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ID
2201683
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, advogado tributarista, é procurado para orientar a empresa L a respeito do comportamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre matéria tributária.

Como assistente de João, assinale a opção que veicula enunciado com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    A) SV 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    (...) Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte." (RE 193817, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 23.10.1996, DJ de 10.8.2001)

    B) SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. → importa a finalidade, portanto.

    C) SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    D) SV 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Alternativa A: Esta é a redação da Súmula Vinculante 48. Alternativa correta.

     

    Alternativa B: Trata-se da Súmula Vinculante 52. No entanto, a assertiva está incorreta pelo fato de dizer que não importa a finalidade em que sejam aplicados os aluguéis recebidos. Na realidade, o STF decidiu que cabe a imunidade desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: A Súmula Vinculante 50 dispõe exatamente o contrário: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: A Súmula Vinculante 28 dispõe exatamente o contrário: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Alternativa errada.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-xxi-exame-direito-tributario/

  • SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

  • "ICMS. Importação de mercadorias. Desembaraço. Art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88. Art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88. Art. 1º, § 2º, V, e § 6º, da Lei Fluminense nº 1.423/89. A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à 'entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada'; e acrescentou caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria', evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. (...) Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente. (...) Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte." (RE 193817, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 23.10.1996, DJ de 10.8.2001)

  • A – Correta. Afirmativa consonante com a súmula vinculante nº 48 do STF, onde se busca de forma estratégica reduzir a quase zero as possibilidades de sonegação do ICMS nas operações de importação. É uma espécie de carona!

    Súmula vinculante 48 STF

    Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

     

    B – Errada. Embora haja a súmula vinculante nº 52 do STF afirmando que a imunidade tributária permanece para os partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, mesmo que estas tenham renda proveniente de aluguéis a terceiros, o § 4º do próprio art. 150, CF/88, já define que a renda de modo genérico, desde que direcionada às finalidades essências das instituições, não obstam a imunidade tributária. Em outras palavras, se o valor do aluguel for destinado a objetivos estranhos às finalidades essenciais, não se revestirá da imunidade.

     

    Súmula vinculante 52 STF

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Art. 150, VI, c, e §4º, CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    (...)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    C – Errada. Afirmativa oposta ao que preceitua a súmula vinculante nº 50 do STF, conforme segue.

    Súmula vinculante 50 STF

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    D – Errada. Afirmativa oposta ao que preceitua a súmula vinculante nº 28 do STF, conforme segue.

    Súmula vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Sacanagem essa alternativa B. Agora tem que memorizar o número dos artigos?? Pqp

  • A) Nos termos da Súmula Vinculante 48 do STF, na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (GABARITO)

    B) Conforme determina a Súmula Vinculante 52 do STF, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    C) A Súmula Vinculante 50 do STF estabelece que a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    D) De acordo com a Súmula Vinculante 28 do STF é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • A)Na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    Alternativa correta, nos termos da Súmula Vinculante 48 (antes tratada pela Súmula 661 do STF).

    pois esse é o teor da Súmula Vinculante 48/STF; B: incorreta, pois a imunidade persiste apenas se os valores recebidos forem aplicados nas atividades para as quais as entidades foram constituídas – Súmula Vinculante 52/STF; C: incorreta, pois a norma que altera o vencimento dos tributos não se sujeita à anterioridade – Súmula Vinculante 50/STF; D: incorreta, pois a exigência de depósito prévio para discussão judicial da exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional – Súmula Vinculante 28/STF. RB

    Recomenda-se a leitura da Súmula Vinculante 48.

    Importante lembrar que as Súmulas Vinculantes, embora tratem do mesmo assunto, vinculam a decisão do juízo de primeiro grau, diferentemente das Súmulas do STF e STJ.

     B)Ainda quando alugado a terceiros, o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, permanece imune ao IPTU, não importando a finalidade a que os aluguéis se destinem.

    Alternativa incorreta. A propriedade somente será imune se o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades para as quais tal entidade foi construída, conforme Súmula Vinculante 52 (Súmula 724 do STF).

     C)A norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária está sujeita ao princípio da anterioridade.

    Alternativa incorreta. Considerando não se tratar de caso de instituição ou majoração de tributo, a norma legal que altera o prazo para recolhimento não se sujeita à anterioridade, conforme Súmula Vinculante 50.

     D)A exigência de depósito prévio, como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, é constitucional.

    Alternativa incorreta. De acordo com as Súmulas 28 e 21, a exigência de depósito prévio, tanto na esfera administrativa quanto judicial, é inconstitucional.