-
Pro bono = gratuita e voluntária
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
GABARITO: LETRA B!
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Questão passível de ANULAÇÃO.
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
O dispositivo é claro (art. 30, § 1º): a advocacia pro bono é aquela feita em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ou seja, se as instituições sociais forem com fins econômicos, há vedação, da mesma forma se as sem fins econômicos (e seus assistidos) dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Portanto, há sim vedação.
-
Concordo com seu posicionamento Raphael Takenaka, há sim delimitação quanto a advocacia pro bono destinada as pessoas jurídicas.
-
b)
Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. (erro está que existe vedação no caso de PJ com fins econômicos).
Boa observação do colega TAKENAKA!
-
Não tem vedação legal a situação hipotética da questão, gente!!
-
Princípio geral do código de ética e da OAB: corporativismo e senso de auto-dignidade sofista exacerbada. Disto se depreende que o advogado é proibido de fazer caridade para pessoas jurídicas com fins lucrativos.
-
O enunciado não afirma que a instituição social assistida possui fins econômicos, logo não se pode deduzir tal fim. Acredito que por isso a banca manteve o gabarito e, portanto, não vejo erro na questão. Mas entendo o posicionamento do colega Raphael Takenaka.
-
O §1º do art.30 do Código de Ética e Disciplina da OAB, preceitua que: § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. A acertiva de letra B dessa questão diz claramente que inexiste vedação quanto a tal assistência à pessoa jurídica, o que não condiz com o código, desta forma a questão deveria ter sido anulado, poi o referido dispositivo é taxativo ao prever a hipotese em que seria possível à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, excluindo as demais possibilidades. Ou seja, EXISTE sim vedação as pessoas jurídicas que não são instituições sociais sem fins econômicos.
-
É... questão anulada deveria ter sido... lamentavel pra quem ficou de fora por causa de um erro da FGV...
-
Eu errei a questão, mas pesquisando no livro de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho, encontrei uma informação que talvez justifique a não anulação da questão pela banca.
O enunciado afirma tratar-se de INSTITUIÇÃO SOCIAL que possui personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO.
O livro do professor Matheus informa que organizações/associações sociais são entes de cooperação, ou seja, paraestatais, entidades do terceiro setor. São pessoas juridicas de direito privado que funcionam paralelamente ao Estado, e executam atividade de interesse público. Entidades privadas, SEM FINS LUCRATIVOS.
Requisitos para qualificar uma entidade como organização/associação social:
1. não ter fins lucrativos
2. ter fim social de interesse coletivo
etc
Nesse caso, depreende-se do enunciado que trata-se de organização/associação social sem fins lucrativos, a qual não há vedação pelo CED.
Ressalto, todavia, que defendo a anulação pois entendo que o item determinado como correto está mal formulado, pois deveria mencionar que o CED se refere apenas a pessoas juridicas que sejam instituições sociais sem fins lucrativos e que apenas busquei informação no direito administrativo pois bem sabemos que essa divisão tem finalidade tão somente didática, sendo necessária a análise do direito como um todo.
Bons estudos!
-
E acertei mas foi no chute pois eu queria passa para outra questão ai eu chutei e acertei,eu estou escrevendo pouco e desta forma pois eu estou tentando aprendei e preciso muito da ajuda de todos vcs que tiver vontade de me ajudar pois eu estou fazendo o 5 periodo de direito pois eu não tenho base pois tanto o ensino fundamental quanto o medio foi supletivo o medio 3x1 e hoje tenho muitas dificuldade na faculdade pois não sei escrever corretamente e passo muita raiva quando um professor é de ditar á matéria pois eu não consigo acompanhar mas tenho fé em Deus que eu irei vencer,e se eu poder contar com á sua ajuda que ler e ter interece de me ajudar fico muito grato,hoje eu tenho 55 anos,sem mais muito obrigado .O meu email-é lourivaldopt@gmail.com
-
A
questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso
hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o
assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua
atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela.
Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.
Nesse sentido:
Art.
30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado,
conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de
forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu
patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual
e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos
e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos
para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida
em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para,
sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro
bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem
beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento
de publicidade para captação de clientela”.
Gabarito do professor:
letra b.
-
Meu Deus, se é associação é sem fim econômica art 53 do CC que é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado. Que confusão! A questão está correta.
-
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
GABARITO: B
A questão é clara em mencionar que é uma ASSOCIAÇÃO, e pelo Código Civil, esta não possui fins lucrativos. Então, no caso em tela, pode sim, haver advocacia PRO BONO a Personalidade Juridica (SEM FINS LUCRATIVOS)
Código Civil
Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono , e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
CAPÍTULO V
.
DA ADVOCACIA PRO BONO
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
Complementando sobre o que abordaram a Luciana Rodrigues, o Raphael Takenaka e outros colegas:
Opção B: Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.
A opção deveria ter citado "Associações" ou "a pessoa jurídica em questão" em vez de meramente "pessoas jurídicas". Sabemos que PJ é um agrupamento que engloba muitos com e sem fins lucrativos, com e sem fins sociais. Dizer que inexiste vedação para pessoas jurídicas, é incluir todos os tipos nesta afirmativa, o que faz torná-la inverídica.
-
Eu recorreria, pois o art 30 é claro ao dispor que a advocacia pro bono só pode ser exercida em face das pessoas naturais que não dispuserem de recursos.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
-
Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.
-
DA ADVOCACIA PRO BONO
MACETE: GRA EVOLU
GRAtuita
EVentual
VOlUntária
Mais dicas e macetes?
Siga: @prof.brunovascon e ... VÁ ESTUDAR!!
-
Gente, relmente não existe vedação expresa a PJ em lei, apesa do § 2º do art. 30 deixar claro, quais destinatários se beneficiarão da advocacia pro bono, não significa dizer que por isso são vedados a todas as pessoas juridicas, a título de exemplo, utilizando até mesmo o caso concreto, aplica-se a advocacia pro bono a mencionada pessa juridica, visto ser uma instituiçõe sociail sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
A alternativa B) está correta !!
-
@Raphael P. S. Takenaka
Associação NÃO TEM FINS LUCRATIVOS por isso é permitido.
-
eu acho q os comentários tem q ser corretos para não confundir a cabeça do aluno
-
QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO:
Advocacia Pró Bono – Art. 30, CED.
Pode-se prestar de uma forma EVENTUAL E VOLUNTÁRIA
Benefícios: 2 Tipos de Pessoas
- PF (hipossuficiência)
- PJ (Instituições Sociais sem fins econômicos e seus assistidos)
Vedações:
- Visar fins políticos e partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visam fins lucrativos
- Não pode ter fim de publicidade para capturar clientes.
-
RESOLUÇÃO N. 02/2015
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
Novo código de ética e disciplina OAB
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
De fato, a questão merece anulação como mencionado pelo colega @ Raphael P. S. Takenaka uma vez que o art. 30 § 1º é patente nesse sentido. Boa interpretação Raphael.
-
Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.
-
O advogado do Adélio Batista deveria ler essa questão...
-
GABARITO: LETRA B!
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Questão passível de ANULAÇÃO.
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
-
"CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA", e não considerando o Código de Ética.
-
A, C e D Incorretas. A advocacia pro bono, nos termos do art. 30 do Novo Código de Ética e Disciplina (CED), que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, terá como destinatárias as instituições sociais sem fins econômicos (geralmente constituídas sob a forma de associações, que, portanto, são pessoas jurídicas) e as pessoas naturais que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Portanto, não comete infração ética a advogada Kátia ao atuar pro bono em prol de certa instituição social (pessoa jurídica). Contudo, viola o art. 30, § 3º, do CED, ao utilizar essa prestação gratuita de serviços como instrumento de publicidade para captação de clientela; B: correta, nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º, do CED. Como dito, é lícita a prestação de advocacia pro bono a pessoas jurídicas (instituições sociais sem fins econômicos) e pessoas naturais, desde que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Contudo, não se pode utilizar essa modalidade altruísta de advocacia como instrumento de publicidade para captação de clientela, tal como realizado pela advogada Kátia
-
A questão fala de advocacia pro bono em favor de instituição social com personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.
A resposta correta é a alternativa B.
Novo Código de Ética e Disciplina:
Art. 30, §1º:
Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
Art. 30, §2º:
A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
A associação se enquadra no disposto, pois não tem fins lucrativos, de acordo com o Código Civil:
Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
-
Não existe vedação da advocacia pro "bono "para pessoas jurídicas, no entanto não pode ser praticada com o intuito de captação de clientela.,nem promoção política Art 30 do CED
-
A questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. Nesse sentido:
Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.
Gabarito do professor: letra b.
-
Alternativas mal formuladas.
-
Fofoca pra lembrar na hora da prova (vai faciltar):
Quando a questão fala sobre advocacia pro bono eu sempre lembro do caso da Duda Reis, em que a advogada, que inclusive era ex BBB, divulgou no instagram e no twitter que ia advogar em pro bono pra Duda, em defesa dela (quando ela foi vítima de agressões do Nego do Borel) e claro que com a repercussão que o caso teve, a divulgação foi sim pra fins de publicidade, tanto é que a própria Duda postava a advogada no instagram... Assim, ela cometeu infração disciplinar! É cada advogado que não lê o Estatuto e o Código de Ética kkk
-
Sei que na questão fala que é uma associação, e ai poderia sem problemas advogar pro bono. Mas na alternativa fala que INEXISTE vedação para advogar pro bono para pessoas jurídicas, sendo que o estatuto não permite advogar para qualquer PJ
-
Caiu uma questão similar a essa no último exame de ordem.
-
Responda as questões, já recursos deixem para depois!
-
Questão absurda. Como não existe vedação à PJ?
-
Questão sem gabarito, uma vez que a afirmação de que "na atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação" é falsa.
-
trata-se de interpretação
a comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade
OBS: fica a caráter de decisão ser o advogado quiser advogar pro abono e possível sim( advocacia pro bono) NÃO e permitido DIVULGAR COM i INTUITO DE CAPTURAR CLIENTELA
-
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS