-
De acordo com a lei 9.394,
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
-
LEI No 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_lei10870.pdf
-
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos (ofertados no ensino superior), bem como o credenciamento de instituições de EDUCAÇÃO SUPERIOR, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
Obs.: Vale pensar que os credenciamentos (identificação e reconhecimento) de instituição de educação superior terão prazos que acabam, porém podem ser prorrogados.
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. (...) Art. 12. (...) § 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de 3 (três) anos, para faculdades e centros universitários, e de 5 (cinco) anos, para universidades.
-
Não é correto afirmar: B - Art. 4 O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.