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ID
220021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício do controle externo da administração federal, o
Tribunal de Contas da União (TCU), dentro de sua
competência, examina a regularidade de aplicação das receitas
públicas, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados
para servidores públicos. De acordo com o entendimento
jurisprudencial predominante na Corte de Contas e no
Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público (MP) tem verificado a existência de superfaturamento na obra de construção de estradas de rodagem, realizada por empresa que venceu licitação para fazê-lo, além de corrupção ativa e passiva. Diante desse quadro, o MP requereu ao plenário da Corte de Contas medida cautelar para quebrar o sigilo bancário dos agentes públicos e da empresa, bem como a suspensão da execução do contrato administrativo.
Nessa situação, será lícita decisão do pleno que defira o referido pedido de quebra de sigilo.

Alternativas
Comentários
  • O TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.


    Para que quiser mais informações, leiam. Fonte: LFG.
    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou decisão do TCU que obrigava o Banco Central a dar-lhe acesso a informações bancárias sigilosas.

    PLENÁRIO: TCU NÃO PODE EXIGIR INFORMAÇÕES SIGILOSAS MANTIDAS PELO BACEN r

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou hoje (17) decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). r

    Pela decisão, tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 22801) de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. r

    "Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo, é um órgão do Poder Legislativo - possa autorizar (ou não) a invasão dos Sisbacen de forma irrestrita", explicou o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. r

    "O próprio Congresso Nacional não pode quebrar o sigilo fiscal, telefônico e bancário indiscriminadamente. Ele só poderá fazê-lo através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito [CPI]", ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, citando o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal, que regula esse poder do Legislativo Federal. r

    A determinação do Bacen nunca chegou a ser atendida, pois, em abril deste ano, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar solicitada no mandado de segurança e suspendeu a ordem até o julgamento final da matéria. Essa liminar do ministro foi confirmada hoje. r

    Segundo ele, tanto o Judiciário como o Legislativo não pode se valer da quebra de sigilo como um "instrumento de devassa indiscriminada de contas bancárias de quaisquer pessoas". "Esse é um aspecto que tem sido enfatizado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal", ressaltou Celso de Mello. r

    Além de obrigar a quebra de informações sigilosas do Sisbacen, a decisão da 2ª Câmara do TCU impôs o pagamento de multa e o afastamento do presidente do Banco Central, determinações que também foram anuladas pelo Supremo nesta tarde.  r

  • Complementando...

    O TCU só pode determinar a sustação de ato administrativo e não de contrato. De acordo com a CF art 71 compete ao TCU

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
  • À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/24078/quebra-de-sigilo-bancario-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uniao-e-ministerio-publico-possibilidade-ou-impossibilidade#ixzz3fhYAwtNm

  • Gabarito: ERRADO


    Os tribunais de contas não têm a prerrogativa de determinar quebra de sigilo bancário, o qual compete ao Poder Judiciário.
  • quem determina quebra de sigilo bancário: judiciário e CPI. 

  • TOME NOTA!

    Na questão em tela, quem autoriza é a Corte de Contas. (INCOMPETENTE) - O TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário.

    Só um adendo:

    Está claro que a questão envolve dinheiro público!

    No dia 15/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão muito relevante no âmbito do HC 308.493 / CE.​

    O STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.

    O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.

    Todavia, existe um precedente do STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

  • Não confundir. CPI e o Poder Judciário podem determinar a quebra de sigilo bancário. Em caso excepecional o Ministério Público pode também, caso envolva fraudes com recursos públicos. Na questão quem está pedindo a quebra é o MP e quem está autorizando é a corte de contas, logo a questão está errada, pois a corte de contas não pode determinar a quebra de sigilo bancário em nenhum caso. 

    Gabarito ERRADA

  • Simples e objetivo: O Ministério Público não pode determinar a quebra do sigilo bancário. Questão incorreta.


    FORÇA E HONRA.

  • "Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas."

     

    Visto que a questão claramente trata de verbas públicas, acredito que o erro esteja realmente na INCOMPETÊNCIA do TCU para determinar a quebra.

  • O Tribunal de Contas não pode determinar a quebra do sigilo bancário.

  • A quebra de sigilo bancário submete-se à reserva de jurisdição, que só inclui a possibilidade de se proceder à quebra mediante autorização judicial. Os tribunais de contas não têm força judicante. São meros auxiliares do controle externo realizado pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, não podem deferir medida cautelar de quebra de sigilo bancário.

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADA!

     plenário da Corte de Contas= TCU

    SABEMOS QUE TCU NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

  • Importante!!! Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001 que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).