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Não vai haver idenização.
gabarito errado.
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Completamente errado.
Não se pode agora tolher iniciativas de inegável interesse público com a ameça de o Poder Público precisar indenizar atos seus que, de forma inequívoca, promovem uma melhoria na qualidade de vida dos administrados. Seria irrazoável, para não dizer coisa pior, que no caso em tela fosse prestada qualquer indenização. Ora, quer dizer então que caso a Administração não tivesse interesse em pagar indenização os administrados seriam prejudicados com a ausência da ponte que, claramente, facilitou e muito o transporte no local?
Ademais, é preciso lembrarmo-nos do princípio lapidar do direito administrativo, qual seja, preponderância do interesse público sobre o particular. No caso em estudo, tem-se inequivocamente a ocorrência de tal princípio. Era de vital interesse público a melhoria do transporte nessa área. Não se podendo cogitar, pois, de indenização aos prejudicados.
Bons estudos a todos! :-)
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Eu acredito, analisando as outras respostas da mesma questão, que o erro desta se encontra na seguinte parte:
o que implicará o dever de a União indenizar as referidas empresas pelos danos materiais por elas sofridos,
não seria a hipotese do ressarcimento pelo Município já que fora o mesmo que construiu a ponte e prejudicou os particulares???
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Na verdade tal dano, ou seja, perca da clientela é indenizável. Este é o entendimento do STF e do STJ.
para mais esclarecimentos aqui está um link de artigo do site do STJ é curto e vale a pena ler:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23208/responsabilidade_civil_estado_pratica.pdf?sequence=1
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Vou me valer da jurisprudencia colacionada pelo colega Rafael, na questão Q73344, cuja leitura nos leva a interprestação contrária a conferida pelo CESPE:
(RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):
OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.
II - Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção do viaduto. Procedência da ação.» (RDA 190/194). Sem grifos no original.
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Na minha opinião, não há que falar-se em benefício da coletividade em decoorrência na construção da ponte para justificar a não indenização por parte do Estado. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, o Estado tem de indenizar o terceiro prejudicado.
Partamos da seguinte situação hipotética: o Estado vê a necessidade da construção de um viaduto que viabilize a interligação de duas regiões de um município; porém, a construção da obra de melhoria se dará sobre a minha residência, sendo necessária a desapropriação. O Estado não tem de me indenizar? Só porque se trata de uma obra de interesse público eu não tenho direito de receber um justo valor pela desapropriação?
Pensem nisso.
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A situação descrita na questão não satisfez o requisito “juridicidade = direito compreendido no ordenamento jurídico” por isso, o estado não está obrigado a indeniza situações como esta. Celso Antonio Bandeira de Mello coloca outros requisitos como condição do direito a indenização.
Para aos lícitos da adm, como no caso descrito na questão:
1º Juridicidade: direito compreendido no ordenamento jurídico
Ex: um bar perto de uma escola. O Estado transfere esta escola para longe do bar, é claro que haverá um prejuízo para o comerciante, mas não será um prejuízo assegurado pelo ordenamento jurídico. o m bar perto de uma escola. enamento jurcialidade e a anormalidade, nos termos acima apresentados. os agentes pbilidade, estabe
2º Certeza: o dano deve ser DEFINÍVEL ou PASSÍVEL DE DEFINIÇÃO quando da exigência de sua reparação
Ex: proprietário de um deposito de construção, do lato existe um paiol do exercito, havendo uma explosão no paio e como conseqüência desta, o deposito de construção é prejudicado, havendo uma destruição dos matérias que ali se encontrava. Para existir uma indenização, o dono do deposito tem que definir, especificamente o dano sofrido
Para aos ilícitos da adm:
Alem da Juridicidadee da Certeza, já mencionados
3º Especialidade: O dano é especial quando recai sobre sujeitos determinados, atingindo-os especialmente
4º Anormalidade: configura-se quando o grau do dano supera os agravos ordinários da vida em sociedade
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Entendo que deve permanecer o gabarito da questão!
Vejamos outro exemplo:
Um rodovia repleta de buracos, buracos estes que causam danos aos motoristas que trafegam pela redondeza (acidentes, prejuízos ao automóvel, etc)
Às margens da rodovia, com a finalidade de obter vantagens com a situação, é implantada uma oficina mecanica, que obtem quase todo o seu lucro com consertos de carros danificados nas estradas emburacadas.
Então quer dizer que se o Estado manda tapar os buracos os mecânicos merecem indenização por terem seu lucro reduzido?
Sou favorável a uma posição menos positivista dos Tribunais. Que ridículo, deixam de pensar e se prendem a este legalismo exacerbado. A legislação deve ser interpretada e adequada, não simplesmente repetida e aplicada ao pé da letra.
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Pessoal olha a questão Q61786. Nela o Cespe considerou que o estado deveria indenizar um fazendeiro por perdas decorrentes da criação de uma reserva florestal. É realmente o correto haver indenização do pessoal que sofreu prejuízo. Ação estatal + nexo + dano = indenização.
Não entendi ainda o erro da questão!!! questão confusa, não esclarece quem fez a ponte! União ou Município??
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Pessoal,
o serviço de travessia é modalidade de PERMISSAO, portanto, a qualquer momento a Adm. Pública poder revogá-lo. Com isso, NAO GERA CARATER INDENIZATÓRIO.
Bons estudos.
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No caso em apreço não ocorrerá o dever de indenizar, pois NÃO restou configurada a ATIVIDADE ANORMAL necessária para configuração do dano quando estamos diante de um ato lícito.
Impende ressaltar, que para a configuração do elemento dano deve ocorrer: - I. Um dano jurídico
- II. Dano certo, determinado ou determinável
Outrossim, quando se tratar de atos lícitos, além dos requisitos supra, deve ainda a VÍTIMA SER PARTICULARIZA (não pode ser a coletividade) e a ATIVIDADE ANORMAL (fugir da normalidade). Voltando a análise do caso, temos o dano jurídico (prejuízo sofrido pelas embarcações) que ainda é certo e determinado, temos a particularização da vítma, mas a atividade do Estado é normal, a construção de estradas.
Devemos nos ater que existe a possibilidade de indenização, em alguns casos, com base no prjncípio da isonomia, uma vez que os particulares não podem suportar sozinhos os prejuízos em decorrencia da obra em benefício de toda a sociedade. Assim, devemos colocar este particular em condição de igualdade com os demais, aplicando o princípio da isonomia e por conseguinte o dever de indenizar.
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O dano ocasionado foi ECONÔMICO e não MATERIAL. A Responsabilidade do Estado incide nos casos de dano material.
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http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03...2/memorial.htm
Quatro são as características do dano indenizável: 1) o dano deve incidir sobre um direito; 2) o dano tem que ser certo, real; 3) tem que ser um dano especial; e, por último, 4) há que ocorrer um dano anormal.
Quanto à lesão a um direito, deve necessariamente tratar-se de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo. O Prof. Celso Antonio leciona: "o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito." A título de melhor elucidação, traz os seguintes exemplos: "a mudança de uma escola pública, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca, de uma repartição pode representar para comerciantes e profissionais instalados em suas imediações evidentes prejuízos, na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não há dúvida que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido um dano patrimonial, inclusive o "ponto" ter-se-á desvalorizado. MAS NÃO HAVERÁ DANO JURÍDICO." Por isso, nessas hipóteses INEXISTE RESPONSABILIDADE, por INEXISTIR AGRAVO A UM DIREITO. Foram atingidos apenas interesses econômicos ou os chamados direitos ou interesses reflexos.
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Falsa: Não se pode admitir, é verdade, que o Estado deva indenizar por todo o desconforto gerado por uma obra pública, mas sim, é admissível que o Estado seja responsabilizado pelos prejuízos reais e superiores ao que, em condições normais, deveria ocorrer, de modo a tornar-se insuportável para a pessoa lesada, ou desproporcional em relação à melhoria resultante da obra pública. (...)O mesmo princípio se aplica aos estabelecimentos mercantis, já que a diminuição do movimento de clientes, gera, consequentemente, a desvalorização do ponto comercial, que deve ser tratado não apenas como patrimônio empresarial, mas sim, como bem imobiliário.
Fonte: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211290361174218181901.pdf
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É NECESSÁRIO QUE HAJA LESÃO A UM DIREITO.
GABARITO ERRADO
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Supremacia do Interesse público - princípio implícito basilar.