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ID
220024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício do controle externo da administração federal, o
Tribunal de Contas da União (TCU), dentro de sua
competência, examina a regularidade de aplicação das receitas
públicas, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados
para servidores públicos. De acordo com o entendimento
jurisprudencial predominante na Corte de Contas e no
Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens que se
seguem.

Considerando que, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado proposta contra a União, tenha sido incorporada, aos vencimentos de determinado servidor da administração direta federal, vantagem denominada quintos, e considerando, ainda, que esse servidor pretenda aposentar-se em janeiro de 2009, nessa situação, por ocasião da homologação da aposentadoria do referido servidor, não agirá corretamente o TCU caso determine que seja retirada, por entender indevida sob sua ótica, por setor responsável, a rubrica correspondente à vantagem citada do contracheque do servidor em questão.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Contas da União não tem poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para suspender benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Judiciário não acompanhe a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal. A coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante Ação Rescisória.
    Para complentar a questão, leiam essa notícia.
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1887320/tcu-nao-pode-rever-decisao-judicial-transitada-em-julgado

    Bons estudo!
  • O Bizu está em "decisão judicial transitado em julgado"
    Daí o TCU não pode determinar.

    No site do STF, tem a Constituição comentada. Art. 71, III

    (...)
    Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o TCU impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas." (MS 23.665, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentidoMS 28.150-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-9-2009, DJE de 17-9-2009; RE 475.101-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-10-2006, Primeira Turma, DJ de 15-6-2007.
  • MS 30312: "Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo TCU. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o TCU, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU."