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Gabarito Letra D:
De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Bons estudos!
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Conforme o artigo 40 do código de ética, todos então estão violando esta, tendo em vista que Valter e a Sociedade X instalaram paineis luminosos. Ademais, Helena também, pois colocou informações quanto sua inscrição e o ramo no qual atua em todos os andares do prédio, então, em tese a resposta correta seria a C.
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Gabarito: D
Art. 39 e Art.40 II,III e § único do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
(...)
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
(...)
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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Questão passivel de anulação
...discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”
VIOLA O ART. 44 DO CODIGO DE ÉTICA
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
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FGV e as suas formas mais estúpidas de elaborar questões para as provas da OAB.
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A questão vem dizendo que Valter de forma DISCRETA colocou um painel luminoso apenas com a indicação que era um escritório de Advocacia, portanto , ele agiu corretamente nos termos da Publicidade . ( Art 4o , p.ú e 39 CED)
Enquanto a sociedade X , apesar de colocar um moderado ( sóbrio ) painel luminoso ele colocou em circulação em ônibus o que é vedado pelo art. 40 ,III CED, já a advogada HELENA , fixou em todos os ELEVADORES ( art. 40 , III CED) a publicidade do seu escritório o que é vedado.
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PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:
• Valter colocou, na fachada do escritório dele, um painel luminoso discreto que diz "Advocacia Trabalhista";
• A sociedade de advogados X colocou, em um ponto de ônibus, um painel luminoso sóbrio com informações sobre ela;
• Helena colocou pequenos cartazes nos elevadores do prédio onde funciona o escritório dela, divulgando nestes, inclusive, o andar onde o escritório fica;
• A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.
BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:
• Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";
• Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);
• Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);
• Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".
• Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.";
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:
• Alternativa "A" está INCORRETA, pois Valter exerceu sim a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, colocando o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º).;
• Alternativa "B" está INCORRETA, pois tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética, sendo que o erro de Helena foi ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (Art. 40, III), enquanto o erro da sociedade de advogados X foi ter colocado o painel luminoso num ponto de ônibus, ou seja, num espaço público (Art. 40, III).;
• Alternativa "C" está INCORRETA, pois Valter não violou o Código de Ética, vide análises da alternativas "A" e "B".;
• Alternativa "D" está CORRETA, vide análise da alternativa "B".
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Gabarito: "D"
Publicidade de acordo com o EAOAB é a divulgação de informações sobre as atividades da sociedade ou do ofício profissional e suas especialidades usando meios discretos, para o público-alvo, sem o objetivo de comércio ou captação de clientela. (conceito didático adaptado).
De acordo com Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
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A
questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada
pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético
narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar
que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à
ética na publicidade profissional. Nesse sentido:
Art.
39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e
deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de
clientela ou mercantilização da profissão.
Art.
40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis
com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação
da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors,
painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em
muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a
divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a
indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de
contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais,
acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual
participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias
pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala
direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com
o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia,
é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas
fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Analisemos
as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:
Alternativa
“a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames
previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu
escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e
informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;
Alternativa
“b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o
Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua
atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade
de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um
espaço público (Art. 40, III);
Alternativa
“c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários
acima.
Alternativa
“d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");
Gabarito do professor:
letra d.
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Acredito que faltou na questão mais informações para se chegar na resposta correta, ainda que tenha colocado "Advocacia trabalhista", o personagem da questão, não preencheu alguns elementos obrigatórios a luz do Estatuto.
• Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".
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Nos termos da Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB - Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art.40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II- o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III- as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV- a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V- o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão,ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI- a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Assim:
O advogado Valter não violou as normas contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, na fachada de seu escritório (que não é um local público), um discreto (respeitando o art. 39) painel luminoso com os dizeres "Advocacia Trabalhista" (art. 40, parágrafo único).
A sociedade de advogados X violou o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, em local público, painel luminoso (Art. 40, II e III)..
A advogada Helena violou o Código de Ética e Disciplina da OAB ao fixar em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório (Art. 40, III)..
Gabarito:
Alternativa D: Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.
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Tenham sempre em mente que não é só o caput do artigo que é cobrado, os parágrafos e seus incisos também, no caso em tela, a resposta está no parágrafo único.do artigo 40 do Código de Ética.
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PODE:
DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA
NÃO PODE:
CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)
DEVE:
NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO
PODE (FACULTATIVO):
ENDEREÇO, EMAIL, SITE
HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO
TÍTULOS RECONHECIDOS
ESPECIALIDADE
FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL
NÃO PODE:
"EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES
PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.
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O painel luminoso e expressamente vedado no Art. 40 inciso II. A resposta não seria letra C?
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FALTOU INFORMAÇÃO NA QUESTÃO, NÃO PODE LEVAR O CANDIDATO A ERRO ASSIM, TER PAINEL LUMINOSO SEM O NÚMERO DA OAB, SEM NOME SOCIAL, ASSIM FICA FÁCIL, CADA COISA. AFF!
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Concordo Leonardo
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artigo 40 inciso ii diz:vedados,painéis luminosos,~sem menção de discrição
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-Adv. Valter : fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”, então, Valter exerceu a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, pois o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º)
-Sociedade de advogados: contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Não podeira ter colocado em espaço público
-Adv. Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. Helena não poderia ter fixado cartazes nos elevadores, pois corresponde a captaçãod e clientela.
DNS
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Resposta: Letra D.
Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED
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A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.
BASE LEGAL:
• Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";
• Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);
• Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);
• Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".
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A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.
BASE LEGAL:
• Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";
• Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);
• Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);
• Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".
• Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
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De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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Resposta: Letra D.
Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED
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LETRA ( D ) GABARITO -
Vale salientar: O advogado Valter instala painel luminoso na fachada do escritório,contendo apenas o ramo do direito em que atua, por ser na fachada do escritório caracteriza-se apenas como informativo,portanto é permitido de ACORDO COM O ARTIGO 40,VI .
A sociedade de advogados instala painel luminoso no ponto do ônibus como forma de publicidade,caracteriza mercantilização,fere o artigo 40,II do CED.
A advogada Helena fixa cartazes em espaço público, o elevador, ferindo assim o artigo 40,III
OBS: É preciso muita atenção aos detalhes se o painel embora simples do advogado Valter,fosse noutro local,sem ser o escritório,caracterizaria forma ilícita de publicidade,a questão é uma casca de banana.
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Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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O caso de Helena configura-se como panfletagem, o que é proibido pelo EOAB.
O caso dos advogados configura-se como propaganda, proibido pelo EOAB.
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Com relação ao Valter, não há que se falar em vedação. Já com relação à Associação de Advogados e a advogada Helena, há que se falar na vedação expressa no artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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Com relação a Valter, leiam o provimento 94/2000
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
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LETRA ( D ) GABARITO -
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Art. 40. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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"A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso"
O golpe está aí... cai quem quer!
(Ou quem não leu bem o CED OAB)
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Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado.
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Não se inicia frase com pronome oblíquo:
Se discutiram as regras de promoção. (incorreto)
Discutiram-se as regras de promoção. (correto).
Logo, a frase correta para "Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado" é:
Pode-se ...
Fonte: STF Educa, Atualização Gramatical.
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Diante da duvida de alguns colegas, acredito que a justificativa para a alternativa D esta correta, além da permissão para instalação do painel na fachada do escritório, o paragrafo 1° do art. 44 justifica os dizeres ''Advocacia trabalhista''
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
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Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
O Valter não violou esse art. 44 caput, ao só colcoar "Advocacia Trabalhista" ao invés de "Advocacia Trabalhista - Valter da Silva - OAB 12345/XX" ?
Eu tinha eliminado ele na hora.
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Gabarito D
Art. 40. (Código) Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39
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Se a gente colocar na cabeça, que é permitido, para fins de identificação do NOSSO escritório, a utilização de placas e painéis luminosos, de maneira sóbria, discreta e sem a intenção de captar clientela, não erramos mais a questão. Eu errei por não me atentar à frase " em um dos pontos de ônibus da cidade", que por óbvio não é permitido. Imagine se todo advogado decide fazer isso, a poluição visual que teríamos.
Muitas vezes vamos afobados para responder, e não usamos a lógica, com isso, erramos por besteira.
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Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
Por favor me corrijam, o gabarito acusa letra D, eu acredito que a correta seja a letra C, pois os três violaram o Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme o artigo acima.
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Para quem ficou em dúvida, o advogado VALTER está correto de acordo com o Paragrafo Único do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 40
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
ATENÇÃO
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
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Errei por não ler todas alternativas.
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A questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. Nesse sentido:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Analisemos as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:
Alternativa “a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;
Alternativa “b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um espaço público (Art. 40, III);
Alternativa “c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários acima.
Alternativa “d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");
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*CÓPIA PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS
PODE:
DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA
NÃO PODE:
CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)
DEVE:
NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO
PODE (FACULTATIVO):
ENDEREÇO, EMAIL, SITE
HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO
TÍTULOS RECONHECIDOS
ESPECIALIDADE
FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL
NÃO PODE:
"EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES
PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.
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Valter instalou, discreto, painel luminoso na fachada de seu escritório, dentro dos termos do CED/OAB:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40, Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Sociedade de Advogados X instalou sóbrio painel luminoso em um ponto de ônibus, violou os termos do CED/OAB:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
Helena fixou em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições, violou os termos do do CED/OAB:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
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D)Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 40, II e III, do CED, ou seja, os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público. (...)