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ID
2201641
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos pleiteia determinado direito, que fora regulado de forma mais genérica no corpo principal da CRFB/88 e de forma mais específica no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – o ADCT. O problema é que o corpo principal da Constituição da República e o ADCT estabelecem soluções jurídicas diversas, sendo que ambas as normas poderiam incidir na situação concreta.

Carlos, diante do problema, consulta um(a) advogado(a) para saber se a solução do seu caso deve ser regida pela norma genérica oferecida pelo corpo principal da Constituição da República ou pela norma específica oferecida pelo ADCT.

Com base na CRFB/88, assinale a opção que apresenta a proposta correta dada pelo(a) advogado(a).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Colaciono meu resumo sobre os ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT):

    Mesmo status das demais normas constitucionais.
    Regras de transição (do regime constitucional anterior para o novo regime) + regras transitórias (eficácia exaurida tão logo ocorra a situação nela prevista).
    → Importantes garantias constitucionais continuam provisoriamente disciplinadas por dispositivos do ADCT.
    → pode servir de parâmetro para um eventual controle de constitucionalidade.
    → em caso de reforma do ADCT → mesmo procedimento utilizado para a parte dogmática da CF → ECs.

  • Rafael,muito obrigada! Não sei o que seria de mim sem os seus comentários.rs...

  • Letra A: errada. Não há hierarquia entre as normas do corpo principal da CRFB/88 e as normas do ADCT.

    Letra B: correta. As normas do ADCT e as normas do ADCT possuem o mesmo nível hierárquico. 

    Letra C: errada. O ADCT possui hierarquia constitucional.

    Letra D: errada. Nem todas as normas do ADCT já tiveram sua eficácia exaurida. Assim, é possível a incidência da norma do ADCT no caso concreto.

  • a) Como o corpo principal da CRFB/88 possui hierarquia superior a todas as demais normas do sistema jurídico, deve ser aplicável, afastada a aplicação das normas do ADCT. ERRADO.  Não existe hierarquia entre o corpo principal (corpo fixo) da CF88 e as normas da ADCT. Lembrando que a estrutura da constituição é formada por: preambulo, corpo fixo e ADCT. O preambulo não serve como parâmetro de constitucionalidade, porém as outras duas sim.

    b) Como o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto. CERTO. Como especificado na alternativa anterior, não existe hierarquia entre normas no corpo fixo (principal) e as normas transitórias (ADCT), sendo que ambas fazem parte da estrutura da constituição. Como ambas podem ser aplicadas no caso concreto, utilizados de alguns critérios de solução de aplicação das normas. São eles: 1. Especialidade 2. Cronologia 3. Hierarquia de normas. Como ambas possuem a mesma hierarquia, então usaremos como crtiério o da especialidade (aplica-se a norma mais específica ao caso concreto).

    c) Como o ADCT possui hierarquia legal, não pode afastar a solução normativa presente na CRFB/88. ERRADO, as normas da ADCT possuem hierarquia constitucional (pois fazem parte da estrutura da Constituição)

    d) Como o ADCT possui caráter temporário, não é possível que venha a reger qualquer caso concreto, posto que sua eficácia está exaurida. ERRADO. A eficácia do ADCT não é exaurida. Ele rege sim determinados casos, além também de servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

  • Exemplo claro e fático do PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Dessa forma, entende-se que a constituição deve ser compreendida como um "corpo uno", sem que haja hierarquia entre as normas.

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...” MIN. GILMAR MENDES

     

  • Tendo em vista o caso hipotético apresentado, o mesmo deve ser solucionado considerando que o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88 e, portanto, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto.  Conforme lecionam MENDES e BRANCO (2016, p. 80), “Às vezes, no ADCT são inseridos preceitos, com o intuito de excepcionar alguma regra geral da parte principal da Constituição. Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas. Outras tantas vezes, o assunto em si mesmo parece de menor estatura ao legislador constitucional, que, mesmo assim, quer recobri-lo com a proteção de que gozam as normas constitucionais. Abre-se, em todos esses casos, a opção por incluir essas normas no corpo do ADCT. As normas do ADCT são normas constitucionais e têm o mesmo status jurídico das demais normas do Texto principal” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • Gostaria de fazer uma pequena ponderaçao.A nossa colega Isabela Miranda informo que o ADCT não possui eficácia exaurida.

    Bom. Sabemos que o ADCT segundo entendimento doutrinário, possui parte dos seus dispositivos com vigência e outros com eficácia exaurida como por exemplo o art.3.

     Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Neste sentido, o art.  3 já  exauriu sua eficácia, ou seja, não podemos mais fazer a     REVISÃO CONSTITUIÇÃO.

  • A) Como o corpo principal da CRFB/88 possui hierarquia superior a todas as demais normas do sistema jurídico, deve ser aplicável, afastada a aplicação das normas do ADCT.

    B) Como o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto.

    GABARITO: A finalidade do ADCT é estabelecer as regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo ordenamento, instituído pelo poder constituinte originário. O ADCT tem natureza de norma constitucional, possuem o mesmo status das demais normas constitucionais, possuem a mesma hierarquia. A eficácia do ADCT não é exaurida, é possível que suas normas venha a reger determinados casos concretos, além de servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. É possível por emenda constitucional alterar o ADCT. 

    C) Como o ADCT possui hierarquia legal, não pode afastar a solução normativa presente na CRFB/88.

    D) Como o ADCT possui caráter temporário, não é possível que venha a reger qualquer caso concreto, posto que sua eficácia está exaurida.

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  • Questão mal feita.

  • Gabarito B

    a) Não há hierarquia entre o texto principal da CF e o ADCT.

    b) É a aplicação do princípio da especialidade que deve ser aplicada. A norma especial prevalece sobre a geral.

    c) O ADCT tem status constitucional.

    d) O ADCT faz parte da Constituição e pode ser parâmetro para a solução de um caso concreto.

  • ESTRUTURA DA CF/88

     

    1. Preâmbulo

    2. Corpo (Arts. 1º a 250 – CF)

    3. ADCT (Arts. 1º a 100 – CF)

     

    Conceito de Constituição:   

     

    A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. A Constituição determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre sua forma, os órgãos que o integram e as respectivas competências e, por fim, determina as formas de aquisição e de exercício do poder.

     

    À Constituição também cabe estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar direitos e garantias fundamentais.

     

    A Constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado.

     

    ESTRUTURA da CF/88:

     

    1. Preâmbulo:

     

    - Expressão sócio-política do legislador;

    - Não tem natureza de norma constitucional;

    - Tese da Irrelevância Jurídica (STF)> possui apenas relevância na orientação interpretativa das normas constitucionais;

    - Não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade (Não cabe ADIN com base no Preâmbulo);

    - Não representa norma de constituição obrigatória nas constituições estaduais.

    - “Deus”> expressão compreendida pela doutrina como mero sentimento cultural de religiosidade, não confrontando, assim, a laicidade do Estado nem apontando religião específica.

     

    2. Corpo:

    - Arts. 1º ao 250 – CF

    - Parte permanente/ Dogmática

     

    3. ADCT:

    - Arts. 1º ao 100 – CF

    - Diferentemente do Preâmbulo, tem natureza jurídica de norma constitucional;

    - Pode servir de parâmetro de Controle de Constitucionalidade (Cabe ADIN);

    - Pode ser alterada da mesma forma que as normas do corpo CF (p/ Emendas Constitucionais);

    - Para fazer transição da antiga norma para a nova;

    - As normas da ADCTs têm o mesmo status jurídico das normas do corpo da CF, apresentando um conteúdo mais específico.

     

  • A) O erro está em afirmar que as normas do corpo principal da Constituição possuem hierarquia superior às normas do ADCT. Ambas possuem a mesma hierarquia.

    B) GABARITO. De fato, ambas as normas possuem a mesma hierarquia, e, por isso, as normas do ADCT poderão trazer exceções às regras do corpo.

    C) O erro está em afirmar que o ADCT possui hierarquia legal. Como se sabe, as suas normas possuem hierarquia constitucional. Aliás, o próprio nome confirma esse entendimento: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    D) Conforme ensina Pedro Lenza, “as disposições transitórias, como o próprio nome já sinaliza, exercem o papel de acomodação e transição do ordenamento jurídico anterior com a nova ordem constitucional. Por natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições de transição), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida” (LENZA, 2016, p. 200). Assim, a transitoriedade é das normas do ADCT e não do ADCT em si, que se apresenta como uma das partes da Constituição, que é dividida em um preâmbulo, 9 títulos e o ADCT.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • A: incorreta. Não há hierarquia entre normas constitucionais. Sendo assim, não deve ser afastada a aplicação das normas do ADCT. Pelo contrário, como o direito vem regulamentado de forma mais específica no ADCT, e o especial prevalece sobre o geral, a solução lá prevista é que deve ser aplicada ao caso concreto; B:correta. De fato ,o ADCT possui a mesmo status jurídico das demais normas constitucionais. Todas são dotadas de supremacia. Sendo assim, a norma específica deve ser aplicada na hipótese trazida pela questão; C: incorreta. Como afirmado, o ADCT é norma constitucional, dotado de supremacia e não há hierarquia entre as suas normas e as do corpo principal da CF; D: incorreta. O ADCT pode solucionar casos concretos. Suas normas foram criadas para regulamentarem situações específicas, portanto, ao cumprirem a finalidade para qual foram criadas, a eficácia de tais regras estará exaurida ou esgotada.

  • "O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição".

    "conflito entre regras (uma das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será

    declarada inválida cláusula de exceção, que também pode ser entendida como “declaração parcial de invalidade”)"

    OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Quando existe duas normas, de mesma hierarquia, mas sendo uma mais espefícica que outra, prevalece a mais específica.