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ID
2201626
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários.

Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O art. 71 do Código de Ética prevê:
    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.
    Gabarito: Letra B

  • Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;


    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB


    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
    a) dúvidas e pendências entre advogados;
    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    Complementando:

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Código/95:

     

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    ...………………………………………………………………………………………………………………

    XXI Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (2016.3):


    Quanto à partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento:

    Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

    ...………………………………………………………………………………………………………………

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

     

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
    a) dúvidas e pendências entre advogados;
    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses; 

  • Apenas complementando os comentários abaixo:

     

    Art. 51, do NCED:

     

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

     

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a  indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo  o critério estabelecido no § 1º.

     

  • Á luz do art.71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI- atuar como ´rgão mediador ou conciliador nas questões  que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes desubstabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    também o Art. 51   § 1ºCED, define com maior clareza e precisão o que o caso concreto requer como resposta, tendo em vista que deverá ser observada a atuação de cada advogado  no processo ou conforme haja sido ajustado entre os mesmos.

     

  • A questão aborda temática envolvendo a organização e competência dos tribunais de ética e disciplina. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética a respeito do assunto, é correto afirmar que compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo. 

    Nesse sentido:

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • DAS ÚLTIMAS 5 QUESTÕES SOBRE HONORÁRIOS, 4 VINHERAM DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA, FORA QUE ESSE ASSUNTO FOI O QUE MAIS CAIU EM 2017 NA MATÉRIA. 

     

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  • Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    ;

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    .

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    .

    art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio

     

  • é fundamentar mas digam qual a correta...GABARITO: LETRA B!

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Art. 71, VI, b, do CED.:  Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:  

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    GAB.:B

  •      A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI -atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b)   partilha   de   honorários   contratados   em   conjunto   ou   decorrentes   de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    Gabarito B

  • Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina mediar ou conciliar questões que envolvam partilha de honorários decorrentes de 
    subestabelecimento e sucumbência.

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Divergência sobre recebimento de honorários entre advogados, tal controvérsia é resolvida pelo tribunal de ética.

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • ALTERNATIVA B

    compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...]

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • LETRA B

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

    ATENÇÃO --> Conflitos entre advogados pessoas físicas serão de competência do Tribunal de Ética, enquanto que, com relação aos conflitos das Sociedades de Advogados entre si e com advogados a elas relacionadas, caberá à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem dirimir as controvérsias, inclusive quanto a honorários.

    Ambas vias, obedecem às diretrizes da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), produzindo portanto os efeitos legais pertinentes.

  • GABARITO B

    Art. 71 CÓDIGO – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Também pensei como o Luan Marques Santos Lima, " A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:"

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Mas concordo com os colegas que a resposta encontra-se no art. 71 da RESOLUÇÃO N. 02/2015.

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