiental ou do Patrimônio Histórico, devem ter seu potencial construtivo limitado. Nesses casos, a Transferência do Direito de Construir atua como um fator de amenização da pressão imobiliária nos terrenos, diminuindo a pressão pela sua ocupação.

  • Achei a questão muito mal formulada, o Tombamento , conforme conhecimento de todos, pode ser voluntário ou compulsório. (raramente o proprietário consegue anular um processo administrativo de tombamento que ja se iniciou).

    A desapropriação está prevista em lei (CF 88 - Art 182) e independe do bem ser tombado ou não, uma vez que seja necessária para um uso público específico, no caso, uso cultural.

    A Transferência do Direito de Construir cabe ao proprietário do imóvel, seja ele público ou privado, pois se utilizou menos do potencial construtivo do terreno. (podendo utilizar esse potencial em outro terreno ou aliená-lo).

    Visto essas observações, não pode ser considerado uma indenização o TDC, a indenização é sobre a desapropriação do imóvel pelo poder executivo (prévia e justa indenização em dinheiro)