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GABARITO: LETRA D!
CF, art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
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Como assim tem só 28 questões de DIreitos Individuais ? o que está acontecendo com o site ?
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Com relação ao projeto de lei ordinária idealizado pelo deputado federal W, de acordo com a ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto afirmar que é inconstitucional, pois a Constituição da República garante expressamente que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Conforme a CF/88, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (art. 220, caput).
O §1º do art. 220 ressalta, ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, conforme o §6º do mencionado dispositivo, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
O gabarito, portanto, é a letra “d".
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A FGV quis bastante ''endoidar'' o canidato com uma questão dessa! Foi buscar praticamente o ultímo artigo da CF. Absordo! Além da questão ser diferente das questões que caem sobre esse assunto, é só analisar as anteriores!
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CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ART. 220 CF - A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, A CRIAÇÃO, A EXPRESSÃO E A INFORMAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PROCESSO OU VEICULO NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO OBSERVADO O DISPOSTO NESTA CONSTITUIÇÃO.
§ 1º - NENHUMA LEI CONTERÁ DISPOSITIVO QUE POSSA CONSTITUIR EMBARAÇO Á PLENA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º, IV, V, X, XIII E XIV.
§ 2º - É VEDADA TODA E QUALQUER CENSURA DE NATUREZA POLÍTICA, IDEOLÓGICO E ARTÍSTICA.
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Pessoal, está questão pode ser resolvida tranquilamente, basta recordar o momento histórico vivido na época da Constituinte. É claro que o legislador iria defender ao máximo a liberdade de expressão e a ausência de censura.
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GABARITO: D
Art. 220 da CF
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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Olá amigos, no meu ver o ponto chave da alternativa não é a violação da livre manifestação do pensamento, pois o politico reclama de atentarem contra a ''privada dos políticos'', mas do Estado poder conceder ou não licença para o exercício de veiculo impresso de publicação.
"É inconstitucional, pois a Constituição da República garante expressamente que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."
Sendo assim não se aplica o art 220 mas a ausência dessa previsão no artigo 223 da CF88.
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Gabarito do professor;
Com relação ao projeto de lei ordinária idealizado pelo deputado federal W, de acordo com a ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto afirmar que é inconstitucional, pois a Constituição da República garante expressamente que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Conforme a CF/88, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (art. 220, caput).
O §1º do art. 220 ressalta, ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, conforme o §6º do mencionado dispositivo, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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Senhores, está questão pode ser resolvida tranquilamente, basta recordar o momento histórico vivido na época da Constituinte. É claro que o legislador iria defender ao máximo a liberdade de expressão e a ausência de censura.
GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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Conforme a CF/88, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (art. 220, caput).
O §1º do art. 220 ressalta, ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, conforme o §6º do mencionado dispositivo, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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Calma... Foco, Força e Fé... esse artigo também não é complicado, a mídia não pode ser sensurada e isso todos nós sabemos, até mesmo quem não conhece a Lei.
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Com relação ao projeto de lei ordinária idealizado pelo deputado federal W, de acordo com a ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto afirmar que é inconstitucional, pois a Constituição da República garante expressamente que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Conforme a CF/88, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (art. 220, caput).
O §1º do art. 220 ressalta, ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, conforme o §6º do mencionado dispositivo, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
O gabarito, portanto, é a letra “d".
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O art. 220, caput,§§ 1º, 2º e 6º, da CRFB são claros.
não pode haver censura e a publicação impressa não depende de licença. Assim não há que se falar em regras de licenciamento. Por tanto, o projeto lei é inconstitucional. Alternativa D.
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A) Não há razoabilidade em impedir os meios de comunicação de noticiar informações, mesmo que sejam sobre parlamentares. Naturalmente, havendo abuso, responderão.
B) Essa regra não encontra fundamento na Constituição.
C) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País, possuindo regramento próprio no art. 222. Assim, não há relação com os limites que o enunciado pretende colocar.
D) GABARITO. De acordo com o art. 220, § 6º, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Gabarito : D. Art. 220, § 6º, CF.
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Comentário completo :
da C.R.F.B de 1988
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002);
A) ERRADA - havendo abuso, responderão;
B) ERRADA - não existe isso na C.R.F.B de 1988;
C) ERRADA - art. 222 da C.R.F.B de 1988;
D) CERTA - art. 220, § 6º da C.R.F.B de 1988;
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não é possivel restringir a mídia , mas vamos fazer uma lei que inclui no codigo penal os denominados perseguidores ou stalkings como crime
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Essa questão eu respondi baseado no meu bom senso
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A questão ainda pode se amoldar no que se entende por censura prévia.
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
ESSA O STF NÃO RESPEITA
D
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Comentário do Professor do QC:
Com relação ao projeto de lei ordinária idealizado pelo deputado federal W, de acordo com a ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto afirmar que é inconstitucional, pois a Constituição da República garante expressamente que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Conforme a CF/88, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (art. 220, caput).
O §1º do art. 220 ressalta, ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, conforme o §6º do mencionado dispositivo, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
O gabarito, portanto, é a letra “d".