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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
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GABARITO: LETRA B!
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal (I) de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, (II) sendo unânimes, contrariem (1) esta lei, (2) decisão do Conselho Federal ou (3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o (4) regulamento geral, o (5) Código de Ética e Disciplina e os (6) Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
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Qual o erro da letra "c"?
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Laura R.,
Eu acredito que o erro da letra "C" : "cabe recurso ao Conselho Federal, se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal, e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais" é porque se trata de duas orações coodernadas aditivas, ou seja, para caber recurso seria necessário que a decisão do processo contra Lúcia contrariasse a decisão do Conselho Federal e, ao mesmo tempo, a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
E segundo o art. 75 do Estatuto da Ordem da OAB bastaria que a decisão do processo contra Lúcia contrariasse umas dessas duas decisões: ou da decisão do Conselho Federal, ou do Conselho Seccional de Minas Gerais. Assim, a frase estaria correta se fosse formada por orações coordenadas alternativas.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, L8.906/94: :
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal (I) de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, (II) sendo unânimes, contrariem (II.1) esta lei, (II.2) decisão do Conselho Federal ou (II.3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o (II.4) regulamento geral, o (II.5) Código de Ética e Disciplina e os (II.6) Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
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XXI Exame unificado da OAB (2016.3):
Possibilidade de recurso de decisões definitivas unânimes em sanções disciplinares de suspensão:
Cabe recurso ao Conselho Federal:
(I) de todas decisões definitivas pelo Conselho Seccional não unânimes ou,
(II) sendo unânimes, contrariem:
(II.1) O Estatuto da OAB,
(II.2) decisão do Conselho Federal ou
(II.3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o
(II.4) regulamento geral, o
(II.5) Código de Ética e Disciplina e os
(II.6) Provimentos.
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A
questão envolve a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares,
assim como a possibilidade de recurso contra as decisões que as impõe (capítulo
III do Estatuto). Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o
Estatuto da OAB, é correto afirmar que contra a decisão definitiva unânime
proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco, cabe recurso ao
Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas
Gerais.
Conforme
art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas
pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional
e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado
a interpor o recurso referido neste artigo”.
Gabarito do professor:
letra b.
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GABARITO B
Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o Estatuto da OAB, é correto afirmar que contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco, cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
Conforme art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
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Esquematizando o art. 75, do Estatuto da OAB:
--> Cabe recurso ao Conselho Federal de:
a) TODAS as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando NÃO tenham sido UNÂNIMES;
b) Quando unânimes, contrariem esta LEI, decisão do CONSELHO FEDERAL ou de outro CONSELHO SECCIONAL, o REGULAMENTO GERAL, o CÓDIGO DE ÉTICA e os PROVIMENTOS.
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Em regra, cabe recurso ao CF.
Caso de Unanimidade: NÃO cabe recurso.
CONTUDO, ainda que unanime, se contrariar:
1. LEI
2. CF
3. OUTRA SECCIONAL
4. CODIGO DE ÉTICA
5. PROVIMENTO
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DÚVIDA!
Alguem pode me explicar pq a letra C nao esta correta.
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A – Errada. A alternativa erra ao dizer que em qualquer hipótese não caberia recurso ao Conselho Federal. No caso narrado, já que há decisão diferente em caso semelhante em outro conselho seccional, isso possibilita o recurso ao Conselho Federal.
B – Correta. As afirmativas presentes estão em consonância com o art. 75 do Estatuto da Advocacia.
C – Errada. O erro desta alternativa foi utilizar o termo “também”, exigindo a necessidade de a decisão contrariar outro conselho e o Conselho Federal ao mesmo tempo, para o cabimento do recurso. Em qualquer dos casos, isoladamente, caberia recurso.
D – Errada. A alternativa é o extremo inverso da alternativa A. Desta vez, afirmando que caberia recurso em qualquer caso.
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Conforme art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
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Art. 75 do EAOAB.: Cabe recurso ao CONSELHO FEDERAL de todas decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando NÃO tenham sido unânimes OU sendo unânimes, CONTRARIEM DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL OU de OUTRO CONSELHO SECCIONAL e, ainda, REGULAMENTO GERAL, CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA e os PROVIMENTOS.
GAB.: B
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Ao Sr. EduardoOshida aqui não é lugar de ficar fazendo propaganda de material. Salvo se for gratuito.
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Correta letra B)
Mas gente, a alternativa C) é praticamente a literalidade do art. 75.
art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
Ou, conforme exposto pelo colega Cristiano Santos, o erro da C), deva ser pelo fato de constar o termo também, dando a entender que precisa contrariar dois ou mais conselhos (cumulativamente) para caber recurso ao Conselho Federal.
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GAB: B
DIOGO SILVA,
Acredito que o erro da "c" esteja na conjunção aditiva "E" com ideia de SOMA. ( Pensei assim )
sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional "E", ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
obs: Mas tá bem complicado essas questões da FGV, tenho pego muitas com esse formato, literalmente a FGV tá a cada dia mais complicando a vida do Examinando.
#desistirnunca
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A letra "C" quando removida a seguinte parte explicativa da frase "se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal" fica sem sentido.
Vejam:
"cabe recurso ao Conselho Federal e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais"
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http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
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Cabe Recurso das decisões proferidas pelo Conselho Seccional?
Sim! Ao Conselho Federal.
Em todos os casos?
Não, apenas quando:
- Decisões não tenham sido unânimes
- Contrariem Lei, Decisão do Conselho Fedeeral ou de Outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos.
Obs.: Além dos interessados, o Presidente também é legitimado a interpor o referido recurso.
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Conforme art. 75,
“Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
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EAOAB-art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
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não consegui entender o erro letra C , acredito que está mais completa
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Cabe Recurso ao Conselho Federal nos casos de :
NÃO TER SIDO UNÂNIME
Mas e se foi?
Se foi Unânime, devemos fazer a seguinte pergunta:
CONTRARIA DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL? Então cabe Recurso
CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO CONSELHO SECCIONAL? Então cabe recurso
CONTRARIA ESTA LEI, REGULAMENTO GERAL, CÓDIGO DE ÉTICA OU PROVIMENTO? então aqui também cabe.
AGORA, E SE NÃO CONTRARIA NENHUMA DESTAS ALTERNATIVAS DESCRITAS ACIMA?
Ai não há que se falar em recurso
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EOAB
Art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.
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GABARITO: LETRA B
Caberá recurso ao CONSELHO FEDERAL das decisões proferidas pelo Conselho Seccional:
=> Não unânimes
=> Unânimes, mas q contrariem:
a) Esta Lei
b) Decisão do Conselho Federal
c) Conselho Seccional
d) Regulamento Geral
e) Código de Ética
f) Provimentos
Ainda, convém ressaltar que cabe recurso ao CONSELHO SECCIONAL das decisões proferidas:
=> Pelo seu Presidente
=> Pelo Tribunal de Ética e Disciplina
=> Pela Diretoria da SUBSEÇÃO ou da CAIXA DE ASSISTÊNCIA
Por fim, lembrem-se que a regra é que todos os recursos têm efeito SUSPENSIVO.
Exceção:
-Tratar de eleição
-Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética
-Cancelamento da inscrição obtida com falsa prova
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SISTEMATIZANDO (ART.75 DO EOAB)
CABE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL
de TODAS as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional NÃO UNÂNIMES;
Das DECISÕES DEFINITIVAS UNÂNIMES proferidas pelo Conselho Seccional contrariem:
- ESTATUTO DA OAB
- REGULAMENTO GERAL
- CÓDIGO DE ÉTICA
- PROVIMENTOS
- DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL
- DECISÃO DE OUTRO CONSELHO SECCIONAL
Tabela extraída do material da @mentoriadeleiseca
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Galera, é só pensar que geraria uma grande insegurança jurídica caso cada seccional adotasse um determinado entendimento
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Alternativa correta B. De acordo com o artigo 75, caput, do EAOAB, são passíveis de recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
A questão trata do processo disciplinar, sendo importante saber que o Presidente do Conselho Seccional também tem legitimidade para interpor o recurso.
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Gabarite ETICA JÀ
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