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Questões de Medidas Cautelares


ID
220021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício do controle externo da administração federal, o
Tribunal de Contas da União (TCU), dentro de sua
competência, examina a regularidade de aplicação das receitas
públicas, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados
para servidores públicos. De acordo com o entendimento
jurisprudencial predominante na Corte de Contas e no
Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público (MP) tem verificado a existência de superfaturamento na obra de construção de estradas de rodagem, realizada por empresa que venceu licitação para fazê-lo, além de corrupção ativa e passiva. Diante desse quadro, o MP requereu ao plenário da Corte de Contas medida cautelar para quebrar o sigilo bancário dos agentes públicos e da empresa, bem como a suspensão da execução do contrato administrativo.
Nessa situação, será lícita decisão do pleno que defira o referido pedido de quebra de sigilo.

Alternativas
Comentários
  • O TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.


    Para que quiser mais informações, leiam. Fonte: LFG.
    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou decisão do TCU que obrigava o Banco Central a dar-lhe acesso a informações bancárias sigilosas.

    PLENÁRIO: TCU NÃO PODE EXIGIR INFORMAÇÕES SIGILOSAS MANTIDAS PELO BACEN r

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou hoje (17) decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). r

    Pela decisão, tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 22801) de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. r

    "Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo, é um órgão do Poder Legislativo - possa autorizar (ou não) a invasão dos Sisbacen de forma irrestrita", explicou o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. r

    "O próprio Congresso Nacional não pode quebrar o sigilo fiscal, telefônico e bancário indiscriminadamente. Ele só poderá fazê-lo através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito [CPI]", ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, citando o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal, que regula esse poder do Legislativo Federal. r

    A determinação do Bacen nunca chegou a ser atendida, pois, em abril deste ano, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar solicitada no mandado de segurança e suspendeu a ordem até o julgamento final da matéria. Essa liminar do ministro foi confirmada hoje. r

    Segundo ele, tanto o Judiciário como o Legislativo não pode se valer da quebra de sigilo como um "instrumento de devassa indiscriminada de contas bancárias de quaisquer pessoas". "Esse é um aspecto que tem sido enfatizado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal", ressaltou Celso de Mello. r

    Além de obrigar a quebra de informações sigilosas do Sisbacen, a decisão da 2ª Câmara do TCU impôs o pagamento de multa e o afastamento do presidente do Banco Central, determinações que também foram anuladas pelo Supremo nesta tarde.  r

  • Complementando...

    O TCU só pode determinar a sustação de ato administrativo e não de contrato. De acordo com a CF art 71 compete ao TCU

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
  • À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/24078/quebra-de-sigilo-bancario-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uniao-e-ministerio-publico-possibilidade-ou-impossibilidade#ixzz3fhYAwtNm

  • Gabarito: ERRADO


    Os tribunais de contas não têm a prerrogativa de determinar quebra de sigilo bancário, o qual compete ao Poder Judiciário.
  • quem determina quebra de sigilo bancário: judiciário e CPI. 

  • TOME NOTA!

    Na questão em tela, quem autoriza é a Corte de Contas. (INCOMPETENTE) - O TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário.

    Só um adendo:

    Está claro que a questão envolve dinheiro público!

    No dia 15/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão muito relevante no âmbito do HC 308.493 / CE.​

    O STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.

    O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.

    Todavia, existe um precedente do STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

  • Não confundir. CPI e o Poder Judciário podem determinar a quebra de sigilo bancário. Em caso excepecional o Ministério Público pode também, caso envolva fraudes com recursos públicos. Na questão quem está pedindo a quebra é o MP e quem está autorizando é a corte de contas, logo a questão está errada, pois a corte de contas não pode determinar a quebra de sigilo bancário em nenhum caso. 

    Gabarito ERRADA

  • Simples e objetivo: O Ministério Público não pode determinar a quebra do sigilo bancário. Questão incorreta.


    FORÇA E HONRA.

  • "Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas."

     

    Visto que a questão claramente trata de verbas públicas, acredito que o erro esteja realmente na INCOMPETÊNCIA do TCU para determinar a quebra.

  • O Tribunal de Contas não pode determinar a quebra do sigilo bancário.

  • A quebra de sigilo bancário submete-se à reserva de jurisdição, que só inclui a possibilidade de se proceder à quebra mediante autorização judicial. Os tribunais de contas não têm força judicante. São meros auxiliares do controle externo realizado pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, não podem deferir medida cautelar de quebra de sigilo bancário.

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADA!

     plenário da Corte de Contas= TCU

    SABEMOS QUE TCU NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

  • Importante!!! Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001 que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). 


ID
300460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos tribunais de contas, julgue os itens que se seguem.

O TCU pode suspender cautelarmente procedimento licitatório em andamento e que não observou preceitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Item certo.

    O Regimento Interno do TCU, no seu art. 276, prevê que o TCU pode adotar, de ofício ou mediante provocação, medida cautelar em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

    Assim, o procedimento licitatório que não observa preceitos legais pode causar grave lesão ao erário; logo, o TCU suspenderá tal procedimento até decidir se é possível sanar a ilegalidades ou não.

    Cabe destacar que havia discussão acerca da legitimidade do art. 276, uma vez que tal dispositivo não encontrava guarida na Constituição, nem em Lei. Todavia, em voto do Min. Celso Mello, no julgamento do MS 24.510, o STF reconheceu a legimitade do TCU efetuar medidas cautelares para dar efetividade as suas decisões.

     

    Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.

  • Eu respondi essa questão apenas por conhecer os preceitos básicos do controle externo, veja:

    É importante lembrar-se e a questão nos faz relembrar que embora o controle externo seja predominantemente a posteriori, os casos de controle concomitante e prévio se fazem cada vez mais presentes na rotina dos TC. 

    Abraços e bons estudos! 

  • É a aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos.

  • Compete ao TCU, conforme o Texto Maior:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
    Sabendo que o  procedimento licitatório é uma sucessão de atos administrativos e tendo em vista que ''sustar'' deve ser entendido como suspender a eficácia do ato, temos que a questão está plenamente correta.
  • Só para deixar claro a diferença entre SUSTAR e SUSPENDER

    Suspensão cautelar (Provisória, perdurando até que se corrija a irregularidade e o Tribunal decida sobre a matéria) e sustação (Definitiva e irreversível, não cabendo revogação
    )

  • Jurisprudência do STF:

    "A atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar"

  • Mesmo que ao invés de "suspender" estivesse redigido "sustar" a questão estaria correta. Visto que, o TCU pode sustar execução de contratos, se não atendidas as exigências pelo CN e Poder Executivo nos prazos legais.

  • Vi aqui no qc e achei legal, depois disso nunca mais errei questao desse tipo.

    Procedimento licitatório = ato adm, logo admite sustação do TCU


ID
628747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do controle externo.

No exercício do controle externo, o TCU, com o objetivo de prevenir lesão ao erário, possui legitimidade para determinar suspensão cautelar de processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF:

    MS 24510 DF

    Relator(a):ELLEN GRACIE
    Julgamento:18/11/2003
    Órgão Julgador:Tribunal Pleno (STF)



    EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos  e 113,§ 1º e  da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.
  • FUNÇÃO CAUTELAR:
     
    • Mandado de Segurança 24.510 – competência para prolatar decisões de natureza cautelar.
    “O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar a suspensão cautelar (artigos 4° e 113, § 1° e 2° da Lei n 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões”.


    Questão certa...
  • O processo licitatório é um ATO ADMINISTRATIVO.

    Nesse sentido, a CF/88 estabelece que:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

     IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Como se trata de um ato, o TCU tem competência para "determinar suspensão cautelar de processo licitatório"

    No caso de contrato, cabe ao Congresso


    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Resumindo:

    O TCU tem cometência para sustar ato (processo licitatório);

    Quando é o contrato, o TCU informa ao CN para que este tome suas providêcnias.


  • Segundo o Regimento do TCU: Art. 276.  O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.

  • Irregularidade: Atos e Contratos.

    O Tribunal de Contas da União fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o Tribunal de Contas da União encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.

    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o Tribunal de Contas da União assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei.

    Se NÃO for atendido, o Tribunal de Contas da União.

    Ato em execução: o Tribunal de Contas da União susta a execução do ato e comunica a Câmara, Senado e ao Ministro Supervisor da área, e ainda aplica multa.

    Contrato em execução: comunica ao Congresso Nacional para que tome a providência de sustar ou solicita ao Executivo para correção, se no prazo de NOVENTA dias se houver inércia o Tribunal de Contas poderá Sustar.

    Devido à decisão do STF (poderes implícitos) o Tribunal de Contas da União poderá Suspender Ato, Contrato e Procedimento pelo poder geral de Cautela através da Medida Cautelar Genérica.

  • Quem estiver estudando para o TCDF:

    RITCDF, Art. 277. O Plenário, o relator, ou, o Presidente, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar,com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências necessárias à preservação da legalidade e do patrimônio público,

    a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão

    suscitada, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 1/94.

    Gabarito: certo.

  • O site do TCU, em "dúvidas frequentes" responde o questionamento abaixo:

    O TCU pode suspender ou anular licitação e contratos?

    O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.

    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (Art.71, CF; art.249 a 252, RI)

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/duvidas-frequentes/

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O site JUS.COM.BR também concede um parecer sobre o assunto:

    Sustar um contrato significa retirar-lhe a eficácia, a produção dos efeitos financeiros e executivos, como o pagamento e a realização do objeto, respectivamente. O inc. X e §§ 1º e 2º do art. 71 da Constituição Federal, ao se referirem à sustação, admitiram, implicitamente, que esta tivesse natureza cautelar ou definitiva.

    A sustação terá natureza meramente cautelar quando determinada no curso de um processo, visando resguardar o patrimônio público; terá natureza decisória definitiva quando for anunciada pelo Tribunal de Contas, com a recomendação para adotar as medidas legais, genericamente, ou implicar providências incompatíveis com a continuidade do contrato.

    É preciso deixar claro, porém, que a decisão do Tribunal de Contas não é vinculativa nesse caso. Somente o Decreto Legislativo é que obriga o agente público. Assim, se a Administração Pública não atender à recomendação, o Tribunal de Contas não tem poder para sustar diretamente.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59333/limites-da-sustacao-de-contratos-administrativos-determinados-pelos-tribunais-de-contas

  • Comentário:

    O item está correto, pois a suspenção cautelar de atos ou procedimentos, incluindo certames licitatórios, é uma das medidas cautelares que podem ser adotadas pelo TCU, sempre que a paralisação do procedimento seja medida necessária à proteção do erário, nos termos do art. 276 do RI/TCU.

    Gabarito: Certo


ID
1566088
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com relação às medidas que, em sede de controle externo, podem ser adotadas pelos Tribunais de Contas uma vez constatada a ilegalidade de ato editado pela Administração e a malversação de recursos públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Lei 8.66.93 Art. 113 § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.


    Lei 8.666.93 Art. 4º Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.


    Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.510, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, extinguiu a controvérsia ao defender a possibilidade da expedição de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas:


    “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”


    Bons estudos.

  • a) o Chefe do Poder Executivo, esteja ele atuando como ordenador de despesas na gestão ordinária da Administração ou praticando atos de governo, sujeita-se à aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. Questão Errada. Atos políticos ou de governo como, por exemplo, sanção ou veto da lei e declaração de guerra não estão sujeitos a aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. 

    b) verificada a ilegalidade do ato, os Tribunais de Contas podem, via de regra, não apenas declarar a respectiva invalidade, como também, desde logo, promover a edição de ato substitutivo. Questão Errada. Não é porque um ato é ilegal que o Tribunal irá se imiscuir na competência alheia, até mesmo por conta do princípio da independência dos poderes. Em se tratando de competências de órgãos, entidadades, entes e administradores já diz um velho ditado: "cada macaco no seu galho". 

    c) os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Questão Certa. Esse é um tema antigo já pacificado por nossa corte maior e basta conferir nos regimentos internos ou leis orgânicas de cada Tribunal de Contas desse país que se constatará a previsão de adotar medidas cautelares. 

    d) os Tribunais de Contas podem assinalar prazo para que as autoridades corrijam a ilegalidade apurada, mas não podem determinar a cessação dos efeitos da ilegalidade. Questão Errada. De fato o Tribunal assinala um prazo para que a autoridade coloque os carrinhos no trilho. Contudo, quanto ao que vem após a vírgula, a regra geral é que em se tratando de atos administrativos os tribunais poderão sustá-los, se for o caso de assim proceder. Em se tratando de contratos, os tribunais de contas apenas realizarão a sustação dos contratos se o Poder Legislativo ou Executivo não assim o fizer no prazo de 90 dias. Aí sim o Tribunal de Contas em questão assumirá essa incumbência. 

     

  • Muita calma nessa hora
  • O erro da alternativa d, alguém sabe?

  • Letra D Condenação= Gênero corretiva= espécie sanção= espécie
  • os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões;


ID
5531251
Banca
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Órgão
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "A"

    Fundamento:

    Art. 309 do CPC.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    "Tudo que a mente humana é capaz de conceber: ela é capaz de realizar"

    Napoleon Hill.

  • A questão possui duas alternativas corretas:

    A)

    Art. 309, parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento;

    D)

    Art. 300, § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Fundamentos legais para as demais questões:

    B)

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    [...]

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

    [...]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    C)

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    E)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    [...]

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • GAB. DA BANCA 'A'

    Porém a 'D' tb está certa

    Fonte: CPC

    A Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    P. único do Art. 309.

    B A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, apenas, ser revogada ou modificada, por ocasião da prolação da sentença.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C Somente após a justificação prévia, em havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Magistrado poderá conceder a tutela provisória.

    Art. 300. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    D A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 2º do Art. 300.

    E Após o pagamento das custas, o Magistrado apreciará a tutela provisória, seja ela incidental ou de evidência, e determinará as medidas que considerar adequadas para sua efetivação.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa questão realmente faz parte de Controle Externo?