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Questões de Da Publicidade


ID
387862
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústas, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional.

No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia.

Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Código de Ética

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • Para responder a questão, não é preciso nem mesmo ler o texto, apenas pelas alternativas se encontra a resposta correta (letra "c").
    Art. 32O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
  •  
    A participação em programa televisivo não é vedada aos advogados, no entanto deve respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo sempre a moderação e privilegiando o aspecto educacional e instrutivo. Veja-se o art. 32, do Código: O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista  Alternativa correta C.
  • Esta questão retrata muito bem a atividade que o ilustre advogado Celso Russomanno exerce na TV. ele nunca menciona causa própria, o que e vedado, e sempre em carater educativo, instrutivo sem promoção pessoal. Também mencionando que por ser deputado não esta INCOMPATIVEL  mas impedido de exercer a advocacia, art. 30, II.    

  • art. 43 novo código de ética e disciplina da OAB

  • Letra C

    Art. 43 do Código de Ética c/c Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:

    Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

    a. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a. rádio e televisão;

  • Gabarito: C

    Fundamentação: Art. 43. do NOVO CED O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase

    A advogada Maria Vivian procura apresentar os seus serviços profissionais como de excelente qualidade, utilizando a estratégia aprendida em tempos em que atuava no teatro, quando finalizava a peça pedindo indicação aos amigos, se tivesse aprovado o espetáculo e, caso negativo, indicasse aos inimigos. A par disso, organiza um sistema sofisticado de divulgação de material de propaganda, informando o número de vitórias obtido em várias causas com temas próprios das causas de massa.

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode 

    A) realizar propaganda, mesmo moderada, da sua atividade. 

    B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. 

    C) apresentar o seu currículo profissional em público. 

    D) distribuir cartões de visita com seu endereço profissional.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!


ID
466369
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Caio resolve implementar mudanças administrativas no seu escritório, ao passar a compor o grupo de profissionais escolhido para gerenciá-lo. Uma das atividades consiste na elaboração de um boletim de notícias comunicando aos clientes, parceiros e advogados, a mudança na legislação e os julgamentos de maior repercussão. Para ampliar a divulgação, contrata jovens de ambos os sexos para distribuição gratuita, nos cruzamentos das mais importantes capitais do País. Diante do narrado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OABArt. 29.§3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação deespecialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobrelegislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitemou os autorizem previamente.
  • Luiz Franco, o gabarito correto é a letra: B

    Bons Estudos! Jesus abençoe!
  •  O Código de ética e disciplina a OAB estabelece que a divulgação e publicidade do trabalho do advogado deve ser feita de forma moderada (art. 28). Uma distribuição de panfletos, boletins ou correspondências em massa, destinados a uma coletividade, como no caso narrado pela questão, é considerada publicidade imoderada pelo código (art. 31, § 2º). Portanto, são incorretas as alternativas A, C e D. O código autoriza o envio de boletins informativos e comentários sobre legislação para colegas, clientes e pessoas que os tenham solicitado previamente. (art. 29, § 3º). Alternativa correta B.
  • Pergunta tão imbecil, que erramos:(

  • Novo código de ética:

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • Essa questão está incorreta, pois trata-se de Públicidade Imoderada que consta no artigo 31, § 2º, do código de ética e disciplina, que restringe esse tipo de públicidade a colegas e clientes, e não, ao público em geral.   

  • José Vilmar, leia novamente a questão. Foi exatamente isso o que o gabarito afirmou.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta correta letra B) !!!!!!

  • Por favor poderiam me informar os artigos que fundamentam essas questão? Os arts citados pelo prof não tem nada haver com o citado

  • Sinceramente.... dispensa ate comentário uma questão dessa!

  • Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • A questão é basicamente uma pegadinha kkkk, ela pede o item correto, mas pelo que entendemos na descrição do texto, o que foi feito por Caio está errado.

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

    O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social. 

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta. 

    A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional. 

    B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional. 

    C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela. 

    D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!


ID
513892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Código de Ética e Disciplina da OAB não admite que o advogado

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: artigo 9º do C.E.D. "a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato , OBRIGA o advogado á devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e á pormenorizada prestação de contas, não incluindo outras solicitadas pelo cliente, a qualquer momento". A) INCORRETA: artigo 29,§ 1º do C.E.D. "títulos ou qualificações profissionais são os relativos a profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas". C) INCORRETA: a comunicação ao cliente via carta por AR é válida, artigo 5º, § 3º do Estatuto: "o advogado que renuncia ao mandato continuará; durante os dez dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. D) INCORRETA: a tabela de honorários serve para cobrar valores mínimos (evitar a concorrência deslal) e não máximo.
  • COMENTÁRIO:
    Segundo o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Portanto, o Código não admite a afirmativa B.
     
    O art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o anúncio da atividade de advocacia pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas. O § 1º especifica que os títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Assim, o Código admite a afirmativa A.
     
    O § 3°, do art. 5°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. O Regulamento Geral ainda especifica em seu art. 6° que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.  O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, dispõe em seu art. 13 que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Logo, o Código admite a alternativa C.
     
    O Código de Ética e Disciplina da OAB admite que o advogado cobre honorários por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB, desde que sejam fixados com moderação e atendidos os elementos previstos em seu art. 36: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • Não consegui entender essa letra d ainda , o código de ética e disciplina NÃO admite que o advogado¨ cobre honorarios por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB¨ no caso então ela não admite que cobre valores a menos ? alguém ajuda?

  • A questão está desatualizada. Art. 48, § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB: "Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço inclusive aquele referente às diligências sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

  • Sobre a D: O advogado pode cobrar valores acima do estabelecido na tabela,o que não pode é cobrar abaixo do mínimo estabelecido, a fim de evitar que a profissão vire uma disputa de quem cobra menos (aviltamento: estado ou condição que revela alto grau de baixeza). Questão atualizada e que observa exatamente o disposto no art. 48,  § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • novo CED

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

  • A) INCORRETA: Art. 44 Novo CED: Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas às vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    B) CORRETA: Art. 12 CED A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    §único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    C) INCORRETA: Art. 16 CED: A renúncia ao patrocínio da causa deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (art. 5º §3º EAOAB: advogado continuará na causa durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo). 

    Art. 6º RG O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente por carta com AR, comunicando, após, o Juízo.

    D) INCORRETA: Art. 48 CED: §6ºDeverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento (rebaixamento) de honorários.


ID
591415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que
I divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos.
II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.
III distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
     
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
  • Facilitando o estudo.
    *Idivida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos.  ERRADA
    Art. 42.O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    *II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.  CERTO
    Art. 38. 
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
    *IIIdistribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto. ERRADA
    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
  • VIOLA: I- divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos  - - - - - Não é possível a emissão de títulos de crédito - 
    CED: Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 


    NÃO VIOLA: II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários. 
    Art. 38.  
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 

    VIOLA: III distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto
    CED: Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 
  • I – Certa. Segundo o art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.Portanto, viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos. 
     
    II – Incorreta. Segundo o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou docliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Portanto, não viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.

    III – Certa. A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento (ver art. 4°, c). Portanto, viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto. 
    RESPOSTA – Alternativa C
  • Boa tarde Colegas!!!!

    Essa questão não seria passível de anulação?????

  • Resposta letra A) !!!

  • No cartão o advogado escreveu: Paz na terra aos homens de boa vontade e aos clientes do meu escritório.

  • Nessa questão pede pra marcar as alternativas que VIOLAM as normas da OAB.

  • Prestem atenção!!! É a letra C, o enunciado esta perguntando quais violam e não a que não viola.

  • MUDOU!! MUDOU!! MUDOU!! MUDOU!!

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Eu marquei a certa, mas quando li os comentários marquei o item a). Mas realmente essa questão é confusa mesmo.

  • Dois litros de suor, mas acertei, uhuuu Toma essa oab

  • O gabarito da questão é letra C. Vejamos o porquê:

    O item I está INCORRETO porque o advogado não pode utilizar a nota promissória em caráter parcelado para recebimento dos honorários, inteligência do art. 52, parágrafo único do CED.

    Item II está correto, porém fiquei na dúvida porque a questão não o deixou tão claro. Neste sentido, o dispositivo que responderia a questão é o art. 50, §2º, do CED;

    O item III está incorreto porque o advogado não pode distribuir panfletos, conforme art. 40, inciso VI, do CED.


ID
615841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "D" Correta -->Fundamento Artigo 29 "caput" do Código de Ética da OAB:

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

    § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

  • Assertiva "a" errada --> Fundamento: interpretação sistemática dos artigos do Código de Ética da OAB ( 28 a 34 + bom senso) denotam que a proposição está equivocada.
    Assertiva "b" errada -->Fundamento: Literalidade do Código de ÉTICA da OAB Artigo 29:
     

    § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

    Assertica "c" errada --> Fundamento:Literalidade do Código de Ética da OAB artigo 30 "caput":

     

    Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

  • Tendo por parâmetro o Código de Ética e Disciplina da OAB, pode-se afirmar que um advogado regularmente inscrito na OAB pode anunciar seus serviços profissionais indicando, juntamente com seu nome e número de inscrição na OAB, os títulos de mestrado e doutorado conferidos por instituição de ensino superior reconhecida. A alternativa correta é a letra “d”, pois se enquadra nos ditames do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Nesse sentido:

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

    § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. (Destaques do professor).



ID
621502
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta quanto a publicidade na advocacia.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é correta, conforme preceitua o art. 30 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 
  • a) O advogado em entrevista à imprensa pode mencionar seus clientes e demandas sob seu patrocínio. FALSA

    Art. 33. CED da OAB: o advogado deve abster-se de: III - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas.
     
     b) É permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidade ou estrutura do escritório de advocacia. FALSA

    Artigo 32 do CED, parágrafo único: Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

     
     c) É permitida a ampla divulgação de valores dos serviços advocatícios. Falsa.

     
     d) É permitido o anúncio em forma de placa de identificação do escritório apenas no local onde este esteja instalado. Correta.
  • c) É permitida a ampla divulgação de valores dos serviços advocatícios. (ERRADA)

     ART. 31, § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

    ALTERNATIVA CORRETA D: Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
  • Prezados,

    O art.30 do EAOAB prescreve o quanto segue: 

    O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente. 

    Por esta redação, a alternativa não estaria errada?

    Obrigado.

  • Em relação à publicidade na advocacia, tendo por base o Código de Ética e Disciplina da OAB, é possível afirmar que “é permitido o anúncio em forma de placa de identificação do escritório apenas no local onde este esteja instalado”.

    A alternativa correta é a letra “d”, cuja assertiva obedece os preceitos do artigo 30 do Código de Ética. Nesse sentido:

    Art. 30 – “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente” (Destaque do professor).


  • Vamos lá, Resolução n° 02/2015.  Art 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterio, sendo vedados: (...)

    Parárgrafo Único. Exclusivamante para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no art 39.

     

    Gabarito Letra '' D '' É permitido o anúncio em forma de placa de identificação do escritório apenas no local onde este esteja instalado.

     

     

  • Artigo 40, parágrafo único do CÓDIGO DE ÉTICA


ID
623545
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que o advogado

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra C

    De acordo com estatuto o advogado, pode sim exercer outras profissões mas obedecendo os criterios do artigo 28 da lei 8906/94 onde faz  resalvas das profissões que o advogado fica impedido, que seria proibição parcial do exercício da advocacia e a incompatibilidade que seria a proibição total.  Um exemplo de uma profissão que todos nos conhecemos e que pode ser exercida por advogados e a de professor essa profissão não traz impedimento ou incompatibilidade alguma quando exercida em conjunto com profissão de advogado.
  •   Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
            II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    (Vide ADIN 1127-8)
            III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
            VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

            VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
            § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
            Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
            Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
            I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

     
    Referência: 
    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • LETRA D -ERRADA -  EOAB, Art. 1º,  § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

  • O advogado pode exercer a advocacia ao mesmo tempo em que exerce outras profissões. Entretanto, deve, necessariamente, observar os impedimentos e incompatibilidades inerentes à carreira. Atenção especial, portanto, aos artigos 28 ao 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que tratam das hipóteses de incompatibilidade e impedimento.

    Além disso, a atividade que porventura seja permitida não pode ser anunciada em conjunto com a advocacia, nos termos do artigo 1º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 1º, § 3º - “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade".
    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

  • O advogado pode exercer a advocacia ao mesmo tempo em que exerce outras profissões. Entretanto, deve, necessariamente, observar os impedimentos e incompatibilidades inerentes à carreira. Atenção especial, portanto, aos artigos 28 ao 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que tratam das hipóteses de incompatibilidade e impedimento.

    Além disso, a atividade que porventura seja permitida não pode ser anunciada em conjunto com a advocacia, nos termos do artigo 1º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 1º, § 3º - “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade".
    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

  • O TED entendeu que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia


ID
623554
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale o que não é permitido ao advogado.

Alternativas
Comentários
  • a) Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais clientes se estes não a solicitaram.
    (Só é permitido se fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que solicitarem, ou autorizarem previamente a remessa de correspondências. Art. 29, §3º do CEOAB);
    b) É permitido, conforme artigo 29, caput.
    c) É permitido a participação em programas de Tv ou rádio, desde que obedeça às exigências do artigo 32 do CEOAB;
    d) Está correto também, conforme artigo 29, §5º do CEOAB.
  • Dentre as ações citadas na questão, a única não permitida, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB é a “Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais clientes se estes não a solicitaram”, eis que tais correspondências somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente .

    A assertiva correta, portanto, é a letra “a”, com fulcro no artigo 29, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 29 – “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente”. (Destaque do professor).


  • Artigo atual é o 40,VI NCEOAB

  • NÃO É PERMITIDOOOOOOO !!! 

  • Mas desde quando se poder anunciar? Porque a B está certa?

  • Código de Ética e Disciplina:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

  • Gabarito: A

    Fundamentação: art. 40 VI do CED - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase

    Daniel, advogado, resolve divulgar seus trabalhos contratando empresa de propaganda e marketing. Esta lhe apresenta um plano de ação, que inclui a contratação de jovens, homens e mulheres, para a distribuição de prospectos de propaganda do escritório, coloridos, indicando as especialidades de atuação e apresentando determinados temas que seriam considerados acessíveis à multidão de interessados. O projeto é realizado. 

    Em relação a tal projeto, consoante as normas aplicáveis aos advogados, é correto afirmar que 

    A) a moderna advocacia assume características empresariais e permite publicidade como a apresentada. 

    B) atividades moderadas como as sugeridas são admissíveis.

    C) desde que autorizada pela OAB, a propaganda pode ser realizada. 

    D) existem restrições éticas à propaganda da advocacia, entre as quais as referidas no texto.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!

  • É terminantemente proibido ao advogado, fazer mala direta.

  • A- Art. 40 CEDOAB vedado a utilização de mala direta.

    B- Art 14 EOAB. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

    Ou seja, é permitido anunciar DESDE QUE tenha indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB

    C - Art. 43 CEDOAB. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.


ID
623842
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Um grupo de colegas recém-admitidos na OAB optaram por reunir-se informalmente em sociedade para reduzir custos, dividir despesas e buscar, cada qual atuando em áreas diferentes, tornar o escritório multidisciplinar.
Escolhido o local, confeccionaram placa informativa com os sobrenomes de cada qual deles, acrescentando a expressão “advocacia multidisciplinar”.

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, §4º do Estatuto da OAB: "nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional".

    Sendo assim, a letra C está incorreta por afirmar o contrário.
  • Comentando a letra B...
    "Não há liberdade na composição do nome da sociedade de advogados. O nome deve expressar com clareza sua finalidade, não sendo admitidos nome de fantasia, símbolos ou acréscimos comuns nas atividades mercantis. Segundo o Provimento nº 112/2006, a denominação da sociedade deve ser constituída pelo nome completo, ou sobrenome, dos sócios, ou pelo menos de um deles, responsáveis pela administração. O Provimento admite que se utiliza o símbolo &, mas é vedada referência a 'sociedade civil' ou 'S.C.'  Nem mesmo o nome de grande luminar do direito pode compor a denominação, como, por exemplo, 'Escritório Jurídico Teixeira de Freitas', e isso porque o Estatuto exige, com razão, que a donominação tenha, obrigatoriamente e ao menos, o nome de um advogado responsável pela sociedade. "
  • Tendo em vista o caso em tela e a pretensão dos jovens advogados, é possível dizer que todas as assertivas e possibilidades apresentadas encontram-se corretas, com exceção da assertiva “c” que estabelece que “é permitido ao advogado participar de mais de uma sociedade de advogados pertencentes à Seccional da OAB, desde que estejam devidamente inscritas na Ordem”.

    Na realidade, o artigo 15, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece justamente o contrário:

    Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”. (Destaque do professor).

    A alternativa gabarito, portanto, que apresenta a assertiva incorreta, é a letra “c”.


  • Gabarito: C

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • depois de 100 questões bateu o sono e não vi o INCORRETA!

  • é impressão minha ou o enunciado não tem nada haver com os itens kkk?

  • é impressão minha ou o enunciado não tem nada haver com os itens kkk?

  • INCORRETA!

  • Pessoal, coloquem o gabarito da questão!

    Gabarito: C

    Fundamentação: Art. 15 § 4 do EOAB - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. 

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!


ID
626095
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB:

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da Advocacia:
    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da 
    inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, 
    especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário 
    do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão 
    e a denominação de fantasia.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS ELA SE REFERE À LITERALIDADE DA LEI.

    Código de Ética da Advocacia:
    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da 
    inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, 
    especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário 
    do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão 
    e a denominação de fantasia.
     

    Explico-me, a publicidade advocatícia é dividida em "DEVER" "PODER" e "VEDAÇÃO. Poranto, o fato de mencionar seu nome e sua inscrição na OAB são publicidades obrigatórias e não facultativas("pode") como diz a questão.
  • gabarito letra "B"

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. 


  • Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado poderá anunciar os seus serviços profissionais mencionando o seu nome completo e o número da inscrição na OAB, podendo, ainda, fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. A alternativa correta, assim, será a letra “b”, compatível com o artigo 29 do Código de Ética, o qual anuncia:

    Art. 29. “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.  
  • Questão desatualizada ante a alteração do CED em 2015

  • Gabarito Oficial: "B"

     

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

     

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição , salvo o de professor universitário.

     

    Realmente a questão ficou um pouco desatualizada, mas nem tanto.

     

    Fonte: http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

     

    Que Deus nos abençoe sempre. ;)

  • Letra B.

    Base Legal: Art. 29 do CED


ID
641023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ademir, formado em Jornalismo e Direito e exercendo ambas as profissões, publica, em seu espaço jornalístico, alegações forenses por ele apresentadas em juízo. Instado por outros profissionais do Direito a também apresentar os trabalhos dos colegas, Ademir alega que o espaço é exclusivamente dedicado à divulgação dos seus próprios trabalhos forenses.
Com base no relatado, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a divulgação promovida por Ademir é

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o Código de Ética e Disciplina da OAB:


    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    No tocante à ilegalidade do ato, o Estatuto da OAB determina, no artigo 34, que constitui infração disciplinar:
    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;



  • Fui pelo art 34 da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
       XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Portanto Letra C
    c) punível, por caracterizar infração disciplinar.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses. Alternativa correta C
  • Cabulosa a formulação dessa questão. Acertei, por eliminação, uma vez que a prova trata de OAB e não teria nada a ver questões pertinentes a jornalismo. Mas em nenhum momento a questão deixa claro se o Ademir é advogado ou não.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses.

     Alternativa correta C

  • Uma questão que até quem não estuda acertaria... Tem 4 opções, 3 tem quase o mesmo sentido... 

  • Apenas um adendo: a infração é punível com aplicação da censura.

     

  • Gostaria de parabenizar a colega Arlane Silva, que respondeu o melhor e mais completo comentário até agora.

    Também gostaria de atualizar o comentário dela, de acordo com o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que a prova é de 2011, o comentário de 2012 e hoje, em 2019, temos um novo código, no qual o número do artigo é outro.

    Estatudo da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    [...]

    XIIIfazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; "

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    "Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. "

  • Lei 8.906

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • A questão é passível de erro uma vez que o enunciado não afirma que Ademir é advogado inscrito na OAB, mas tão somente diz que ele é formado em Direito exercendo tal profissão (pode ser qualquer profissão jurídica). Portanto, como Ademir poderá ser punido pela OAB se ele nem mesmo faz parte da instituição? Será que eu devo deduzir que Ademir é advogado? Porque existem outras questões que claramente especificam em seus enunciados tratar de estagiários ou bacharéis em direito, mas nessa questão o enunciado ficou omisso.

  • Artigo 34 EAOAB - Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    (essa infração é punida com censura)

    Letra c

  • Gabarito: C

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase

    O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. 

    À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta. 

    A) A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos 

    B) Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes. 

    C) Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho. 

    D) A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A)Perfeitamente justificável, por ser pertinente a outra profissão.

    Está incorreta, pois, não se pode fazer publicidade de alegações forenses de profissional, em espaço jornalístico.

     B)Justificado pelo interesse jornalístico dos trabalhos forenses.

    Está incorreta, pois, em se tratando de informações públicas tais alegações forenses, sua exposição excede o caráter meramente informativo e jornalístico.

     C)Punível, por caracterizar infração disciplinar.

    Está correta, nos termos do art. 43, do Código de Ética e Disciplina, que dispõe que, a participação em programas de televisão ou de rádio, de entrevista, reportagens, etc, não devem ter o propósito de promoção pessoal ou profissional, mas sim objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. Portanto, nos termos do art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, no caso em tela, a conduta de Ademir constitui infração disciplinar, punível com censura.

     D)É equiparado a ato educacional permitido.

    Está incorreta, pois, o ato em questão extrapola o caráter educacional, constituindo infração disciplinar.

    Essa questão trata da publicidade profissional, especificamente quanto à participação do advogado em mídias, art. 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. A questão também tem base no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia.


ID
674344
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Daniel, advogado, resolve divulgar seus trabalhos contratando empresa de propaganda e marketing. Esta lhe apresenta um plano de ação, que inclui a contratação de jovens, homens e mulheres, para a distribuição de prospectos de propaganda do escritório, coloridos, indicando as especialidades de atuação e apresentando determinados temas que seriam considerados acessíveis à multidão de interessados. O projeto é realizado.

Em relação a tal projeto, consoante as normas aplicáveis aos advogados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O art. 14 estabelece algumas obrigações que devem constar na publicidade de escritórios de advocacia. São elas: indicação do nome e do número da inscrição de todos advogados da sociedade ou do nº de registro da sociedade na OAB.
  • Pratica vedada, conforme estabelece o artigo 14, p.ú, da Lei 8.906/94. 

    Artigo 14, Parágrafo único, da Lei 8.906/94:

    É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

  • Letra D
    Provimento No. 94/2000 - Publicidade, propaganda e a informação da advocacia.


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
    Ou ainda...

    1) PUBLICIDADE DE ADVOGADO - FOLHETOS COM FIGURAS HUMANAS OU SÍMBOLOS - DIZERES PRÓPRIOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS.Ofende a ética profissional a confecção e distribuição de folhetos contendo figuras humanas ou símbolos da justiça (art. 31 do CED), emformato de propaganda mercantil (arts. 5º e 30 do CED). Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos ecartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocaciaque conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n.94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.453/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev.Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  • Caros amigos, vale ressaltar que também é vedada a distribuição de periódicos, informativos, etc, desde que não solicitados
  • CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 31: o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (ver art. 31).
     
    O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas (ver art. 4°, e) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°, c).
     
    Portanto, está correta a alternativa D.
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (ver art. 31).

    O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas (ver art. 4°, e) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°, c).

    Portanto, está correta a alternativa D.

  • Novo Código de Ética OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • LETRA: D

    Conforme o novo Código de Ética (RESOLUÇÃO N.02/2015)

    art. 40 Os  meios  utilizados  para  a  publicidade profissional  hão de  ser  compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    .
    .
    .
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

  • Letra D) !

    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

  • CORRETA LETRA D

    - A publicidade do profissional da advocacia deve ter caráter meramente informativo, devendo primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    VI- a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    PARA MAIS DICAS; @euv_oupassar

  • A publicidade do profissional da advocacia deve ter caráter meramente informativo.. o que não ocorre com algumas das caracteristicas apresentadas na questão.

  • Gabarito: D

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase

    O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. 

    À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta. 

    A) A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos 

    B) Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes. 

    C) Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho. 

    D) A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
  • Galera ter portfólio pode!
  • Panfleto cai MUITO na OAB!
  • Atenção!

    O Provimento Nº 205/2021 da OAB revogou o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, e estabeleceu novas regras relativas a publicidade, marketing jurídico e afins.

  • D)Existem restrições éticas à propaganda da advocacia, entre as quais as referidas no texto.

    Está correta, nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina


ID
898174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Uma empresa brasileira de ônibus, com sede em São Paulo, transportava, da cidade de Campinas – SP para Buenos Aires, na Argentina, passageiros de nacionalidade argentina. Em território brasileiro, houve acidente em que faleceram todos os passageiros e o motorista. João da Silva, advogado inscrito na OAB/SP, colocou anúncios nos principais jornais argentinos, oferecendo seus serviços para o ajuizamento de ação de indenização perante a justiça estadual de São Paulo, com a afirmação de que garantia o êxito da demanda. Para alguns dos familiares dos falecidos, houve, inclusive, o envio de carta com o mesmo teor da propaganda.

Em relação à situação acima descrita, assinale a opção correta, de acordo com o Estatuto da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 8906/94 (Estatuto da OAB)

     "Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

      (...)

      § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dia." (grifei)


  • Tendo por base o Estatuto da OAB, é correto dizer que o tribunal de ética e disciplina da seccional de São Paulo pode suspender João da Silva preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio. A alternativa correta, então, será a letra “c".

    É de competência do Conselho Seccional de São Paulo, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, julgar o processo disciplinar, eis que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, conforme o artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Destaca-se que o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, apesar de poder suspender João da Silva preventivamente, deverá ouvi-lo em sessão especial a qual deve ser notificado a comparecer.   Nesse sentido:

    Art. 70 – “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias". (Destaque do professor).



  • GABARITO: LETRA C - Ao tomar conhecimento do fato, o tribunal de ética e disciplina da seccional de São Paulo pode suspender o advogado preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio.

  • E no tocante a fazer propaganda no exterior? Ele pode fazer isso?

  • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada? Grato desde já.

  • EOAB

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    Resumindo:

    -> Regra Geral: Conselho Seccional de onde tenha ocorrido a infração

    -> EXCEÇÕES:

    • O advogado é julgado pelo local da INSCRIÇÃO PRINCIPAL - pelo TED do Conselho Seccional (quando for SUSPENSO PREVIAMENTE)

    -> Vai ser competente o CONSELHO FEDERAL quando:

    • a Infração for cometida perante o Conselho Federal;
    • Advogado for Presidente do Conselho Seccional
    • Membros do Conselho Federal

  • eu marquei A aqui, mais alguém?? Kkkk

  • PODE suspender o advogado preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio.

  • Não tem nada que diga que o advogado brasileiro não pode fazer propaganda no exterior... xD

  • O ADVOGADO Fez a propaganda indevida tanto em território nacional como no estrangeiro, então tem de ser punido com suspensão.


ID
898636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Quanto ao Código de Ética do Advogado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d", em razão de não haver subordinação técnica entre o advogado-empregado e seu patrão 
  • Correta letra D.
    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 4º, Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente. 

     
  • Comentando a LETRA A(errada)
    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 32, Parágrafo único.
     Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e  forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
  • Caros Colegas, o fundamento para a falsidade da alternativa  "b)" está disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    Bons estudos!


  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Erro da alternativa "C"

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

  • Tendo por base o Código de Ética e Disciplina da OAB, pode-se afirmar que é lícito ao advogado empregado recusar o patrocínio de causa que contrarie sua expressa manifestação anterior. A alternativa correta, portanto, encontra-se na letra “d", por força do artigo 4º, parágrafo único, do referido código. Nesse sentido:

    Art. 4º - “O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente". (Destaque do professor).


  • Alternativa correta: D

     

     

    Comentário a respeito da alternativa C: 

     

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 31. 2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

  • Gabarito letra D.

    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 4º, Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 

  • Obs: nada pode retirar independência profissional do advogado

  • O VUNESP era muito melhor que essa porcaria de FGV; enunciados extensos e questões ambíguas; não é atoa que no XXXII exame foram mais de 100 mil recursos contra a banca.


ID
899125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Júlio César anunciou seus serviços profissionais em outdoors na cidade em que exercia suas atividades. Ao lado de sua fotografia de paletó e gravata, eram apresentados seu nome, inscrição na OAB, o endereço do escritório, os nomes de alguns de seus clientes mais famosos na localidade e as frases: A pessoa certa para resolver seus problemas judiciais. A garantia da vitória ou seu dinheiro de volta. Aqui o cliente é quem manda.

Com base no CED-OAB, assinale a opção correta a propósito da situação hipotética acima.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alt. D!

    Código de Ética e Disciplina

    Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
  • Art.30-

    O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.


  • O advogado Júlio César extrapolou na publicidade, eis que o anúncio em outdoors é tipificado como imoderado e vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    A resposta correta, portanto, é a alternativa “d", com fulcro no artigo 30 do CED-OAB. Nesse sentido:

    Art. 30 – “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente".



  • Todo enunciado que versar sobre a propaganda em Outdoors, de imediato, deve se ter em mente que é proibida, porém deve se analisar os detalhes que são expostos no referido outdoor para "confirmar", sendo que a princípio é apenas permitido uma placa "moderada", no local onde funcione o escritório profissional. 

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39

  • LETRA D

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

  • GABARITO: D

    Vide no inciso ll, do art. 40, do CEDOAB.

  • Esse é o verdadeiro Saul Goodman brasileiro. "Better call Júlio César".
  • Questão que eventualmente pode confundir Outdoors com a placa ou painéis luminosos para fins de identificação do escritório.

  • Pelo simples fato de atingir público incerto! Um letreiro gigantesco e piscante no meio da cidade, mds, se isso não é captar clientela eu não sei mais o que é.

  • Gabarito: D

    Art. 40 Parágrafo único. do CED - Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase

    O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. 

    Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Apenas Valter e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. 

    B) Apenas Helena violou a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. 

    C) Valter, Helena e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    D) Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Que cafonice, será que uma pessoa estudaria 5 anos na graduação, mais a luta de passar na OAB pra cometer essa aberração.

    Acredito que não, só na questão mesmo, não é possível.


ID
914728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “Y”, recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por “Y” constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB.

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, desde que com discrição e moderação, apenas sendo vedada a vinculação da atividade advocatícia com outas atividades.

    Sendo assim, "Y" poderá distribuir panfletos ao público.

    Aos curiosos é muito interessante que leiam o Capítulo IV do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Observa-se que a questão em parte está correta, porém na parte final leva o candidato ao erro, pois aparece a expressão "técnico-científica".

    Porém, devemos observar que o artigo 29 do Código de Ética menciona que

    "O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia".

    Assim, entende-se incorreta a segunda parte da assertiva, "desde que neles não conste sua especialização técnico-científica".

    E para você que é linda (o), não se esqueça de ler o artigo 31, pois não irá poder utilizar vossa beleza no anúncio (sem fotografia)!

  • A assertiva c está incorreta, pois, em relação à primeira parte da assertiva,
     é vedado ao advogado distribuir panfletos à população, nos termos do 
    art. 6°, alínea "c", do Provimento n°. 94/2000 exarado pelo Conselho Federal: 
    senão vejamos:


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    (...)


    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;



    Quanto a segunda parte da assertiva, não há óbice em colocar no

     respectivo anúncio a qualificação do advogado, nos termos do art. 29 do Código de Ética e Disciplina.

  • perfeito o comentário do Juscelino Júnior. Apenas retificando o nº do provimento que é 94/2000 e não 64.

    Fonte: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/>
  • Ler comentário errado, postado por curiosos, é doloroso demais. Pesquisar antes de postar algo é fundamental!!! 

    Provimento 94/2000.

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: 

    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 

    c) placa de identificação do escritório; 

    d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 

    Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. 


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: 

    a) rádio e televisão; 

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 

    d) oferta de serviços mediante intermediários. 
  • Só retificando o primeiro comentário do professor do QC, não é inciso VI e sim IV do art. 34!
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28), sendo vedada qualquer referência a valores cobrados pelos serviços (ver art. 31, §1°). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia divulgação de valores dos serviços (ver art. 4°) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°).  O Estatuto da Ordem e da OAB define como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros (ver art. 34, VI). O Código de Ética e Disciplina também estabelece em seu art. 41 que o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Portanto está incorreta a alternativa C e corretas as demais alternativas.
       
    Alternativa C.
  • Natalia, 

    A resposta da questão é a C, tendo em vista ser a UNICA incorreta das alternativas ;)

    Atente para o pedido da questão (INCORRETA) ;) 


    Bons estudos!!

  • Gabarito C, Código de Ética art. 29, ... o anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-cientifica ...

  • Os dizeres das alternativas "a", "b" e "d" estão corretos se levarmos em consideração a leitura da lei. No que se refere ao fato de o advogado estar realizando panfletagem em frente ao fórum, o mesmo, de fato, incorre em infração disciplinar, se levarmos em consideração o art. 6º, "c" do provimento 94 de 2000 que afirma não serem admitidos como veículos de publicidade da advocacia, dentre outras, os panfletos distribuídos ao público. As afirmativas "b" e "d" merecem prosperar devido ao fato de o art. 31, §1º do Código de Ética vedar as referências aos valores do serviço prestado, dentre outros. No caso da afirmativa "b", além do descumprimento do art. 31, §1º do Código de Ética, o mesmo ainda descumpre o art. 41 do referido Código quando o profissional fixa valores inferiores ao mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB.


    Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada na questão é a de letra "c", pois, conforme estabelece o provimento 94/2000, art. 6º, "c", é defeso ao advogado como veículo de publicidade da advocacia, a panfletagem em público. Além disso, outro erro encontrado na referida alternativa é a não possibilidade de constar a especialização técnico-científica do profissional. Dentre outras menções, o art. 29 do Código de Ética afirma ser possível ao profissional do Direito fazer menção à sua especialização técnico-científica.

  • Novo Código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

     

     

  • Literalidade do artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45. São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.    

    Portanto, conforme o enunciado, assertiva incorreta letra C

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: É permitido ao advogado a panfletagem em público como veículo de publicidade de suas façanhas jurídicas?
    Resposta: Não. Contudo, é possível ao profissional do Direito fazer menção a sua especialização técnico-científica de outra forma. Por exemplo, aquele mérito contido nos cartões e/ou materiais do escritório aonde exerce a atividade de advocacia não é considerado infração.

     

    Base Legal: art. 44, "cabeça" e § 1º; CED/OAB.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • RESPOSTA: C

    Artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.   

  • Letra: C

    Artigo 40 do C.E.D

    Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo VEDADOS:

    IV - a utilização de mala direta, A DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ou formas assemelhadas de publicidade,com o intuito de captação de clientela.

  • incorreta: Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

  • Quanto a questão B

    Viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB. ( Certo )

    Todavia

    Ele pode sim, caso seja motivo plenamente justificável.

    Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

  • A letra C que é a resposta, porque é a única opção INCORRETA , conforme o que se pergunta acima. As outras afirmativas se repararem estão corretas.. Estudem com calma que vocês chegarão lá!!!

  • PEDIRAM A INCORRETA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhantes de publicidade, com intuito de captação de clientela.

    Art. 45. São admissíveis como forma de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Gab: C.

  • que saco negocio de incorreta

  • Art. 48 - [...]

    § 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

    Não existe mais a previsão de motivo plenamente justificável para que sejam reduzidos os valores estabelecidos em tabela.

  • GABARITO C

    Art. 40.Código de Ética Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com intuito de captação de clientela.

  • A)“Y” incorre em infração disciplinar, consistente na captação irregular de causas, ao distribuir panfletos ao público oferecendo seus serviços como advogado.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB.

    Nos termos do art. 48, § 6º, do Estatuto da Advocacia é vedada a fixação de honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB, sob pena de caracterização de avitamento de honorários.

     C)“Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia. Portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     D)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fazer constar de sua placa referências aos valores cobrados por seus serviços profissionais.

    As informações contidas em placas de escritórios de advocacia prevista no art. 40, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, devem respeitar as disposições do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, primando pela sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.


ID
936862
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado.

À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B.
    É a literalidade do artigo 34, inciso XIII da Lei 8.9069/94.
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
  • GABARITO: "B"

    Notas do Professor: para resolver a presente questão, o candidato deve ter conhecimentos sobre infrações disciplinares, as quais são previstas no art. 34. A resposta correta tem por base o inciso XIII, do dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei n 8.906/99).

    Alternativa Correta: letra “B”. A letra “B” está correta pelo fato de se amoldar ao inciso XIII, do art. 34 da Lei nº 8.906/99, o qual aduz: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;” No caso apresentado pela FGV, João, inclui em seus comentários alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando com isso seu trabalho.
    Tal fato por si só, já amolda a conduta ao dispositivo citado alhures.

    Alternativa “A”: a alternativa é falsa. A divulgação de notícias não constitui um direito do advogado.
    Alternativa “C”: a alternativa é falsa. O advogado não pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação do seu trabalho. Alternativa “D”: a alternativa é falsa. Pois o fato não acarreta o chamado desvio de função do advogado.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece no art. 34, XIII, que constitui infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes. Está correta a alternativa B. 

    RESPOSTA:
    Alternativa B.
  • Acho que a alternativa A é falsa não porque o advogado não possa divulgar notícias, mas porque ele não pode usar as notícias dando publicidade aos seus processos.

  • As infrações disciplinares são apenas as indicadas na Lei nº 8.906/94 , estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

  • Complementando, a infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.

  • Como não foi esclarecido aqui, o chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado. 

  • podemos associar à "censura à liberdade de expressão" -> "censura por publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes."

  • RESPOSTA B

    A infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.

    O chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado.

  • LEI Nº 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994

  • A resposta da questão está presente no inciso XIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, onde se diz que:

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    (...)

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes"

    Vale mencionar, ainda, que o mesmo Estatuto dispõe, no inciso I de seu art. 36, que

    "Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34"

    Logo, a resposta correta é a alternativa B, que descreve conduta punível com censura.

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!


ID
949795
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Diante do que estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  • Letra A - correta Art. 34, XIII.

    Letra B - incorreta Art. 28, III.

    Letra C - correta Art. 30, I.

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 


  • Letra A - correta  Art. 34. Constitui infração disciplinar:XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Letra B - incorreta Art. 28, III. 

    A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Letra C - correta Art. 30, I.

    São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 

  • De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que, mesmo em causa própria a advocacia é incompatível com a atividade de quem exerce função de direção de Empresa Pública. A alternativa a ser marcada, portanto, é a letra “b”. Ela está incorreta por dizer que a advocacia só é incompatível, nessa hipótese, caso não seja exercida em causa própria.  O fundamento legal para a correta interpretação da questão pode ser extraído dos ditames do art. 28, III, da referida lei. Nesse sentido:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatívelmesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

  • GABARITO: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


ID
1049140
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Isabela é advogada prestigiada, tendo organizado, com o correr dos anos, um escritório de advocacia especializado em Direito Ambiental, com vários advogados associados. Por sugestão de um deles, edita um atualizado boletim de notícias, com informações jurisprudenciais, doutrinárias, legais e internacionais sobre o tema, considerado uma publicação de altíssima qualidade, que é distribuído somente aos profissionais do escritório. Sabedor da publicação, Eusébio, jovem estudante de Direito, que busca direcionar seus estudos para a área ambiental, solicita acesso ao referido boletim.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o boletim de notícias

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Resposta Correta, letra C.

    ART. 29, § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

  • Por não conter conteúdo confidencial e sigiloso acerca dos clientes e/ou dos profissionais do referido escritório, o boletim, pela sua materialidade, pode ser publicado, somente sendo exigível o remetimento a quem requerer. 

    (É só lembrar, por exemplo, do envio de cartão de crédito, que não pode ser enviada para quem não requereu).

  • Caro Danilo Souza, no caso do cartão de crédito, segundo o CDC, o envio de mesmo, sem autorização ou consentimento do destinatário, o mesmo é caracterizado como amostra gratis.

  • E quando esse boletim de notícias é vinculado no site do escritório de advocacia? o que acontece?

  • Ruhan, segundo o CDC é uma mera oferta, porém no mundo jurídico:

    O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100523852/envio-de-cartao-de-credito-sem-solicitacao-mesmo-bloqueado-e-pratica-abusiva-e-causa-dano-moral

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Resposta Correta, letra C. 

    ART. 29, § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

    Não há de se falar em CDC, neste caso em foco uma vez que a responta correta traz ( pode ser remetido a quem o requerer,) logo Sabedor da publicação, Eusébio, jovem estudante de Direito, que busca direcionar seus estudos para a área ambiental, solicita acesso ao referido boletim, desde já não podemos comparar com envio de cartão de credito sem ser solicitado.

    Bons Estudos!


  • Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o boletim de notícias organizado por Isabela pode ser remetido a quem o requerer. A resposta correta, portanto, encontra-se na alternativa “c”. Conforme o artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que regulamenta questões pertinentes à publicidade, em especial no seu §3º, temos:

    Art. 29. “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. (Destaque do professor).


  • Conforme o NOVO Código de Ética da OAB (Resolução nº 02/2015):

    "Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ANTES: ART. 29, § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

     

    DEPOIS: Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • Os professores do QC deveriam atualizar as respostas das questões, de acordo com a nova legislação.

  • Queria uma questão dessa na minha prova

  • Isabela é advogada prestigiada, tendo organizado, com o correr dos anos, um escritório de advocacia especializado em Direito Ambiental, com vários advogados associados. Por sugestão de um deles, edita um atualizado boletim de notícias, com informações jurisprudenciais, doutrinárias, legais e internacionais sobre o tema, considerado uma publicação de altíssima qualidade, que é distribuído somente aos profissionais do escritório. Sabedor da publicação, Eusébio, jovem estudante de Direito, que busca direcionar seus estudos para a área ambiental, solicita acesso ao referido boletim.

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o boletim de notícias

     A)Deve circular restritivamente entre os profissionais do escritório.

    Está incorreta, pois, o respectivo boletim pode ser distribuído aos clientes, colegas e colaboradores do escritório.

     B)Pode ser enviado a qualquer pessoa como forma de propaganda.

    Está incorreta, pois, o boletim não deve ser distribuído indiscriminadamente, como forma de propaganda.

     C)Pode ser remetido a quem o requerer.

    Está correta, pois, pode ser distribuído a quem os solicite, bem como, aos clientes, colegas e colaboradores do escritório.

     D)É considerado como publicidade abusiva e vedado ao advogado.

    Está incorreta, pois, da leitura do enunciado não constata-se publicidade abusiva em relação à distribuição do boletim de notícias.


ID
1108867
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Maria Vivian procura apresentar os seus serviços profissionais como de excelente qualidade, utilizando a estratégia aprendida em tempos em que atuava no teatro, quando finalizava a peça pedindo indicação aos amigos, se tivesse aprovado o espetáculo e, caso negativo, indicasse aos inimigos. A par disso, organiza um sistema sofisticado de divulgação de material de propaganda, informando o número de vitórias obtido em várias causas com temas próprios das causas de massa.

Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    http://www.oabam.org.br/downloads/pdf/codigodeetica.pdf


    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 

    B)  ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. 


    Não entendo taxativamente como expressões sinônimas (captar e expor), ademais, foi a disposição que entendi por bem ser a mais palpável ao contexto...
  • Entendo que o art. 33, IV, do CED, também se aplica ao caso: "Art. 33. Deve o advogado abster-se de: IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;"

    Essa seria uma forma de expor a clientela.
  • Distribuir cartões de visita com seu endereço profissional (letra "D") é de certa forma um tipo de propaganda moderada, o que é permitido; portanto a resposta "A" não deveria ser marcada, voltando então nossa atenção para a alternativa "B", também pelo que sugere a exposição quantitativa narrada no enunciado. 

  • A resposta correta está na alternativa “b”. Marina, ao apresentar seus serviços profissionais, não poderá ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. Essa regra se extrai do artigo 33, inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual:

    “Art. 33. O advogado deve abster-se de: IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas”.

    Nesse sentido, veda-se a divulgação da lista de clientela justamente para se evitar uma exposição dos clientes.


  • Referente ao Novo CEDOAB

    Art. 42 - é vedado ao advogado:

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.

    OBS : Isso implica em exposição de clientela.

    Gabarito B

  • Há vários artigos que podemos mencionar aqui que justificam o gabarito.

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode

    B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. 

    "Código de Ética e Disciplina da OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015)

    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. 

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § §1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    [...]

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    [...]

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; "

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:

    "Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela".

    Esse é apenas um dos artigos que embasam tal questão, que com um bom senso seria resolvida.

    "Art. 42. É vedado ao advogado:

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;".

    Galera, advocacia não é bagunça.

    Imaginem uma situação em que uma advogada trabalha com Direito de Família... expondo os casos de "vitórias" ao público alvo, medindo a satisfação da clientela e blablabla. Minha gente...

    Gabarito: B.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • Então o advogado pode apresentar seu currículo profissional em público, bem como pode realizar propaganda da sua atividade, se for moderada?! Oshi... pelas aulas que assisti, não pode!

  • Que lixo de questão

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 42 - é vedado ao advogado:

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.

    GAB: B.

  • a FGV já aceitou uma situação em que um cliente indicou os trabalhos da advogada, sem pedido desta. Parece besteira, mas na hora o caba erra.

  • Gabarito: B

    Art. 42. do CED - É vedado ao advogado: 

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase

    Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo. 

    Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Lúcio e Frederico cometeram infração ética. 

    B) Apenas Lúcio cometeu infração ética. 

    C) Apenas Frederico cometeu infração ética. 

    D) Nenhum dos advogados cometeu infração ética.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • ALTERNATIVA B (P/ os não assinantes)

    ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.

  • Art. 42 - é vedado ao advogado:

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.

    GAB: B.

  • B)Ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. 

    Resposta correta. Conforme o art. 33, IV do CED, o advogado deve abster-se de divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demanda.


ID
1592215
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social.


Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D


    Questão corriqueira no exame de ordem, o famoso, pode, não pode, deve.


    No caso em tela, o problema trouxe algumas informações que o advogado deve informar, e outras que não deve. Vejamos o que dispõe o CED OAB a este respeito:


    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.


    § 4º. O anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.


    Bons estudos! \o/

  • só corrigindo a colega, que a questão não faz menção ao EAOAB e sim ao código de ética e disciplina da OAB (art. 29, paragrafo 4º)

  • A alternativa correta é a letra “d”. Conforme o Código de Ética da Advocacia, é vedado ao advogado, ao anunciar, fazer menções a cargos públicos ocupados ou funções exercidas que possam favorecer a captação de clientela. Trata-se de tema disciplinado no capítulo IV, referente à “publicidade”. Conforme artigo 29, §4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 29. “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela”.


  • Sim, ao Código de Ética. Assim como a colega Érica comentou.

  • No novo Código de Ética da OAB:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica,QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Novo código de ética

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário deatendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Gabarito D

  • (A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional.

    (B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional.

    (C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela.

    (D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.

  • Excelente!

  • pODE FAZER REFERÊNCIA A TÍTULOS ACADÊMICOS,não pode a cargos públicos,no presente ou pretérito!

  • Colocou que exerceu cargo público já dar para perceber que tem algo errado aí. Então já eliminaria de cara a A e B. Só não é errado colocar que tem experiência acadêmica.

  • Questão essa pegadinha e barbada, ao fato de que ao advogado enaltecer seus títulos acadêmicos coisa que não visulumbra o art. 44. §1 do Código de Ética e Disciplina da OAB, portanto questão tranquila.

  • A resposta pode ser encontrada na leitura do Código de Ética, no art. 44 caput e §1º.

  • Na prática kkkkkk

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec2aae45-3b 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e37b5275-79 

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/12cb3a9a-49 
    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec2aae45-3b 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e37b5275-79 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/93a4f68e-2f 

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. 

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/12cb3a9a-49 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS

    Saiba mais em https://linktr.ee/livrosdedireito

  • como eu quero essas questões fáceis no XXIV


ID
1628785
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O escritório de advocacia do Dr. Zangão decide patrocinar programa televisivo juntamente com um supermercado e uma companhia de cervejas. O programa é de estilo popular, com belas mulheres vestidas de forma apropriada ao verão brasileiro. No intervalo do programa, o apresentador apresenta homenagens aos seus patrocinadores e, em relação ao escritório de advocacia, recita um texto: “Caso você tenha um problema com a Justiça, procure quem é bom. Consulte um dos advogados do Escritório do Dr. Zangão. Pode não ser uma rima, mas é a solução.” Essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • A regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa manifestação profissional séria.

    Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se aplicam ao caso em tela:

    Art. 30. “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”. (Destaque do professor)

    Art. 31. “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”. (Destaques do professor)


  • Letra A. Comentário do professor: A regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa manifestação profissional séria.

    Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se aplicam ao caso em tela:

    Art. 30. “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”. (Destaque do professor)

    Art. 31. “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”. (Destaques do professor)

  • Novo código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

  • Resp. A. Conforme Art. 40, I do CEDOAB e Arts. 4º, L e 6º, a do provimento 94/2000 CFOAB

  • GABARITO: A

    Vide no inciso I, do art. 40, do CEOAB.

  • Novo código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    VALE SEMPRE RESSALTAR ESSES NOMES QUE A FGV USA: DR.ZANGÃO É O MÁXIMO!

  • A atividade descritiva se caracteriza como propaganda irregular, excedendo-se do mero patrocínio cultural, sendo vedada pelo Estatuto. O advogado que eventualmente participar de programa de TV ou de rádio, de entrevista de imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem proposito do promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre método de trabalho usado por seus colegas de profissão.( art. 43 do CEDOAB).

    Vale ressaltar que o art. 4º "e" do Provimento 94/2000 veda expressamente que o advogado veicule o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.

    - Art. sugeridos;

    Art. 40, I do CEDOAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    - Art. 4 º, “e” e “l” do Provimento n º 94/2000.

    Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

    e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

    l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

    - Art. 6 º do Provimento n º 94/2000.

    Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

    d) oferta de serviços mediante intermediários.

    - Art. 43, do CEDOAB

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    PARA MAIS DICAS, MEU INSTA; @euv_oupassar

  • Lembrei do lendário advogado "SAUL GOODMAN".

  • fundamentação art. 39, 40 e 41 do CED. na questão o advogado está fazendo captação de clientela que é vedado pelo CED. logo a publicação é imoderada.

  • Tem pergunta na prova que é pra descontrair HAHAHAHAHHA

  • kkkkkk

  • Better Call Saul!

  • Impossível ler essa questão sem associar a Better Call Saul! HAHAHAHAAH

    Por mais questões assim na prova, amém

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE, quadro "minuto OAB" até o dia da prova, contendo várias dicas que com certeza cairão no seu exame!! TE VEJO LÁ!

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!

  • Imaginando lendo uma questão dessa na prova, perigoso eu rir! kkkkkkkkkk

  • Se beber não dirija, mas se dirigir fale com Pitú & Canelinha Advogados Associados.

  • SE o Brasil fosse um país sério, este tipo de propaganda seria permitido.

    Letra A.

  • Questão para não zera kkkkkkkkkkkk

  • Que venham mais dessas na minha prova

  • Cachorrada isso sim kkkkkkkkkkkkk

  • Provas antigas era outro nível! kkk
  • E quem disse que prova não tem seu alívio cômico ? Saudade das provas antigas...

  • ALTERNATIVA A

    publicidade imoderada.

  • saudades do q a gente não viveu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • METEU ESSA??

  • Meu sonho cair uma dessa no exame XXXlV

  • "vestidas"

  • Ninguém faz o trabalho de fundamentar uma questão tão óbvia, kkkk.

  • Chame a gente pra tomar uma!

  • Espero que na minha vez de fazer o exame, caia uma dessas, pq pelo menos eu dou uma risada na prova kkkkkkk


ID
2015008
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, analise as seguintes afirmativas.

I. O crédito, por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, ainda, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

II. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas.

IV. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 42, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 

    b) Art. 38, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    c) Art. 30, CED. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente. 

    d) Art. 11, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

     

  • Número III está errada! Fundamentação Abaixo:

    Resolução 02/2015

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • LETRA "E" A CORRETA

    a) Art. 52, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.  

    b) Art. 50, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    c) Art. 40, VI, CED. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    d) Art. 14, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • E) CORRETA/

     

    A afirmativa III mata a questão:
     

    III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese... (ERRADO)


    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art.28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.


    “Nós não podemos voltar. Por isso é tão difícil escolher. Nós temos que fazer a escolha certa. Enquanto você não escolhe, tudo permanece possível.”

      ― Sr. Ninguém

     

  • se você responder esta questão por exclusão de alternativa você irá conseguir chegar na resposta certa! 

    Questão com muitos pegas e Bem elaborada! devemos ler atentamente quando se fala (III). É vedada (PEGA) a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. 

  • PARA SABER;

    A cláusula quota litis é a disposição no contrato de honorários advocatícios que estipula a fixação da contraprestação pelo serviço prestado com base na vantagem financeira obtida pelo cliente.

  • Quota Litis: Essa modalidade de honorários indica que o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que seu cliente obtiver no processo ( Exemplo: ação de danos morais contra determinada empresa em que o advogado dependerá do êxito da demanda para receber sua parte)

    Nessa modalidade, cujo contrato deve ser escrito, permite-se a cumulação com os honorários de sucumbência.

  • A solução da questão exige do candidato conhecimento sobre os honorários que estão previstos no Código de ética e disciplina dos arts. 48 a 54. Os honorários são o pagamento pelo serviço do advogado, que deve obedecer a tabela de sua seccional, além do que devem sempre ser atendidos, entre outros, os seguintes fatores: relevância e complexidade das questões; trabalho e o tempo necessários;  a questão do advogado ficar impedido de intervir em outros casos, valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, competência e renome do profissional entre outros fatores (LÔBO, 2019). Analisemos cada uma das alternativas:

    I-  ERRADA. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto, conforme art. 52 do código de ética e disciplina. O erro está em dizer que se autoriza o saque de duplicatas, quanto à emissão de fatura, deve ser exigência do constituinte ou assistido.

    II- CORRETA. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, conforme art. 50 do CED. No que se refere a cláusula de quota litis, significa “a participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda" (LÔBO, 2019, p. 176). Ainda continua o renomado autor dizendo que é proibida a participação em bens do cliente em regra, exceto se houver previsão no contrato nesse sentido e o cliente não tiver condições financeiras.

    III- ERRADA. Na verdade, a publicidade profissional pode ser feita, com discrição e com caráter meramente informativo, é o que se percebe do art. 39 do CED: A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. A utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. podem ser utilizadas exclusivamente para identificação do escritório, conforme se depreende do art. 40, § único do CED: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    IV- CORRETA. É a letra do art. 14 do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
2077603
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

As advogadas Juliana e Patrícia, iniciando carreira na advocacia, acreditam que seja necessária a divulgação de seus serviços, para se tornarem conhecidas. Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais, bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.

Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

  • Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • ALTERNATIVA "B"

     

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

     

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • A) SE REALIZADAS COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, AS PUBLICÇÕES NO JORNAL E AS CORRESPONDENCIAS EXPEDIDAS NÃO REPRESENTAM INFRAÇÃO ÉTICA, PORÉM A VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO NO RÁDIO VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

    R: CORRETA, REALMENTE A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO POR MEIO DE RÁDIO É VEDADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

    ART. 39. A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E DEVE PRIMAR PELA DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE, NÃO PODENDO CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA OU MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO.

    ART. 40. OS MEIOS UTILIZADOS PARA A PUBLICIDADE PROFISSIONAL HÃO DE SER COMPATÍVEIS COM A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR, SENDO VEDADOS:

    I - A VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE POR MEIO DE RÁDIO, CINEMA E TELEVISÃO;

    B) AS TRÊS MEDIDAS DE PUBLICIDADE ADOTADAS POR JULIANA E PATRÍCIA VIOLAM O DISPOSTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, POIS É VEDADO AO ADVOGADO ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.

    R: INCORRETA, POIS O ADVOGADO PODERÁ  ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDAE DE PESSOAS, AS TRÊ MEDIDAS DE PUBLICIDADE NÃO VIOLAM, SOMENTE UMA DELAS, A DA UTILIZAÇÃO DO RÁDIO.

    ART. 41. AS COLUNAS QUE O ADVOGADO MANTIVER NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU OS TEXTOS QUE POR MEIO DELES DIVULGAR NÃO DEVERÃO INDUZIR O LEITOR A LITIGAR NEM PROMOVER, DESSA FORMA, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

    ART. 44. NA PUBLICIDADE PROFISSIONAL QUE PROMOVER OU NOS CARTÕES E MATERIAL DE ESCRITÓRIO DE QUE SE UTILIZAR, O ADVOGADO FARÁ CONSTAR SEU NOME OU O DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, O NÚMERO OU OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB.

    C) APENAS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIOS Á LEGISLAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, JÁ QUE É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA, SALVO AQUELAS DESTINADAS A INFORMAR OS CLIENTES DE SEUS INTERESSES.

    R: INCORRETA. POIS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊNSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIO Á LEGISLAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, E NÃO É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA.

    ART. 45. SÃO ADMISSÍVEIS COMO FORMAS DE PUBLICIDADE O PATROCÍNIO DE EVENTOS OU PUBLICAÇÕES DE CARÁTER CIENTÍFICO OU CULTURAL, ASSIM COMO A DIVULGAÇÃO DE BOLETINS, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, SOBRE MATÉRIA CULTURAL DE INTERESSE DOS ADVOGADOS, DESDE QUE SUA CIRCULAÇÃO FIQUE ADSTRITA A CLIENTES E A INTERESSADOS DO MEIO JURÍDICO.

    D) SE REALIZADAS COM RAZOABILIDADE, NENHUMA DAS MEDIDAS ADOTADAS VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, PORQUE O ADVOGADO PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAMENTE, DESDE QUE OBSERVADA MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO, FORMA E DIMENSÃO.

    R: INCORRETA A EXPRESSÃO " NENHUMA " POIS COMO JÁ OBSERVAMOS O ART. 40, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO RÁDIO PAR A ANINCIAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS, VIOLANDO ASSIM O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.

     

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

     

  • O curioso da questão é saber que é permitido o anúncio em jornal de grande circulação, no qual constem nome, número de inscrição na OAB e endereço de atuação.

  • Sinceramente ainda não entendi, acho que devo ta equivocado, mas a letra (A) pra mim deveria está incorreta, pois como o enunciado mesmo alude que tais informações são divulgadas em jornal de grande circulação constando seus nomes, número da OAB e endereço, sendo assim contrario ao que preconiza o Art. 40, V, in verbis:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Vale lembrar que tais informações não são para serem inseridas em um cartão de visita, mas em um jonal de grande circulação na imprensa!

    Por favor me corrigam se eu tiver misturado as ideias! kkk

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque do professor).

  • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,especialização técnico científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    Gabartito: A 

  • JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO e DISCRIÇÃO na mesma questão kkkk FGV tá de brincadeira...

  • Caro Diego Lira a pura propaganda no jornal é permitida.

    O proibido é publicar artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos - em um jornal - juntamente com o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone.

  • Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão”

  • A parte que esta errada na questão é quando "elas" anunciam no rádio.. ? Correto?

  • GABARITO: A

    Nos termos dos art. 39, caput e art. 40, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • ESSA FGV AS VEZES SURPREENDE, MAS POR ELIMINAÇÃO DA PRA CHEGAR NA QUESTÃO.

  • Por eliminação, chega-se à questão "correta" que é a alternativa A. Mas na publicação feita no jornal de grande circulação (imprensa) consta o endereço, o que é vedado pelo código de ética:

    Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou

    artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem

    assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em

    veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Alternativa correta: Letra A

  • As publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão

  • Provimento 94/2000. Leiam porque cai na prova!

    Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

    a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas:

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

  • Correta Letra A

    Publicar um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. OK (de acordo com o art. 44 do Código de Ética).

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    Obs.: Há muitas vedações, mas o código de ética não fala nada sobre jornais.

    Anunciar no rádio suas qualificações profissionais. N OK (Vedado pelo artigo 40, I ,a do Código de Ética).

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; 

    Expedir correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. OK (conforme art. 45 do Código de Ética).

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Acredito que muita gente tenha errado em razão desse dispositivo. Mas ele veda a divulgação do endereço em colunas ou artigos assinados pelo advogado, não fazendo menção ao mero anúncio publicitário no jornal. Tanto que o próprio Código reforça esse entendimento mais à frente:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • Não pode: DILEMA

    DIo

    teLEvisão

    cineMA

  • Mas o endereço pode ser divulgado?

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • No jornal pode, porque quase ninguém lê.

  • Vamos por partes:

    1ª parte: Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação:

    • Não há vedação para publicação em anúncio em jornal de grande circulação (vide art. 44 do CEDOAB).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2ª parte: Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais.

    • Há vedação, nos termos do art. 40, I, CEDOAB, in verbis: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3ª parte: bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.

    • Não há vedação. Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    GAB: A.

  • 1º - Publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Questão polêmica, passível de anulação. Com efeito, o Provimento n. 94/2000 dispunha em seu art. 5º que "São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita". Contudo, uma questão muito bem regulada pelo CED, foi a proibição do fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas de jornais, artigos publicados na imprensa ou internet. permitindo-se, apenas e tão somente, a referência a e-mail. Vejamos: "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail" 

    2º - Anunciam no rádio suas qualificações profissionais. VEDADO. Prevê o art. 40 do CED “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão

    3º - Expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. PERMITIDO. Prevê o art. 45 do CED que "são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico". Resumindo: a circulação de boletins informativos e comentários sobre legislação é admissível como forma de publicidade, porém deve ficar restrita a clientes e interessados do meio jurídico.

  • ´´...bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.``.

    Sobre essa expressão destacada, pelo provimento 205/2021, seria permitido ou não? Para mim, por analogia, seria o mesmo que enviar direct (via instagram), a pessoa determinadas (clientes), com intuito de publicidade, não discretamente.

    Alguém me tira essa dúvida, sob esse ponto de vista.

  • Endereço não pode ser divulgado, mesmo em jornais. A alternativa correta deveria ser B.

  • As regras do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB faz referência sobre a publicidade e ao dever de primar pela DISCRIÇÃO e SOBRIEDADE, logo a publicação em jornal de grande circulação não torna a publicidade DISCRETA, entretanto, o artigo 40 é taxativo na exceção dos meios utilizados para a publicidade da advocacia. A FGV tem essa mania de confundir o candidato, dando margem a eventuais recursos.

  • Questão passível de anulação, gabarito deveria ser a B.


ID
2201617
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Florentino, advogado regularmente inscrito na OAB, além da advocacia, passou a exercer também a profissão de corretor de imóveis, obtendo sua inscrição no conselho pertinente. Em seguida, Florentino passou a divulgar suas atividades, por meio de uma placa na porta de um de seus escritórios, com os dizeres: Florentino, advogado e corretor de imóveis.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "C".

    Não pode o advogado divulgar a atividade advocatícia em conjunto com outra atividade - art. 1º, §3º do Estatuto (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994)

                       Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

                       § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade

  • O Estatuto da OAB, já em seu art. 1º, prevê: § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Mesmo que seja discreta e sóbria não é possível divulgação os serviços de advocacia com outra atividade, mesmo que exista a possibilidade de exercer duas atividades conjuntamente.

  • Como assim?

     

    Proibe-se a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades, porém permite-se o efetivo exercício com as mesmas (no caso, corretor de imóveis)?

     

    Não se poderia levar em conta o art. 16 do EAOAB, segundo o qual, mutatis mutandis, "não podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia"?

  • GABARITO: LETRA C!

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA –POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO –VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.024/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel.Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

    EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COMENTRADA COMUM – POSSIBILIDADEO exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. [...] (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139295,41046-TED+Nao+e+vedado+a+advogados+exercerem+outras+profissoes

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, L8.906/94:

     

    Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Código/95:


    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IVa divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

     

    ...………………………………………………………………………………………………………………

    XXI Exame unificado da OAB (2016.3):

    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Mesmo que seja discreta e sóbria não é possível a divulgação de serviços de advocacia com outra atividade, mesmo que exista a possibilidade de exercer as duas atividades conjuntamente.

    …………………………………………………………………………………………………………………

  • A questão aborda a temática relacionada à atividade da advocacia, assim como a sua compatibilidade com outras atividades. Analisando o caso hipotético e tendo por base o que disciplina o Estatuto da OAB e o Código de Ética, é correto afirmar que é permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa. 

    Nesse sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”. Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Entendo que esta questão deve ser anulada. Isto porque, é vedado ao advogado exercer a atividade de advocacia concomitantemente a outra atividade, mesmo que em locais distintos. Muito embora o TED - SP tenha entendido pela possibilidade em 2011, o Conselho Nacional da OAB, em 2012 julgou pela inviabilidade de tal situação. Vejamos:

    RECURSO 49.0000.2012.009904-0/SCA-STU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e M.C.A. (Adv.: Marcos Cabral de Almeida OAB/RJ 78753). Interessado: Iran da Cunha Araújo. Relator Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 174/2012/SCA-STU. Vinculação da atividade de advogado com outras atividades estranhas a advocacia. Infração ética configurada. Suspensão do exercício profissional. Pratica infração ética e disciplinar o advogado que patrocina interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia - corretor de imóveis/advogado - simultaneamente, e ainda com isso venha acarretar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado a seu patrocínio. Face às circunstâncias agravantes e reincidência é de se aplicar a pena de suspensão do exercício profissional cumulada com multa, de acordo com os arts. 1º e 2º, inciso VIII, letra "b", todos do Código de Ética e Disciplina e art. 34, inciso IX, c/c art. 37, inciso I e arts. 39 e 40, alínea "a", todos da Lei n. 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 332).

    Dessa forma, entendo que a alternativa correta seria a "A"

  • Sabe quando tu lê a primeira questão e tá pouco se lixando para as demais??

    Fiz isso!!!!

  • Concordo na ideia de anulação da questão, justamente pelo motivos mencionados pelos colegas acima. A resposta da alternativa C, apesar de estar correta, é, de certa forma, complementar à resposta da letra A. Assim, duas respostas certas invalidam a questão. Estranhamente, parece-me que resta  ao examinado assinalar a "mais correta", ou a "menos errada"...

  • Prezados, não há vedação ao exercício paralelo de outras atividades, o que se veda é a divulgação conjunta, bem como o funcionamento em ponto comercial ou endereço conjunto. Não há motivo para a anulação por causa da opção A, ela está incorreta.

    E trazendo para o mundo prático, o que mais tem é advogado exercendo duas áreas no mesmo ambiente, principalmente quando se trata de "Advocacia e Contabilidade".

     

    Sobre a decisão mencionada pelo colega Luiz Amaral:

    Pelo texto, o que ocorreu foi o patrocínio de advogado em questão ligada à outra atividade que ele também exercia (corretor de imóveis), para o mesmo cliente, e com isso trazendo prejuízo ao patrocínio do mesmo. Na decisão de SP em 2011, já ficou claro que não se pode advogar em questões ligadas ao outro ofício do advogado.

    Exemplificando:

    > João tem um escritório de advocacia e uma corretora de imóveis. Até aí tudo bem.

    > João pode advogar para os mesmos clientes da corretora, desde que não seja em situações vinculadas a esta atividade de corretagem de imóveis. Pode até ser de outra corretora, não desta do advogado.

     

    Complemento em 03/05/2018:

    A – Errada. Não há proibição ao exercício da função de corretor de imóveis, não podendo, contudo, divulgar ambas as atividades em conjunto, conforme o art. 1º, § 3º, EOAB, e o art. 40, caput e IV, NCED.

     

    B – Errada. A alternativa traz um texto parecido com o da decisão do tribunal de ética de São Paulo, quando diz da impossibilidade de exercer a advocacia aos mesmos clientes da outra atividade. Ocorre que essa impossibilidade (ao menos na ementa da Seção de SP) está limitada apenas aos assuntos relacionados à outra atividade, seja de natureza contenciosa ou consultiva.

     

    Em outras palavras, se os mesmos clientes da outra atividade dependerem de serviços advocatícios para outro contexto, não há impedimento de o advogado tê-los também com clientes do escritório de advocacia.

     

    “O TED entendeu que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva.” (www.migalhas.com.br)

     

    C – Correta. Afirmativa consonante com o art. 1º, § 3º, EOAB, e o art. 40, caput e IV, NCED

     

    D – Errada. De fato, é permitido o exercício paralelo das duas profissões, mas a placa, por mais discreta e sóbria que seja, não pode conter as duas atividades conjuntamente.

     

     

    >> Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

     

    >> Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

  • Nesse sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”. Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IV -a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras

    Gabarito C

    Gente, eu tenho respondido todas as questões do Exame da OAB desde que houve sua unificação e notei que esse assunto “da publicidade” tem sido bem recorrente. Então, para aqueles candidatos de primeira viagem, tenham esse assunto na ponta na língua para que não possam perder questões dessa natureza.

  • É vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa. 

    Nesse sentido, conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB, “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

    Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética, “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.

  • Conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB,

    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

    Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética,

    “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.

  • Conforme art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB,

    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

    Ademais, conforme o art. 40, IV, do novo Código de Ética,

    “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras”.

    ( A divulgação é proibida, podendo exercer as atividade.)

  • GABARITO: LETRA C

    Embora o advogado possa exercer atividade de outra natureza, é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, conforme preceitua o art. 1, §3º, do Estatuto.

    No mesmo sentido, prevê o art. 40, inciso IV, do CED, que é vedado a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades.

  • A: incorreta. Não há qualquer vedação na legislação de ética profissional no tocante ao exercício paralelo da advocacia com a corretagem de imóveis. O raciocínio que o candidato deve fazer é o seguinte: só há proibição do exercício da advocacia e de outras atividades que configurem hipóteses de incompatibilidade, cujo rol vem previsto no art. 28 do Estatuto da OAB; B: incorreta. Também inexiste vedação no sentido de que o cliente de um advogado também o seja no exercício de sua outra atividade (corretagem de imóveis). Nada obsta, por exemplo, que Florentino tenha intermediado, como corretor, a venda de um imóvel a um cliente seu e, posteriormente, venha a ser constituído pelo mesmo cliente para patrocinar ação judicial. O que é proibido é que Florentino utilize sua outra profissão (corretor de imóveis) para captar ou angariar clientela. Também é proibida a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades (art. 1º, § 3º, do EAOAB e art. 40, IV, do CED); C: correta, pois, como visto, não é possível que o advogado, numa mesma placa de identificação, faça menção ao exercício da advocacia e da corretagem de imóveis, sob pena de frontal violação aos precitados arts. 1º, § 3º, do EAOAB e 40, IV, do CED; D: incorreta, pois Florentino não poderá empregar placa em um de seus escritórios com a divulgação da advocacia e da corretagem de imóveis.

  • Não pode ter placa informado duas atividades ao mesmo tempo. "Advogado e outra coisa", mas o advogado pode ter duas profissões.

  • Os donos de cursinhos na maioria são advogados, por que não poderia ser corretor? só não pode publicidade em conjunto coim outras atividades.

  • q babaquice essa parada , hein.

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 1º, § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    IV - A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

  • "Você pode trair, só não deixa na cara"

  • observe que o EXERCÍCIO da profissão de advogado pode se dá com qualquer outra profissão, o que o código de ética proíbe é a DIVULGAÇÃO dessas profissões em conjunto com outra.

    Sendo assim, é possível que João exerça função de advogado + engenheiro, o que não pode é ele divulgar as 2 profissões juntas !

    Deus é contigo !

  • O advogado pode ter outra profissão, mas não pode fazer a divulgação em placa de outra profissão na placa que consta a advocacia.

  • C)É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 28, do EAOAB, a atividade de corretor de imóveis não é incompatível com a advocacia, não sendo permitida a divulgação em conjunto das duas atividades ou indicação de vínculo entre elas, conforme artigo 40, IV, CED.


ID
2395018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marcelo, renomado advogado, foi convidado para participar de matéria veiculada pela Internet, por meio de portal de notícias, com a finalidade de informar os leitores sobre direitos do consumidor. Ao final da matéria, mediante sua autorização, foi divulgado o e-mail de Marcelo, bem como o número de telefone do seu escritório.
Sobre essa situação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: (D)  Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

     

     

    Fundamento:  CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

     

                               RESOLUÇÃO N. 02/2015

                               Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
                    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a

                    diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    [...]
                    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais,

                    acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas

                    de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

     

    ADENDO A SEU ESTUDO!!!!

    Temos mais informações no Provimento 94/2000 da OAB que dispõe sobre o provimento da propaganda e publicidade

                    Art. 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
                    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

    Sobre a participação do advogado na matéria veiculada, temos no mesmo provimento (94/2000 OAB)

                    Art. 7º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação,

                    inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,

                    visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

    "A vontade de se preparar tem que ser maior que a vontade de vencer. Vencer será a consequência de uma boa preparação"

     

  • Boa noite!

    Obrigada pelo comentário!

  • Art. 40, V do Novo Código de Ética:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • A questão envolve a temática da publicidade profissional da advocacia. Tendo por base o caso hipotético ilustrado, é correto afirmar que Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail. 

    Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

    Portanto, somente é permitida a referência por email.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

    Portanto, somente é permitida a referência por email.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Conforme Art. 40,  V  do Novo código de ética Segundo a Resolução nº 2/2015

    sendo permitida a referência a e-mail

    http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

    LETRA D

     

     

     

    http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

  • ART 40. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. OS MEIOS UTILIZADOS PARA A PUBLICIDADE PROFISSIONAL HÃO DE SER COMPATÍVEIS COM A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR, SENDO VEDADA: 

    V - O FORNECIMENTO DE DADOS DE CONTATO, COMO ENDEREÇO E TELEFONE, EM COLUNAS OU ARTIGOS LITERÁRIOS, CULTURAIS, ACADEMICOS OU JURÍDICOS, PUBLICADOS NA IMPRENSA, BEM ASSIM COMO DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, OU EM VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS PELA INTERNET, SENDO PERMITIDA A REFERÊNCIA A E-MAIL.

  • Gabarito letra D, uma vez que o  inciso V, do artigo 40 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, autoriza somente a referência a e-mail quando de eventual participação de advogado em veiculação de matérias pela internet. 

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Conforme o Código de Ética, temos que:
    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

     

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

     

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

     

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

     

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

     

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

     

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

     

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • errei essa questão, mas sinceramente, que coisa idiota, permitir-se a divulgação de email mas não do telefone do escritório. Queria saber qual a lógica?!

  • Ana Cordeiro, é a coisa mais idiota mesmo. Sem lógica permitir e-mail e não permitir telefone.

  • Art. 40, V do CED.: Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail.

    GAB.:D

     

     

     

     

  • Na teoria é uma maravilha! 

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hãode ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I -a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II -o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III -as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV -a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V -o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI -a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo  único.  Exclusivamente  para  fins  de  identificação  dos  escritórios  de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Gabarito D

  • Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Ainda bem que isso nao se aplica na realidade

  • Gabarito: D

    De acordo com o Art. 40, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • A OAB nacional entende que o E-mail é algo formal, e que não induz a captação de clientela. Diferentemente do número de telefone, em que é muito mais rápido e possui diversos recursos, inclusive, que driblam a responsabilidade do advogado ou do bacharel que se passa por advogado.

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Restam dúvidas pois o número de telefone também é permitido.

    Provimento Nº 94/2000 CONSELHO FEDERAL DA OAB

    Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

    Art. 2º Entende-se por publicidade informativa:

    a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

    b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

    c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

    d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

    e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado

    (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

    f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

    g) os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;(NR. Ver Provimento n. 172/2016)

    h) o horário de atendimento ao público;

    i) os idiomas falados ou escritos.

  • e email não é dado de contato não?!
  • A OAB é uma pedra no caminho do advogado, coitado ,que além de concorrer com outros milhões, os quais, na maioria, já trabalham em escritório dos pais ou grandes escritórios, ainda tem que superar os empecilhos colocados pela OAB. Assim se explica o motivo de termos 5 milhões de bacharéis, que se formaram e desistiram.

  • A referencia de email e permitida,endereco eletronico se enquadra em site do escritorio.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    GAB: D.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA FINS DE CURIOSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CEDOAB, É VEDADO AO ADVOGADO RESPONDER COM HABITUALIDADE A CONSULTA SOBRE MATÉRIA JURÍDICA, NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL.

  • Atenção, pessoal, para o PROVIMENTO N. 205/2021 da OAB de julho de 2021:

    Art. 4º, § 3º: Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição. 

    E importante, pessoal, neste novo provimento, consta:

    Art. 12. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Parágrafo único. Este provimento não se aplica às eleições do sistema OAB, que possui regras próprias quanto à campanha e à publicidade.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Da pra pensar assim: Advogado não passa o "zap" mas passa "email"

  • Nos termos do art. 40, inciso V, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é permitida apenas a referência ao e-mail do advogado.

  • Houve a repetição de cobrança no exame da ordem XXXIIII sobre publicidade do advogado novamente:

    Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

    A) debater causa sob o patrocínio de outro advogado.

    B) externar posicionamento que induza o leitor a litigar.

    C) responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

    D) fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna.

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • CED, Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail.


ID
2557084
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.


Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

     

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • GABARITO LETRA - A

     

    Para a resolução da questão, era necessário o entendimento de dois artigos.

    Primeiramente o advogado  Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Segundo, Frederico debateu causa e analizou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • ART. 42 do CED.

    É vedado ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação.

    Cometendo assim infração ética ambos advogados.

  • A questão aborda a temática relacionada à publicidade profissional, disciplinada no Código de Ética e Disciplina da OAB. Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que Lúcio e Frederico cometeram infração ética.  Lúcio cometeu infração por assinar com habitualidade coluna de jornal em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica e Frederico por debater causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.

    Nesse sentido:

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

     

    Gabarito do professor: letra a


  • devo me atentar as vedações 

    Primeiramente o advogado  Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Segundo, Frederico debateu causa e analizou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • ART. 42 do CED.

    É vedado ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação.

    Cometendo assim infração ética ambos advogados.

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - PUBLICIDADE PROFISSIONAL (ARTIGO 42) - VEDAÇÃO SOBRE CONSULTA JURÍDICA COM HABITUALIDADE EM MEIO DE COMUNICAÇÃO (INCISO I) - PROIBIÇÃO DE DEBATE SOBRE CAUSA DE PATROCÍNIO ALHEIO (INCISO II) - INFRAÇÃO ÉTICA APLICÁVEL COMO CENSURA (ART. 36; EAOAB).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: O que deve fazer o advogado se, eventualmente, for convidado a participar de programa televisivo?

    Resposta: Por qualquer modo e forma, deve sempre visar ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral. Tudo para evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (Artigo 43, parágrafo único; CED).

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • a)

    Lúcio e Frederico cometeram infração ética. 

  • Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • GABARITO: LETRA A

     

    ART. 42 do CED.

    É VEDADO ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    (LÚCIO)

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação

    (FREDERICO).

    AMBOS VIOLARAM A REGRA DE PUBLICIDADE, 

     

    Mais dicas? dúvidas?  siga: @prof.brunovascon  e   VÁ ESTUDAR!

  • Art. 42 CED: É VEDADO ao advogado:

    I- RESPONDER COM HABITUALIDADE a consulta sobre matéria jurídica NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    II- DEBATER, EM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CAUSA SOB PATROCÍNIO DE OUTRO ADVOGADO.

    Art. 43 CED.: O advogado que eventualmente, participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de de promoção pessoal ou profissional, VEDADOS pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Acertei a questão. Mas é engraçado como todo dia "x" da semana, na Globo News, tem direito de família com a advogada "fulana", e todo dia "y" da semana tem direito do consumidor com o advogado "ciclano". Isso não caracterizaria habitualidade?

  • há advogada  que sempre responde fato juridico constitucional na globo news nunca foi punida. balela.

  • GAB.: LETRA A

    Ambos, Lúcio e Frederico, infringiram o art. 42 do CED.

    Lúcio pela habitualidade de prestar consultas na mídia (inciso I) e Frederico por analisar nos meios de comunicação a defesa do advogado do réu (inciso II).

    Sabe-se que o CED textualiza TOTAL rigidez sobre advogados patrocinarem colunas ou espaços em mídias de forma HABITUAL (algo contumaz em jornais, rádios e TV's). Na prática, NÃO é o que ocorre. Há anos, observa-se inúmeros 'profissionais' que prestam consultorias nas mídias expondo teses sobre procedimentos recursais de colegas em causas de grande repercussão regional ou nacional. Tudo sem qqer pudor onde as seccionais deixam de aplicar o art.42 do CED. Por essas que grandes bancas e 'advs' pelo país obtém prestígio (e clientela) com o uso do marketing de forma ilegal (fora panfletagem fte à prédios públicos e patrocínios ostensivos em redes sociais). Na real, na 'terra brasilis' onde tudo vira 'discurso', aos juristas e à Ordem cabe a aplicação da lei. Ela deve(ria) ser para todos ou nenhum.

    ''A única coisa permanente no Universo é a mudança'' - Heráclito (540 a.C.- 470 a.C.)

  • Admito que nessa eu errei, pois aqui em Manaus temos um advogado que participa em um programa de TV, retirando dúvidas jurídicas da população, mesmo sendo vedado pelo Estatuto da OAB.

  • Para responder CERTO deve esquecer a REALIDADE, pois na prática não é assim. 

  • Eu queria realmente entender em que século a OAB vive; mas que palhaçada! Acham que você respira e o cliente já esta na sua porta implorando pelos serviços. Aqui no Rio a anuidade já passa de mil reais e não podemos ao menos fazer uma marketing para captar clientes. Absurdo!

  • Essa questão está LONGE da realidade;

  • Quer dica?! Esqueça a realidade!! Kkkk assim, acertei está questão.. :) Força e honra!!

  • Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Assim como o Gabriel Teles Leal eu também moro aqui na cidade de Manaus e sabemos quem é esse professor que participa de um programa de TV (não sei se ele ainda participa). Porém, a resposta não condiz com a realidade e acabei errando por lembrar o que esse tal professor fazia era "certo".

  • Verdadeira pegadinha, questão bem longe da realidade... kkk

  • Esqueça a realidade.

  • Na letra da lei é uma coisa já na realidade é outra.

    Uma coisa é explicar determinadas situações jurídicas, outra coisa é responder consultas jurídicas com habitualidade.

    Eventualmente o advogado pode ser convidado a explicar algumas situações do direito , mas não pode é responder dúvidas pessoais de telespectadores. Agora volte na primeira linha e leia de novo.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    Frederico- debateu causa e analisou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Letra A

  • Bem diferente da realidade, assim como vários e vários dispositivos legais...

  • meu deus, que ódio!!!

  • No papel tudo é perfeito!

  • Repetindo pra fixação:

    É vedado ao advogado responder, com habitualidade, consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social. No caso do outro advogado, é vedado pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por colegas de profissão.

  • Se o Estatuto fosse fielmente respeitado a advocacia não seria tão vilipendiada como costumeira é.

    Atualmente há policiais quebrando carteira da OAB, batendo em advogados que defendem seus clientes, dando voz de prisão pelo simples fato de serem advogados e informarem seus clientes que não são obrigados a constituírem provas contra si mesmos.

    Pode não parecer, mas isso é decorrente da ausência de respeito ao Estatuto e apoio da entidade que recebe anualmente vultuosos valores monetários a titulo de manutenção da inscrição...

  • Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; (LÚCIO)

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; (FREDERICO)

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. (FREDERICO).

    GAB: A.

  • Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • NCED

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • A segunda possibilidade analisada refere-se a análise de defesa feita por outro advogado o que é vetado pela OAB tais comentários de ordem pública que visam a afrontar teses de defesas de outros advogados

  • É vedado aos advogados:

    • responder habitualmente consultas de matérias jurídicas em meios de comunicação social;
    • falar sobre os métodos de trabalho utilizados por seu colega de profissão em programas de rádio ou televisão.
  • Na minha cabeça pra fixar eu usei o seguinte método : ADVOGADO NÃO PODE FALAR DEMAIS PARA "OS OUTROS"

    MUITO MENOS FICAR DE FOFOCA

  • Art. 42 do CED: É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    FICA NA TUA, ADVOGADO kkkkkkkkkkkkkk

  • OAB como sempre sendo piada. Esses caras vivem no século XV ainda.

  • Defina "habitualidade" rsrs

  • o que o advogado pode fazer? NADA ne

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Código de Ética e Disciplina da OAB trouxe várias modificações no que tange a regulamentação da publicidade profissional, guiando os profissionais para que não incorram em captação ilegal de clientela, ou seja, buscando evitar a mercantilização da advocacia.

    CÓDIGO DE ÉTICA

     Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    A)Lúcio e Frederico cometeram infração ética.

    Alternativa correta, de acordo com o disposto no art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


ID
2643220
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. 


Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Bons estudos!

  • Conforme o artigo 40 do código de ética, todos então estão violando esta, tendo em vista que Valter e a Sociedade X instalaram paineis luminosos. Ademais, Helena também, pois colocou informações quanto sua inscrição e o ramo no qual atua em todos os andares do prédio, então, em tese a resposta correta seria a C.

  • Gabarito: D

    Art. 39 e Art.40 II,III e § único do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    (...)

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    (...)

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

     

  • Questão passivel de anulação

    ...discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”

    VIOLA O ART. 44 DO CODIGO DE ÉTICA

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

  • FGV e as suas formas mais estúpidas de elaborar questões para as provas da OAB.

  • A questão vem dizendo que Valter de forma DISCRETA colocou um painel luminoso apenas com a indicação que era um escritório de Advocacia, portanto , ele agiu corretamente nos termos da Publicidade . ( Art 4o , p.ú e 39 CED)

    Enquanto a sociedade X , apesar de colocar um moderado ( sóbrio ) painel luminoso ele colocou em circulação em ônibus o que é vedado pelo art. 40 ,III CED, já a advogada HELENA ,  fixou em todos os ELEVADORES  ( art. 40 , III CED) a publicidade do seu escritório  o que é vedado.

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Valter colocou, na fachada do escritório dele, um painel luminoso discreto que diz "Advocacia Trabalhista"; 

    • A sociedade de advogados X colocou, em um ponto de ônibus, um painel luminoso sóbrio com informações sobre ela;

    • Helena colocou pequenos cartazes nos elevadores do prédio onde funciona o escritório dela, divulgando nestes, inclusive, o andar onde o escritório fica;

    • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.";

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois Valter exerceu sim a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, colocando o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    • Alternativa "B" está INCORRETA, pois tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética, sendo que o erro de Helena foi ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (Art. 40, III), enquanto o erro da sociedade de advogados X foi ter colocado o painel luminoso num ponto de ônibus, ou seja, num espaço público (Art. 40, III).;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois Valter não violou o Código de Ética, vide análises da alternativas "A" e "B".;

    • Alternativa "D" está CORRETA, vide análise da alternativa "B".

  • Gabarito: "D"

    Publicidade de acordo com o EAOAB é a divulgação de informações sobre as atividades da sociedade ou do ofício profissional e suas especialidades usando meios discretos, para o público-alvo, sem o objetivo de comércio ou captação de clientela. (conceito didático adaptado).

    De acordo com Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

  • A questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. Nesse sentido:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Analisemos as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:

    Alternativa “a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    Alternativa “b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um espaço público (Art. 40, III);

    Alternativa “c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários acima.

    Alternativa “d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");

    Gabarito do professor: letra d.

  • Acredito que faltou na questão mais informações para se chegar na resposta correta, ainda que tenha colocado "Advocacia trabalhista", o personagem da questão, não preencheu alguns elementos obrigatórios a luz do Estatuto.


    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

  • Nos termos da Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB - Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art.40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II- o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III- as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV- a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V- o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão,ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI- a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Assim:

    O advogado Valter não violou as normas contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, na fachada de seu escritório (que não é um local público), um discreto (respeitando o art. 39) painel luminoso com os dizeres "Advocacia Trabalhista" (art. 40, parágrafo único).

    A sociedade de advogados X violou o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, em local público, painel luminoso (Art. 40, II e III)..

    A advogada Helena violou o Código de Ética e Disciplina da OAB ao fixar em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório (Art. 40, III)..

    Gabarito:

    Alternativa D: Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

  • Tenham sempre em mente que não é só o caput do artigo que é cobrado, os parágrafos e seus incisos também, no caso em tela, a resposta está no parágrafo único.do artigo 40 do Código de Ética.

  • PODE:

    DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA

    NÃO PODE:

    CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)

    DEVE:

    NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO

    PODE (FACULTATIVO):

    ENDEREÇO, EMAIL, SITE

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO

    TÍTULOS RECONHECIDOS

    ESPECIALIDADE

    FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL

    NÃO PODE:

    "EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES

    PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.

  • O painel luminoso e expressamente vedado no Art. 40 inciso II. A resposta não seria letra C?

  • FALTOU INFORMAÇÃO NA QUESTÃO, NÃO PODE LEVAR O CANDIDATO A ERRO ASSIM, TER PAINEL LUMINOSO SEM O NÚMERO DA OAB, SEM NOME SOCIAL, ASSIM FICA FÁCIL, CADA COISA. AFF!

  • Concordo Leonardo

  • artigo 40 inciso ii diz:vedados,painéis luminosos,~sem menção de discrição

  • -Adv. Valter : fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”, então, Valter exerceu a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, pois o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º)
    -Sociedade de advogados: contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Não podeira ter colocado em espaço público
    -Adv. Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. Helena não poderia ter fixado cartazes nos elevadores, pois corresponde a captaçãod e clientela.

     

    DNS

  • Resposta: Letra D.

    Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED

  • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

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  • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

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  • De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Resposta: Letra D.

    Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED

  • LETRA ( D ) GABARITO -

    Vale salientar: O advogado Valter instala painel luminoso na fachada do escritório,contendo apenas o ramo do direito em que atua, por ser na fachada do escritório caracteriza-se apenas como informativo,portanto é permitido de ACORDO COM O ARTIGO 40,VI .

    A sociedade de advogados instala painel luminoso no ponto do ônibus como forma de publicidade,caracteriza mercantilização,fere o artigo 40,II do CED.

    A advogada Helena fixa cartazes em espaço público, o elevador, ferindo assim o artigo 40,III

    OBS: É preciso muita atenção aos detalhes se o painel embora simples do advogado Valter,fosse noutro local,sem ser o escritório,caracterizaria forma ilícita de publicidade,a questão é uma casca de banana.

  • Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela  ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • O caso de Helena configura-se como panfletagem, o que é proibido pelo EOAB.

    O caso dos advogados configura-se como propaganda, proibido pelo EOAB.

  • Com relação ao Valter, não há que se falar em vedação. Já com relação à Associação de Advogados e a advogada Helena, há que se falar na vedação expressa no artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Com relação a Valter, leiam o provimento 94/2000

    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

    d) oferta de serviços mediante intermediários.

  • LETRA ( D ) GABARITO -

  • Art. 40. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • "A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso"

    O golpe está aí... cai quem quer!

    (Ou quem não leu bem o CED OAB)

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;    

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;         

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;         

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;    

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;              

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.   

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado.

  • Não se inicia frase com pronome oblíquo:

    Se discutiram as regras de promoção. (incorreto)

    Discutiram-se as regras de promoção. (correto).

    Logo, a frase correta para "Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado" é:

    Pode-se ...

    Fonte: STF Educa, Atualização Gramatical.

  • Diante da duvida de alguns colegas, acredito que a justificativa para a alternativa D esta correta, além da permissão para instalação do painel na fachada do escritório, o paragrafo 1° do art. 44 justifica os dizeres ''Advocacia trabalhista''

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    O Valter não violou esse art. 44 caput, ao só colcoar "Advocacia Trabalhista" ao invés de "Advocacia Trabalhista - Valter da Silva - OAB 12345/XX" ?

    Eu tinha eliminado ele na hora.

  • Gabarito D

    Art. 40. (Código) Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;   

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;        

    III – as inscrições em muros, paredes, veículoselevadores ou em qualquer espaço público;         

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;   

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;              

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.   

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39

  • Se a gente colocar na cabeça, que é permitido, para fins de identificação do NOSSO escritório, a utilização de placas e painéis luminosos, de maneira sóbria, discreta e sem a intenção de captar clientela, não erramos mais a questão. Eu errei por não me atentar à frase " em um dos pontos de ônibus da cidade", que por óbvio não é permitido. Imagine se todo advogado decide fazer isso, a poluição visual que teríamos.

    Muitas vezes vamos afobados para responder, e não usamos a lógica, com isso, erramos por besteira.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    Por favor me corrijam, o gabarito acusa letra D, eu acredito que a correta seja a letra C, pois os três violaram o Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme o artigo acima.

  • Para quem ficou em dúvida, o advogado VALTER está correto de acordo com o Paragrafo Único do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 40

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    ATENÇÃO

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.  

  • Errei por não ler todas alternativas.

  • A questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. Nesse sentido:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Analisemos as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:

    Alternativa “a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    Alternativa “b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um espaço público (Art. 40, III);

    Alternativa “c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários acima.

    Alternativa “d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");

  • *CÓPIA PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS

    PODE:

    DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA

    NÃO PODE:

    CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)

    DEVE:

    NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO

    PODE (FACULTATIVO):

    ENDEREÇO, EMAIL, SITE

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO

    TÍTULOS RECONHECIDOS

    ESPECIALIDADE

    FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL

    NÃO PODE:

    "EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES

    PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.

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  • Valter instalou, discreto, painel luminoso na fachada de seu escritório, dentro dos termos do CED/OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40, Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Sociedade de Advogados X instalou sóbrio painel luminoso em um ponto de ônibus, violou os termos do CED/OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    Helena fixou em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições, violou os termos do do CED/OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

  • D)Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 40, II e III, do CED, ou seja, os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público. (...)


ID
3505363
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Resolução nº 02/2015, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito judicial, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. E

    Art. 4º: Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    --

    B) O oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, serão realizados nos termos do Código de Ética e disciplina da OAB. E

    Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

    --

    C) A conclusão da causa ou o arquivamento dos autos, não faz presumir a extinção do mandato. E

    Art. 13º: Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    --

    D) A renúncia ao patrocínio deve ser feita com menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.  E

    Art. 16: A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o).

    --

    E) São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. C

    Art. 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    --

    GABARITO: Letra E.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB, o CED regula os deveres do advogado para com a comunidade, com o cliente, com o outro profissional e, ainda, sobre a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares, de acordo com o art. 33, § único do Estatuto da OAB. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. O CED traz nos arts. 1º ao 7º os princípios fundamentais que devem regular o exercício da advocacia, desse modo, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. A questão está errada porque traz “no âmbito judicial". Diz respeito aqui então a independência do advogado, que pode se recusar a patrocinar a causa no âmbito consultivo.

    b) ERRADA. Na verdade, é vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, de acordo com o art. 7º do CED.

    c) ERRADA. Nas relações com o cliente, regulada pelo CED dos arts. 9º ao 26º, afirma-se que concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato, de acordo com o art. 13.

    d) ERRADA. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º), consoante o art. 16 do CED.  O prazo previsto no art. 5º, §3º do EAOAB são de dez dias: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    e) CORRETA. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico, de acordo com o art. 45 do CED.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • A "manifestação" no âmbito judicial, por exemplo, um parecer, não pode ser recusado então?

  • Não concordo com a professora no gabarito comentado, pois o código de ética em seu artigo 2º diz que o advogado é defensor da Justiça, isto é, também engloba o âmbito judicial e não só para a comunidade. No artigo 33 da Lei abaixo o dever de assistência jurídica engloba o âmbito Judicial. No Código de Ética, quando diz: ....concernente a lei......, no meu entender, engloba o âmbito judicial. Creio que esta questão deveria ser anulada.

    Lei 8.906/94

    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

    Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

    Código de Ética da Advocacia

    Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 

  • Se for olhar somente letra de lei, sem qualquer interpretação, a letra A está errada. Porém, se utilizar um pinguinho de raciocínio jurídico, dá pra entender que está correta, até mesmo em análise do Código de Ética como um todo, não somente o artigo citado. Deveria ser anulada.


ID
5504755
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O renomado advogado José deseja editar, para fins de publicidade, cartões de apresentação de suas atividades profissionais como advogado.


José, especialista em arbitragem e conciliação, já exerceu a função de conciliador junto a órgãos do Poder Judiciário. Além disso, José, atualmente, é conselheiro em certo Conselho Seccional da OAB e é professor aposentado do curso de Direito de certa universidade federal.


Considerando as informações dadas, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    O advogado pode incluir em seus cartões menção ao fato de ter sido professor universitário, mas não pode mencionar qualquer emprego, função ou cargo ocupado atualmente ou no passado.

    A resposta está no art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA. Pode SIM fazer menção no cartão profissional à atividade de professor universitário. NÃO pode fazer menção à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação como conciliador. 

    B) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador ". Não pode fazer menção à atividade de conciliador.

    C) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional". Não pode fazer menção à condição de Conselheiro Seccional.

    D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

    Bons estudos, gente querida!

  • A) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador e à de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.

    B) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador e à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado por José, atual ou pretérito, salvo o de professor. Desse modo, é vedada a menção à atividade de conciliador.

    C) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua pregressa atuação como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como, à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção à condição de Conselheiro Seccional, conforme § 2º do art. 44 do CEDOAB.

    D) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário. Comentário: Alternativa correta. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.

    #OABnaMedida!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da publicidade do advogado de acordo com o Código de ética e disciplina da OAB, analisemos as questões:


    a) ERRADA. Na publicidade profissional  que  promover  ou  nos  cartões  e  material  de  escritório de que  se  utilizar,  o  advogado  fará  constar  seu  nome  ou  o  da  sociedade  de  advogados,  o  número ou os números de  inscrição na  OAB. No entanto, é vedada a inclusão de  fotografias  pessoais  ou  de  terceiros  nos  cartões  de  visitas  do advogado,  bem  como  menção  a  qualquer  emprego,  cargo  ou  função  ocupado,  atual  ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo  o de  professor universitário, de acordo com o art. 44, §2º do CEDOAB.
    Desse modo, José não poderá colocar no cartão que é conselheiro da seccional, bem como a sua atuação pregressa como conciliador, mas poderá colocar sua atuação como professor universitário.

    b) ERRADA. Não se autoriza colocar a sua atuação como conciliador.

    c) ERRADA. É vedado colocar no seu cartão de apresentação a sua atuação como conselheiro seccional.

    d) CORRETA. Como vimos na alternativa a, José poderá colocar sua atuação como professor universitário.




    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA D.

  • Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.

  • Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 44. CEDOAB

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituiçãosalvo o de professor universitário.

  • Art.44, §2º, do CED

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB:

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

    D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

  • Que caia uma questão como essa na XXXIV

  • Tomara que venha uma dessa na prova dia 20/2/22

  • § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Resposta: Letra D!

    Art. 44, § 2º do Código de Ética e Disciplina: "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

  • § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

    Gente o que são:

    1) DISTINÇÕES HONORÍFICAS relacionadas à vida profissional

    2)... Instituições jurídicas de que faça parte (?)

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

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  • D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

    Art. 44, § 2º, do CED: 

    "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."


ID
5504773
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C como correta.

    Questão que se refere à publicidade dos advogados.

    Sobre isso, os arts. 40, 41, 42 do Código de Ética trazem que:

    "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail" (mas não a telefone, como diz a alternativa d)

    "Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou  os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela". (alternativa b)

    "Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; (no caso, ele responderá esporadicamente, ou seja, algumas vezes, por isso a C é a correta).

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; (alternativa a)

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas".

  • De cara já descarta a opção B, pois o advogado não pode induzir a litigância. Previsto no art. 41.

    A letra A esta errada pois o advogado não pode por meio de comunicação ficar queimando o serviço do outro, art. 42, II.

    E a letra D esta errada por mencionar telefone, se fosse só e-mail podia, art. 40, V.

    Logo, sobra a alternativa C.

  • Resoluções das Questões análise da Respostas:

    Questão: A - debater causa sob o patrocínio de outro advogado. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, artigo 42, inciso II " Art. 42. É vedado ao advogado: - II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; ERRADA;

    Questão B - externar posicionamento que induza o leitor a litigar. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, "Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela." ERRADA;

    Questão C - responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; CERTA;

    Questão D -  fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; ERRADA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da publicidade do advogado, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. É vedado ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado, de acordo com o art. 42, II do Código de Ética e Disciplina.

    b) ERRADA. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela, de acordo com o art. 41 do CED.

    c) CORRETA. De fato, apenas é vedado ao advogado responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, de acordo com o art. 42,I do CED. Caso seja feita de maneira esporádica, não há proibição.

    d) ERRADA. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail, de acordo com o art. 40, V do CED.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 10 IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    CED

  • Quando você faz alguma publicação, pode responder à consulta de matéria jurídica de forma esporádica.

  • Por pouco eu não marco a letra D, questão fácil mas que requer a atenção para não cair na pegadinha, pois ele ja mantinha uma coluna sobre assuntos jurídicos e aos olhos humanos normais não teria nada demais deixar o contato lá no finalzinho da página para maiores esclarecimentos ou contato, mas o Código de Ética diz que é proibida tal prática vejamos: "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa..."

  • a)      Errada.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    b)      Errada.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    c)      Certo.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.

    d)      Errado.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • a)      Errada.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    b)      Errada.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    c)      Certo.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.

    d)      Errado.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • Pessoal será se tá atualizado o CED? vi no portal da OAB art. 33, I CED.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

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     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

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  • C)responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

    Art. 42, I, do CED: 

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.