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GABARITO: LETRA D!
LEF, art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
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O contribuinte possui garantia constitucional do acesso à justiça, mesmo que haja processo administrativo pendente. Contudo, a concomitância de defesa administrativa com medida judicial versando sobre matérias idênticas implica desistência do recurso administrativo interposto.
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O sujeito passivo pode discu
tir a cobrança do crédito tributário administrativamente ou judicialmente. Mas a propositura da ação judicial prejudica o julgamento do recurso administrativo sobre matéria idêntica. Ver artigo 38, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80): A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2016/11/30/comentarios-prova-de-direito-tributario-profa-luciana-batista/
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LEI 6.830/1980
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta
Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder
de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
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GABARITO: LETRA D!
LEF, art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
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A automática desistência de eventual recurso administrativo interposto, desde que se trate de dívida ativa, deve possuir a mesma identidade de objeto nas discussões administrativa e judicial, pois a superveniência da decisão judicial liquida a questão na esfera administrativa, somente caberá a aplicação do §único do art. 38 se a matéria for única, ou seja, a mesma nas duas esferas.
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A – Errada. Não há previsão para sobrestamento da ação judicial por existir recurso administrativo em andamento.
B – Errada. Não há previsão de indeferimento da ação judicial por existir recurso administrativo em andamento.
C – Errada. Contrapõe frontalmente o disposto no art. 38 da LEF. No caso, configura-se a desistência do recurso administrativo.
D – Correta. Atende ao previsto no Art. 38 da LEF, causando a desistência do recurso na esfera administrativa.
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OBS: O art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não foi recepcionado pela CF/88 por ser interpretado como restrição ao amplo acesso à Justiça, violação à inafastabilidade da jurisdição, e ao princípio da igualdade (já que as ações anulatórias só seriam propostas por quem tivesse dinheiro para garantir o depósito prévio).
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito*, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
O depósito preparatório não pode ser requisito para o ajuizamento de ações no Judiciário. Referido dispositivo não fora recepcionado. Súmula Vinculante nº 28, STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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A) A ação judicial prevalece sobre a administrativa e não será sobrestada.
B) A medida judicial pode ser deferida independentemente do recurso na esfera administrativa.
C) A propositura de ação judicial sobre matéria idêntica implica desistência do recurso na esfera administrativa.
D) Sempre que ocorre a concomitância entre as esferas judicial e administrativa, versando sobre matérias idênticas, o recurso administrativo interposto deixa de ser apreciado, por desistência do interessado.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Princípio da segurança jurídica
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Copiando para fins de estudos
Sempre que ocorre a concomitância entre as esferas judicial e administrativa, versando sobre matérias idênticas, o recurso administrativo interposto deixa de ser apreciado, por desistência do interessado.