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Correta: "C".
Não pode o advogado divulgar a atividade advocatícia em conjunto com outra atividade - art. 1º, §3º do Estatuto (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994)
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade
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O Estatuto da OAB, já em seu art. 1º, prevê: § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Mesmo que seja discreta e sóbria não é possível divulgação os serviços de advocacia com outra atividade, mesmo que exista a possibilidade de exercer duas atividades conjuntamente.
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Como assim?
Proibe-se a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades, porém permite-se o efetivo exercício com as mesmas (no caso, corretor de imóveis)?
Não se poderia levar em conta o art. 16 do EAOAB, segundo o qual, mutatis mutandis, "não podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia"?
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GABARITO: LETRA C!
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA –POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO –VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.024/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel.Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COMENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. [...] (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139295,41046-TED+Nao+e+vedado+a+advogados+exercerem+outras+profissoes
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, L8.906/94:
Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Código/95:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
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XXI Exame unificado da OAB (2016.3):
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Mesmo que seja discreta e sóbria não é possível a divulgação de serviços de advocacia com outra atividade, mesmo que exista a possibilidade de exercer as duas atividades conjuntamente.
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A
questão aborda a temática relacionada à atividade da advocacia, assim como a
sua compatibilidade com outras atividades. Analisando o caso hipotético e tendo
por base o que disciplina o Estatuto da OAB e o Código de Ética, é correto
afirmar que é permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a
corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que
discreta, sóbria e meramente informativa.
Nesse
sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com outra atividade”. Ademais, conforme o art. 40, IV, do
novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão
de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo
vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades
ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.
Gabarito do professor:
letra c.
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Entendo que esta questão deve ser anulada. Isto porque, é vedado ao advogado exercer a atividade de advocacia concomitantemente a outra atividade, mesmo que em locais distintos. Muito embora o TED - SP tenha entendido pela possibilidade em 2011, o Conselho Nacional da OAB, em 2012 julgou pela inviabilidade de tal situação. Vejamos:
RECURSO 49.0000.2012.009904-0/SCA-STU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e M.C.A. (Adv.: Marcos Cabral de Almeida OAB/RJ 78753). Interessado: Iran da Cunha Araújo. Relator Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 174/2012/SCA-STU. Vinculação da atividade de advogado com outras atividades estranhas a advocacia. Infração ética configurada. Suspensão do exercício profissional. Pratica infração ética e disciplinar o advogado que patrocina interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia - corretor de imóveis/advogado - simultaneamente, e ainda com isso venha acarretar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado a seu patrocínio. Face às circunstâncias agravantes e reincidência é de se aplicar a pena de suspensão do exercício profissional cumulada com multa, de acordo com os arts. 1º e 2º, inciso VIII, letra "b", todos do Código de Ética e Disciplina e art. 34, inciso IX, c/c art. 37, inciso I e arts. 39 e 40, alínea "a", todos da Lei n. 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 332).
Dessa forma, entendo que a alternativa correta seria a "A"
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Sabe quando tu lê a primeira questão e tá pouco se lixando para as demais??
Fiz isso!!!!
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Concordo na ideia de anulação da questão, justamente pelo motivos mencionados pelos colegas acima. A resposta da alternativa C, apesar de estar correta, é, de certa forma, complementar à resposta da letra A. Assim, duas respostas certas invalidam a questão. Estranhamente, parece-me que resta ao examinado assinalar a "mais correta", ou a "menos errada"...
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Prezados, não há vedação ao exercício paralelo de outras atividades, o que se veda é a divulgação conjunta, bem como o funcionamento em ponto comercial ou endereço conjunto. Não há motivo para a anulação por causa da opção A, ela está incorreta.
E trazendo para o mundo prático, o que mais tem é advogado exercendo duas áreas no mesmo ambiente, principalmente quando se trata de "Advocacia e Contabilidade".
Sobre a decisão mencionada pelo colega Luiz Amaral:
Pelo texto, o que ocorreu foi o patrocínio de advogado em questão ligada à outra atividade que ele também exercia (corretor de imóveis), para o mesmo cliente, e com isso trazendo prejuízo ao patrocínio do mesmo. Na decisão de SP em 2011, já ficou claro que não se pode advogar em questões ligadas ao outro ofício do advogado.
Exemplificando:
> João tem um escritório de advocacia e uma corretora de imóveis. Até aí tudo bem.
> João pode advogar para os mesmos clientes da corretora, desde que não seja em situações vinculadas a esta atividade de corretagem de imóveis. Pode até ser de outra corretora, não desta do advogado.
Complemento em 03/05/2018:
A – Errada. Não há proibição ao exercício da função de corretor de imóveis, não podendo, contudo, divulgar ambas as atividades em conjunto, conforme o art. 1º, § 3º, EOAB, e o art. 40, caput e IV, NCED.
B – Errada. A alternativa traz um texto parecido com o da decisão do tribunal de ética de São Paulo, quando diz da impossibilidade de exercer a advocacia aos mesmos clientes da outra atividade. Ocorre que essa impossibilidade (ao menos na ementa da Seção de SP) está limitada apenas aos assuntos relacionados à outra atividade, seja de natureza contenciosa ou consultiva.
Em outras palavras, se os mesmos clientes da outra atividade dependerem de serviços advocatícios para outro contexto, não há impedimento de o advogado tê-los também com clientes do escritório de advocacia.
“O TED entendeu que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva.” (www.migalhas.com.br)
C – Correta. Afirmativa consonante com o art. 1º, § 3º, EOAB, e o art. 40, caput e IV, NCED
D – Errada. De fato, é permitido o exercício paralelo das duas profissões, mas a placa, por mais discreta e sóbria que seja, não pode conter as duas atividades conjuntamente.
>> Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
>> Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
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Nesse sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”. Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.
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Novo código de ética e disciplina OAB
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV -a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras
Gabarito C
Gente, eu tenho respondido todas as questões do Exame da OAB desde que houve sua unificação e notei que esse assunto “da publicidade” tem sido bem recorrente. Então, para aqueles candidatos de primeira viagem, tenham esse assunto na ponta na língua para que não possam perder questões dessa natureza.
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É vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.
Nesse sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.
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Conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB,
“É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética,
“Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.
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Conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB,
“É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética,
“Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.
( A divulgação é proibida, podendo exercer as atividade.)
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GABARITO: LETRA C
Embora o advogado possa exercer atividade de outra natureza, é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, conforme preceitua o art. 1, §3º, do Estatuto.
No mesmo sentido, prevê o art. 40, inciso IV, do CED, que é vedado a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades.
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A: incorreta. Não há qualquer vedação na legislação de ética profissional no tocante ao exercício paralelo da advocacia com a corretagem de imóveis. O raciocínio que o candidato deve fazer é o seguinte: só há proibição do exercício da advocacia e de outras atividades que configurem hipóteses de incompatibilidade, cujo rol vem previsto no art. 28 do Estatuto da OAB; B: incorreta. Também inexiste vedação no sentido de que o cliente de um advogado também o seja no exercício de sua outra atividade (corretagem de imóveis). Nada obsta, por exemplo, que Florentino tenha intermediado, como corretor, a venda de um imóvel a um cliente seu e, posteriormente, venha a ser constituído pelo mesmo cliente para patrocinar ação judicial. O que é proibido é que Florentino utilize sua outra profissão (corretor de imóveis) para captar ou angariar clientela. Também é proibida a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades (art. 1º, § 3º, do EAOAB e art. 40, IV, do CED); C: correta, pois, como visto, não é possível que o advogado, numa mesma placa de identificação, faça menção ao exercício da advocacia e da corretagem de imóveis, sob pena de frontal violação aos precitados arts. 1º, § 3º, do EAOAB e 40, IV, do CED; D: incorreta, pois Florentino não poderá empregar placa em um de seus escritórios com a divulgação da advocacia e da corretagem de imóveis.
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Não pode ter placa informado duas atividades ao mesmo tempo. "Advogado e outra coisa", mas o advogado pode ter duas profissões.
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Os donos de cursinhos na maioria são advogados, por que não poderia ser corretor? só não pode publicidade em conjunto coim outras atividades.
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q babaquice essa parada , hein.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
IV - A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
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"Você pode trair, só não deixa na cara"
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observe que o EXERCÍCIO da profissão de advogado pode se dá com qualquer outra profissão, o que o código de ética proíbe é a DIVULGAÇÃO dessas profissões em conjunto com outra.
Sendo assim, é possível que João exerça função de advogado + engenheiro, o que não pode é ele divulgar as 2 profissões juntas !
Deus é contigo !
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O advogado pode ter outra profissão, mas não pode fazer a divulgação em placa de outra profissão na placa que consta a advocacia.
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C)É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 28, do EAOAB, a atividade de corretor de imóveis não é incompatível com a advocacia, não sendo permitida a divulgação em conjunto das duas atividades ou indicação de vínculo entre elas, conforme artigo 40, IV, CED.