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CORRETO O GABARITO...
O prefeito realizou uma obra de inequivoco interesse público, hão havendo necessidade de qualquer indenização aos munícipes....
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O Estado, em princípio, não responde por ATOS LEGISLATIVOS que venham a causar danos à terceiro, ou seja, nesse caso, não existe a responsabilidade objetiva.
(Mas, em especial, as leis de efeito concreto admitem cogitar a responsabilidade do Estado de forma objetiva, como é o caso, por exemplo, das desapropriações.)
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Em regra, conforme doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa, salvo em duas situações: a) edição de leis inconstitucionais; b) edição de lei de efeitos concretos.
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Não é qq dano que causa responsabilidade civil do Estado de indenizar... DEVE HAVER DANO JURÍDICO, ou seja deve haver dano a um dto. O dano puramente econômico não gera o dever de indenizar.
Assim, a desvalorização dos imóveis próximos aos postos de gasolina e as oficinas são danos meramente econômicos... a questão não traz nenhum dano ao dto desses proprietários, por isso, não haverá responsabilidade do Estado em indenizar.
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Dano Econômico --> NÃO É CAUSA de responsabilidade civil
Dano Juridico --> É CAUSA de responabilidade civil
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Vejamos o que diz o STF:
“I - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais” (Recurso extraordinário nº 113.587-SP, Ralator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, de 18/2/1992)
Seguindo este entendimento, acredito que caberia a indenização ao particular que sofreu prejuízos econômicos após a construção da ponte.
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Em caso de dano causado por ato legislativo típico (Lei) a regra é que não há responsabilidade civil do Estado, pois como norma abstrata e geral atua sobre toda a coletividade. As únicas excessões são:
a) Lei inconstitucional. A pessoa que sofreu a aplicação da lei terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação da lei que foi declarada inconstitucional.
b) leis de efeitos concretos, porque são materialmente equivalentes aos atos administrativos e, assim, podem acarretar danos diretos a indivíduos determinados, destinatários dessas leis.
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não entendi , alguém seja mais claro .....
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"(...) não configura dano jurídico o dano econômico sofrido pelos proprietários de residências sitas em bairro residencial que se convier, por ato do Poder Público, em zona mista de utilização. Não haverá negar a deterioração do valor dos imóveis de maior luxo. A perda da tranquilidade e sossego anteriores tem reflexos imediatos na significação econômica daqueles bens, mas inexistia direito à persistência do destino urbanístico precedentemente atribuído àquela área da cidade." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 904)
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GABARITO ERRADO
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
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Creio que é pelo fato de ter atingido o bem da coletividade, em razão da supremacia do interesse público
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Ao meu entender, somente responderia se a lei fosse declarada inconstitucional. Pois diante de atos legislativos, adota-se a teoria da irresponsabilidade, ou seja, em regra, o Estado não responde.