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GABARITO: LETRA B!
CF, art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. → hipótese em que se exige o exaurimento da via administrativa → princípio da inafastabilidade de jurisdição.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
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Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
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Segundo Art. 217, CF/88 – “É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados: [...] II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento".
Tendo em vista o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que o mesmo é inconstitucional, pois, segundo a Constituição da República, a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
Nesse sentido, conforme a própria Constituição, os recursos públicos devem promover prioritariamente o desporto educacional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento.
O gabarito, portanto, é a letra “b".
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Art. 217 / CF - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
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Essa questão da OAB é tranquila, já que basea-se na letra da lei. Não irei comentar pq os colegas já disseram tudo. Apenas irei sugeri aos demais colegas que assistam a video-aula da professora Fabiana. Excelente aula e cheia de informação sobre a aplicação dos DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS que devem ser fomentados pelo Estado.
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GABARITO: LETRA B!
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CF, art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
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"Segundo definição original, dada pela Lei 9.615/98, Desporto Educacional é aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer."
https://esportelegal.wordpress.com/2013/04/19/o-novo-desporto-educacional/
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Geral-desporto educacional
Específico -desporto de Alto rendimento
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GAB B
CF, art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Segundo definição original, dada pela Lei 9.615/98, Desporto Educacional é aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer."
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Segundo Art. 217, CF/88 – “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento".
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A) é constitucional, contanto que o desporto educacional também seja contemplado com uma parcela, mesmo que minoritária, dos recursos.
B) é inconstitucional, pois, segundo a Constituição da República, a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
GABARITO: A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento. (Art. 217, II da CF/88)
C) é constitucional, pois, não havendo tratamento explícito da questão pela Constituição da República, o poder público tem discricionariedade para definir a destinação da verba.
D) é inconstitucional, pois a Constituição da República prevê que a destinação de recursos públicos para o desporto contemplará exclusivamente o desporto educacional.
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B) é inconstitucional, pois, segundo a Constituição da República, a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
CF, art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. → hipótese em que se exige o exaurimento da via administrativa → princípio da inafastabilidade de jurisdição.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
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A) De acordo com o art. 217, II, CF/88, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observada, dentre outras regras, a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento. Assim, a regra geral prestigia o desporto educacional e apenas em casos específicos o de alto rendimento.
B) GABARITO. Conforme vimos, a fundamentação legal está no art. 217, II, CF/88.
C) Diferentemente do enunciado na alternativa, há expresso tratamento da matéria no art. 217, CF/88.
D) A destinação de recursos para o desporto educacional será prioritária e não exclusiva (art. 217, II, CF/88).
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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O Erro da questão está: " prioritariamente, o esporte de alto rendimento" . A Prioridade e o Desporto Educacional e somente em casos ESPECÍFICOS o desporto de alto rendimento.
Art. 217 da CF diz: - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
GABARITO: B
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é inconstitucional, pois, segundo a Constituição da República, a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
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Entendo da questão que a destinação dos recursos públicos deva priorizar o desporto educativo. Mas, alguém saberia explicar por que o Projeto de Lei do nober deputado não se encaixa na excecção da especificidade? Ora, fica claro do enunciado que ele está visando promover o desporto de alto rendimento para os fins específicos do próximo ciclo olímpico (ex: Brasil ganhar mais medalhas de ouro). Concordam? Na minha visão a questão deveria ter sido ANULADA, por não ter alternativa correta.