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ID
2201632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Kátia exerce, de forma eventual e voluntária, a advocacia pro bono em favor de certa instituição social, a qual possui personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.

Em razão dessa prática, sempre que pode, Kátia faz menção pública à sua atuação pro bono, por entender que isto revela correição de caráter e gera boa publicidade de seus serviços como advogada, para obtenção de clientes em sua atuação remunerada.

Considerando as informações acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pro bono = gratuita e voluntária
    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
     

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Questão passível de ANULAÇÃO.

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    O dispositivo é claro (art. 30, § 1º): a advocacia pro bono é aquela feita em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ou seja, se as instituições sociais forem com fins econômicos, há vedação, da mesma forma se as sem fins econômicos (e seus assistidos) dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Portanto, há sim vedação.

  • Concordo com seu posicionamento Raphael Takenaka, há sim delimitação quanto a advocacia pro bono destinada as pessoas jurídicas.

  •  b)

    Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. (erro está que existe vedação no caso de PJ com fins econômicos).

    Boa observação do colega TAKENAKA!

     

  • Não tem vedação legal a situação hipotética da questão, gente!!

  • Princípio geral do código de ética e da OAB: corporativismo e senso de auto-dignidade sofista exacerbada. Disto se depreende que o advogado é proibido de fazer caridade para pessoas jurídicas com fins lucrativos.

     

  • O enunciado não afirma que a instituição social assistida possui fins econômicos, logo não se pode deduzir tal fim. Acredito que por isso a banca manteve o gabarito e, portanto, não vejo erro na questão. Mas entendo o posicionamento do colega Raphael Takenaka.

  • O §1º do art.30 do Código de Ética e Disciplina da OAB, preceitua que: § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. A acertiva de letra B dessa questão diz claramente que inexiste vedação quanto a tal assistência à pessoa jurídica, o que não condiz com o código, desta forma a questão deveria ter sido anulado, poi o referido dispositivo é taxativo ao prever a hipotese em que seria possível à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, excluindo as demais possibilidades. Ou seja, EXISTE sim vedação as pessoas jurídicas que não são instituições sociais sem fins econômicos.

  • É... questão anulada deveria ter sido... lamentavel pra quem ficou de fora por causa de um erro da FGV...

  • Eu errei a questão, mas pesquisando no livro de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho, encontrei uma informação que talvez justifique a não anulação da questão pela banca.

    O enunciado afirma tratar-se de INSTITUIÇÃO SOCIAL que possui personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO.

    O livro do professor Matheus informa que organizações/associações sociais são entes de cooperação, ou seja, paraestatais, entidades do terceiro setor. São pessoas juridicas de direito privado que funcionam paralelamente ao Estado, e executam atividade de interesse público. Entidades privadas, SEM FINS LUCRATIVOS.

    Requisitos para qualificar uma entidade como organização/associação social:

    1. não ter fins lucrativos

    2. ter fim social de interesse coletivo

    etc

    Nesse caso, depreende-se do enunciado que trata-se de organização/associação social sem fins lucrativos, a qual não há vedação pelo CED.

    Ressalto, todavia, que defendo a anulação pois entendo que o item determinado como correto está mal formulado, pois deveria mencionar que o CED se refere apenas a pessoas juridicas que sejam instituições sociais sem fins lucrativos e que apenas busquei informação no direito administrativo pois bem sabemos que essa divisão tem finalidade tão somente didática, sendo necessária a análise do direito como um todo.

    Bons estudos!

  • E acertei mas foi no chute pois eu queria passa para outra questão ai eu chutei e acertei,eu estou escrevendo pouco e desta forma pois eu estou tentando aprendei e preciso muito da ajuda de todos vcs que tiver vontade de me ajudar pois eu estou fazendo o 5 periodo de direito pois eu não tenho base pois tanto o ensino fundamental quanto o medio foi supletivo o medio 3x1 e hoje tenho muitas dificuldade na faculdade pois não sei escrever corretamente e passo muita raiva quando um professor é de ditar á matéria pois eu não consigo acompanhar mas tenho fé em Deus que eu irei vencer,e se eu poder contar com á sua ajuda que ler e ter interece de me ajudar fico muito grato,hoje eu tenho 55 anos,sem mais muito obrigado .O meu email-é lourivaldopt@gmail.com

  • A questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. Nesse sentido:

    Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


  • Meu Deus, se é associação é sem fim econômica art 53 do CC que é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado. Que confusão! A questão está correta.

  • Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • GABARITO: B

    A questão é clara em mencionar que é uma ASSOCIAÇÃO, e pelo Código Civil, esta não possui fins lucrativos. Então, no caso em tela, pode sim, haver advocacia PRO BONO a Personalidade Juridica (SEM FINS LUCRATIVOS)

     

    Código Civil

    Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


    Art.  30.    No  exercício  da  advocacia pro  bono ,  e  ao  atuar  como  defensor  nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    §  1º  Considera-se  advocacia pro  bono a  prestação  gratuita,  eventual  e  voluntária  de serviços  jurídicos  em  favor  de  instituições  sociais  sem  fins  econômicos  e  aos  seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    §  2º  A  advocacia pro bono pode  ser  exercida  em  favor  de  pessoas  naturais  que, igualmente,  não  dispuserem  de  recursos  para,  sem  prejuízo  do  próprio  sustento, contratar advogado.

    §  3º  A  advocacia pro  bono não  pode  ser  utilizada  para  fins  político-partidários  ou  eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • CAPÍTULO V

    .

    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    .

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    .

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    .

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • Complementando sobre o que abordaram a Luciana Rodrigues, o Raphael Takenaka e outros colegas:

    Opção B: Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.  

    A opção deveria ter citado "Associações" ou "a pessoa jurídica em questão" em vez de meramente "pessoas jurídicas". Sabemos que PJ é um agrupamento que engloba muitos com e sem fins lucrativos, com e sem fins sociais. Dizer que inexiste vedação para pessoas jurídicas, é incluir todos os tipos nesta afirmativa, o que faz torná-la inverídica.

  • Eu recorreria, pois o art 30 é claro ao dispor que a advocacia pro bono só pode ser exercida em face das pessoas naturais que não dispuserem de recursos.

     

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

  • Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

  • DA ADVOCACIA PRO BONO

     

    MACETE: GRA EVOLU

     

    GRAtuita

    EVentual

    VOlUntária

     

    Mais dicas e macetes?

    Siga: @prof.brunovascon  e ... VÁ ESTUDAR!!

     

     

     

     

     

     

  • Gente, relmente não existe vedação expresa a PJ em lei, apesa do § 2º do art. 30 deixar claro, quais destinatários se beneficiarão da advocacia pro bono, não significa dizer que por isso são vedados a todas as pessoas juridicas, a título de exemplo, utilizando até mesmo o caso concreto, aplica-se a advocacia pro bono a mencionada pessa juridica, visto ser uma instituiçõe sociail sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

     

    A alternativa B) está correta !!

  • @Raphael P. S. Takenaka


    Associação NÃO TEM FINS LUCRATIVOS por isso é permitido.

  • eu acho q os comentários tem q ser corretos para não confundir a cabeça do aluno

  • QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO:

    Advocacia Pró Bono – Art. 30, CED.

    Pode-se prestar de uma forma EVENTUAL E VOLUNTÁRIA

    Benefícios: 2 Tipos de Pessoas

    - PF (hipossuficiência)

    - PJ (Instituições Sociais sem fins econômicos e seus assistidos)

    Vedações:

    - Visar fins políticos e partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visam fins lucrativos

    - Não pode ter fim de publicidade para capturar clientes. 

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 30.   No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    De fato, a questão merece anulação como mencionado pelo colega @ Raphael P. S. Takenaka uma vez que o art. 30 § 1º é patente nesse sentido. Boa interpretação Raphael.

  • Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

  • O advogado do Adélio Batista deveria ler essa questão...

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Questão passível de ANULAÇÃO.

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA", e não considerando o Código de Ética.

  • A, C e D Incorretas. A advocacia pro bono, nos termos do art. 30 do Novo Código de Ética e Disciplina (CED), que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, terá como destinatárias as instituições sociais sem fins econômicos (geralmente constituídas sob a forma de associações, que, portanto, são pessoas jurídicas) e as pessoas naturais que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Portanto, não comete infração ética a advogada Kátia ao atuar pro bono em prol de certa instituição social (pessoa jurídica). Contudo, viola o art. 30, § 3º, do CED, ao utilizar essa prestação gratuita de serviços como instrumento de publicidade para captação de clientela; B: correta, nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º, do CED. Como dito, é lícita a prestação de advocacia pro bono a pessoas jurídicas (instituições sociais sem fins econômicos) e pessoas naturais, desde que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Contudo, não se pode utilizar essa modalidade altruísta de advocacia como instrumento de publicidade para captação de clientela, tal como realizado pela advogada Kátia

  • A questão fala de advocacia pro bono em favor de instituição social com personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.

    A resposta correta é a alternativa B.

    Novo Código de Ética e Disciplina:

    Art. 30, §1º:

    Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    Art. 30, §2º:

    A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    A associação se enquadra no disposto, pois não tem fins lucrativos, de acordo com o Código Civil:

    Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Não existe vedação da advocacia pro "bono "para pessoas jurídicas, no entanto não pode ser praticada com o intuito de captação de clientela.,nem promoção política Art 30 do CED

  • A questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. Nesse sentido:

    Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Alternativas mal formuladas.

  • Fofoca pra lembrar na hora da prova (vai faciltar):

    Quando a questão fala sobre advocacia pro bono eu sempre lembro do caso da Duda Reis, em que a advogada, que inclusive era ex BBB, divulgou no instagram e no twitter que ia advogar em pro bono pra Duda, em defesa dela (quando ela foi vítima de agressões do Nego do Borel) e claro que com a repercussão que o caso teve, a divulgação foi sim pra fins de publicidade, tanto é que a própria Duda postava a advogada no instagram... Assim, ela cometeu infração disciplinar! É cada advogado que não lê o Estatuto e o Código de Ética kkk

  • Sei que na questão fala que é uma associação, e ai poderia sem problemas advogar pro bono. Mas na alternativa fala que INEXISTE vedação para advogar pro bono para pessoas jurídicas, sendo que o estatuto não permite advogar para qualquer PJ

  • Caiu uma questão similar a essa no último exame de ordem.

  • Responda as questões, já recursos deixem para depois!

  • Questão absurda. Como não existe vedação à PJ?

  • Questão sem gabarito, uma vez que a afirmação de que "na atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação" é falsa.

  • trata-se de interpretação

    a comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade

    OBS: fica a caráter de decisão ser o advogado quiser advogar pro abono e possível sim( advocacia pro bono) NÃO e permitido DIVULGAR COM i INTUITO DE CAPTURAR CLIENTELA

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

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