SóProvas


ID
2201605
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Janaína é procuradora do município de Oceanópolis e atua, fora da carga horária demandada pela função, como advogada na sociedade de advogados Alfa, especializada em Direito Tributário. A profissional já foi professora na universidade estadual Beta, situada na localidade, tendo deixado o magistério há um ano, quando tomou posse como procuradora municipal.

Atualmente, Janaína deseja imprimir cartões de visitas para divulgação profissional de seu endereço e telefones. Assim, dirigiu-se a uma gráfica e elaborou o seguinte modelo: no centro do cartão, consta o nome e o número de inscrição de Janaína na OAB. Logo abaixo, o endereço e os telefones do escritório. No canto superior direito, há uma pequena fotografia da advogada, com vestimenta adequada. Na parte inferior do cartão, estão as seguintes inscrições “procuradora do município de Oceanópolis”, “advogada – Sociedade de Advogados Alfa” e “ex-professora da Universidade Beta”. A impressão será feita em papel branco com proporções usuais e grafia discreta na cor preta.

Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "A"

    Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    ► dados importantes:

                           - poderá haver a menção ao cargo de professor.

                           - Não poderá haver a menção ao cargo de procurador.

                           - Não poderá haver fotografia pessoal nem de terceiro.

    Fundamento↓↓

    Resolução - 02/2015 da OAB, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 44)

                                          Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar,

                                          o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição .

                                          § 1º Poderão apenas se referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida

                                          profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail,

                                          site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o

                                          cliente poderá ser atendido.

                                          § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção

                                          a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição,

                                          salvo o de professor universitário.

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.​

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL


    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Vale lembrar que ao final do artigo 44, §2 do CED, menciona, "salvo o de professor universitário". essa pequena frase me fez errar a questão! 

  • "(...)salvo o de professor universitário."

    Esse final fez a diferença 

  • A questão envolve a temática relacionada à publicidade profissional. Conforme disciplina o novo Código de Ética, é correto afirmar que os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO A

    Conforme disciplina o novo Código de Ética, é correto afirmar que os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • O artigo 29 do CED fala de outra coisa 

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

     

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

     

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

     

    Nesse caso, Janaína não aderiu as regras referentes à publicidade profissional. Sempre lembrar que: fotografia pessoal não pode, mas fotografia do escritório esta autorizado. Além de jamais fazer menção a cargo ou função publica, salvo de professor universitário.

     

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • A – Correta. A menção ao cargo de procuradora e o uso de fotografia pessoal fere o §2º do art. 44 do Código de Ética e Disciplina.

    B – Errada. Os cartões não são adequados, visto a foto pessoal e menção do cargo de procuradora.

    C – Errada. Não é vedada a menção de cargo de magistério no cartão de visita, e os demais elementos não devem ser mantidos, uma vez que inclui-se aí, a menção ao cargo de procuradora municipal. Ressalte-se que a alternativa afirmou que é vedada a inclusão de fotografia, mas não especificou o tipo. A fotografia em si não é vedada, já que é possível a foto do escritório.

    D – Errada. Não é vedada a menção ao cargo de magistério no cartão de visita, e os demais elementos não devem ser mantidos, uma vez que inclui-se aí, a foto pessoal, já que a alternativa acertou em vedar a menção ao cargo de procuradora.

  • Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • Fiquei com uma dúvida aqui... O art. 29 do EAOAB diz o seguinte: " Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura."

    Logo, essa procuradora não está realizando atividades inadequadas com sua função??

  • Letra A.

    Art. 44, § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • GABARITO LETRA ( A)

    Art.44 § 2º do CED É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visita do advogado,bem como menção a qualquer emprego,cargo ou função ocupado,atual ou pretérito,em qualquer órgão ou instituição,SALVO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.

    Obs: 44§ 1º ( parafraseando) pode : títulos acadêmicos,instituições jurídicas que o advogado faça parte,especialidades,endereço,e-mail,site,página,eletrônica,QR code,logotipo e fotografia do escritório ( Não PODE FOTOGRAFIA PESSOAL OU DE TERCEIROS)

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!

  • Número de telefone pode?
  • Pode mencionar que pertence a sociedade ALFA, pois faz parte dela.

    Não pode fotografia pessoa, mas sim do escritório.

    Pode dizer que já foi ou é professor.

  • "Atualmente, Janaína deseja imprimir cartões de visitas para divulgação profissional de seu endereço e telefones. Assim, dirigiu-se a uma gráfica e elaborou o seguinte modelo: no centro do cartão, consta o nome e o número de inscrição de Janaína na OAB. Logo abaixo, o endereço e os telefones do escritório" (...)

    E a resposta fala: Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

    A questão não poderia ter sido anulada? Telefone não é vedado?

    O art. 44 não menciona telefone, apenas "e-mail".

    Fiquei com essa dúvida. .

  • o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;  

    OU SEJA, EM CARTÃO DE VISITA , PODE TELEFONE.

  • Achei que o cargo de professor universitário só podia ser aplicado durante o exercício da profissão e não de fato pretérito.

  • Número de telefone nesse caso pode , por ser para o cartão do escritório que POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO COM OBJETIVO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.. é vedado nos casos para divulgação em colunas, artigos literários, culturais , acadêmicos etc. ART 39, INC V do CÓDIGO DE ÉTICA.

  • Uma dúvida: o número de telefone do escritório também não seria vedado? Primeiro porque, o art. 44, § 1° do CED não prevê o telefone no rol de possibilidades, Segundo, porque embora se trate de cartão (situação diferente da publicidade na imprensa), é vedada a inclusão do telefone do ESCRITÓRIO nas participações em programas de rádio e televisão... no fundo, a lógica não seria a mesma?

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

    Gabarito do professor: letra a

  • A)Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

    Alternativa correta. O Código de Ética e Disciplina da OAB veda a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, informações sobre emprego, cargo ou função ocupado, com exceção aos professores universitários, sendo que na publicidade profissional do advogado é permitido constar logotipo, fotografia do escritório, idiomas em que o cliente poderá ser atendido, as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR

    code (artigo 44, §§ 1º e 2º, do CED).