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O art. 71 do Código de Ética prevê:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.
Gabarito: Letra B
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Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.
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GABARITO: LETRA B!
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
Complementando:
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
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Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Código/95:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
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XXI Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (2016.3):
Quanto à partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento:
Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
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RESOLUÇÃO N. 02/2015
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
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Apenas complementando os comentários abaixo:
Art. 51, do NCED:
§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
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Á luz do art.71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI- atuar como ´rgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes desubstabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.
também o Art. 51 § 1ºCED, define com maior clareza e precisão o que o caso concreto requer como resposta, tendo em vista que deverá ser observada a atuação de cada advogado no processo ou conforme haja sido ajustado entre os mesmos.
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A
questão aborda temática envolvendo a organização e competência dos tribunais de
ética e disciplina. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o
que disciplina o Código de Ética a respeito do assunto, é correto afirmar que compete
ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de
honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a
distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Nesse
sentido:
Art.
71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão
mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de
honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem
como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
Gabarito do professor:
letra b.
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DAS ÚLTIMAS 5 QUESTÕES SOBRE HONORÁRIOS, 4 VINHERAM DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA, FORA QUE ESSE ASSUNTO FOI O QUE MAIS CAIU EM 2017 NA MATÉRIA.
MAIS DÚVIDAS?? SIGA: @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR.
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Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
;
§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
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§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
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art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio
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é fundamentar mas digam qual a correta...GABARITO: LETRA B!
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Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
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Art. 71, VI, b, do CED.: Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.
GAB.:B
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A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
§ 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.
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Novo código de ética e disciplina OAB
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI -atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
Gabarito B
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Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina mediar ou conciliar questões que envolvam partilha de honorários decorrentes de
subestabelecimento e sucumbência.
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Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
[...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
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Divergência sobre recebimento de honorários entre advogados, tal controvérsia é resolvida pelo tribunal de ética.
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Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
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ALTERNATIVA B
compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
[...]
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
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LETRA B
Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
[...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
ATENÇÃO --> Conflitos entre advogados pessoas físicas serão de competência do Tribunal de Ética, enquanto que, com relação aos conflitos das Sociedades de Advogados entre si e com advogados a elas relacionadas, caberá à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem dirimir as controvérsias, inclusive quanto a honorários.
Ambas vias, obedecem às diretrizes da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), produzindo portanto os efeitos legais pertinentes.
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GABARITO B
Art. 71 CÓDIGO – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
[...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.
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Também pensei como o Luan Marques Santos Lima, " A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:"
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
§ 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.
Mas concordo com os colegas que a resposta encontra-se no art. 71 da RESOLUÇÃO N. 02/2015.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
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