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GABARITO: LETRA C!
Empresa pública → pessoa jurídica de direito privado.
CC, art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
→ Art. 98, CC → somente são bens públicos os bens das PJs de direito público.
→ Juridicamente, os bens das EPs e das SEMs, independentemente do objeto da entidade, são bens privados, não estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens públicos.
→ EPs e SEMs prestadoras de serviços públicos → bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público → impenhorabilidade (sujeitam-se total ou parcialmente às restrições próprias do regime jurídico dos bens públicos) → princípio da continuidade dos serviços públicos.
→ Não é a natureza do bem que é levada em consideração, mas sim a destinação específica do bem → só enquanto esta durar.
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Os bens das empresas públicas são bens privados, MAS no caso de empresas que prestem serviços públicos (ao invés de atividade econômica) os seus bens privados serão protegidos para proteger a prestação do serviço.
Sendo assim, enquanto estiverem sendo usados para a prestação do serviço púbico esses bens não poderão ser penhorados.
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Como regra, os bens das empresas públicas são considerados bens privados, exceto aqueles que forem empregados diretamente na prestação de serviços públicos, os quais contam com as prerrogativas dos bens públicos, a exemplo da impenhorabilidade, da não onerabilidade e da imprescritibilidade. Assim, correta a alternativa “c”, vez que os bens da empresa pública são privados, mas, se necessários à prestação de serviços públicos, não podem ser penhorados, pois são protegidos pela prerrogativa da impenhorabilidade.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-administrativo/
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Gente cuidado com a pegadinha- EMPRESA PÚBLICA ( BENS PARTICULARES !!!) os bens necessários para execução dos serviços publicos são impenhoráveis ( PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE )
Regime de precatório ( AUTARQUIAS)
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GABARITO: LETRA "D".
INFORMATIVO 812 - STF
"As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)".
Como se sabe, os bens públicos são impenhoráveis, logo possuem a prerrogativa de ser executados via precatórios. Dessa forma, a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que preste serviço público primário e em regime de exclusividade, submete-se ao regime de precatório, logo os seus bens são impenhoráveis.
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Bens
O Código Civil, categoricamente, assevera que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem" (art. 98). Nosso direito legislado, portanto, não deixa margem a dúvida: somente são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Resulta desse quadro que, juridicamente, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, são bens privados - não estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens públicos, traduzido essencialmente na exigência de autorização legal para sua alienação (quando imóveis), na impenhorabilidade, na impossibilidade de serem usucapidos e na vedação de que sejam gravados com ônus reais. Utilizamos, no parágrafo anterior, a expressão "em princípio" porque, embora seja certo que os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificam-se como bens privados, o regime jurídico a eles aplicável pode, em algumas situações, coincidir, total ou parcialmente, com aquele a que se sujeitam os bens públicos. Com efeito, no caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico equivalente ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Evidentemente que o meu comentário não é a defesa da imunidade tributária das Sociedades de Economia Mista prestadora de serviços públicos, mas sim, a incongruência em se criar uma S.E.C para prestação de serviços públicos que não exerça atividade econômica.
Neste ponto, importante destacar questionamento, qual seja, qual o interesse do capital privado em uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços públicos sem qualquer atividade econômica?
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Estou adorando os comentários da professora Thamiris Felizardo. Sugiro que publiquem aulas delas, pois sua didática é cativante.
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REVISAÇO: Nos termos do art. 98, do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Esse é o conceito legal de bens públicos. Todavia, na doutrina há divergência quanto à definição dos bens públicos. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho considera como bens públicos apenas os pertencentes às pessoas de direito público e que, em face da redação do art. 98 do Código Civil, não há mais dúvida de que os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas são bens privados. Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que são bens públicos os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e aqueles que, mesmo não pertencendo a essas pessoas, estejam afetados à prestação de serviços públicos. Importante lembrar ainda, que os bens públicos classificam-se, quanto à destinação, em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo são aqueles bens destinados ao uso de todos, de maneira geral como, por exemplo, as ruas, as praças, os parques, as estradas, os mares, as praias. Os bens de uso especial são aqueles usados para a execução das atividades administrativas como, por exemplo, os prédios onde há a sede de um órgão público, hospitais públicos, escolas públicas, aeroportos, viaturas. Já, os bens dominlals ou dominicais são os bens que não possuem destinação especffica e que integram o patrimônio das pessoas jurldicas de direito público. Estes bens fazem parte do patrimônio dispon!vel do Estado e são aqueles que não são nem de uso comum do povonem de uso especial, como as terras devolutas, os prédios não utilizados, os móveis inserv!veis. As duas primeiras categorias (uso comum e uso especial) formam o denominado domínio público do Estado, regido por normas de direito público e a última (dominicais) representa o domínio privado do Estado, regulado pelas normas de direito privado, derrogadas pelas normas de direito público. Os bens públicos são lmprescritiveis, Impenhoráveis e relativamente Inalienáveis. Pela imprescritibllidade não podem ser objeto de usucapião, não importando se estão ou não vinculados a uso de finalidade pública, conforme a Súmula n 340 do Supremo Tribunal Federal cujo enunciado prevê que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Desse modo, os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bensdominicais não se sujeitam à prescrição aquisitiva.
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OS BENS PRIVADOS NECESSÁRIOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODEM SER PENHORADOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Só uma exceção jurisprudêncial, no tocante às empresas públicas. Trata-se da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que apesar de ser essencialmente uma empresa pública, passou a ser considerada pela jurisprudência, como uma Autárquia, tendo em vista que sua atividade deve ser prestada exclusivamente pelo poder público.
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Bens públicos: pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (adm. direta; autarquia; fundação pública de direito público)
-são imprescritíveis;
-não podem ser penhorados
Bens particulares: todos os demais
-estão sujeitos à usucapião
-podem ser penhorados
exceção: os bens de empresa pública e sociedade de economia mista não poderão ser penhorados se estiverem afetados à prestação de serviço público
Nesse caso a impenhorabilidade decorre do princípio da continuidade do serviço público (não da natureza jurídica do bem).
Dessa forma, os bens das E.P e S.E.M são privados (porque elas são pessoas jurídicas de direito privado), mas não poderão ser penhorados se estiverem afetados à prestação de serviço público (princípio da continuidade do serviço público).
obs.: Correio é empresa pública, mas sujeita-se ao regime de precatório.
"À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. "Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF. [RE 230.051 ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-2003, P, DJ de 8-8-2003.] = RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009"
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Toma vergonha na cara e vai estudar Elison, para de copiar os resumos do Takenaka.
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sao bens impenhoraveis: os bens da adm direta, das autarquias e das fundaçoes publica com personalidade de direito publico. as demais por seus bens serem privados podem ser impenhorados quando nao atrapalhar a continuidade do serviço publico.
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Abraão.Lincoln.D.S.Vais sua frase é um clichê muito ruim, e você está utilizando esse espaço de forma indevida, meu caro.
GABARITO C
O raciocínio jurídico requirido aqui é simples empresas públicas possuem personalidade de direito privado de modo que seria injusto disporem de maiores privilégios, em especial se não concedidos aos particulares com quem estão niveladas.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (...)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
OS BENS PORTANTO SÃO PRIVADOS, Não sendo atingindo pela impenhorabilidade seja conferida pelo Domínio Público seja pelo 833 do CPC, No entanto se a penhora recair sobre bens utilizados para prestação, ISSO NÃO IRÁ MUDAR A NATUREZA DO BEM, E SIM PREJUDICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGIME DE PRECATÓRIOS POUCO TEM A VER COM ISSO POIS PELO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ALCANÇARIA APENA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO É INCLUSIVE O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO EM SEU ART 100
“§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
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Bens das empresas estatais - Os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade. Na exploradora de atividades econômicas, os bens são privados para todos os efeitos, sendo, inclusive, possível a penhora e a oneração destes bens com direitos reais de garantia. Não se admite a aplicação do regime de precatórios.
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Gabarito correto, letra C
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Os bens de empresas estatais que atuam na economia podem ser penhorados, porem se atuarem na prestação de serviços públicos não podem ser penhorados para não ferir o principio da continuidade dos serviços públicos.
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Pessoal não adianta colocar somente letra C como sendo a certa, acredite quem respondeu a questão já teve essa resposta kkkkk o objetivo de virmos aos comentários é pra saber poque ela é a C, só uma dica, rolei duas barras pra cima de monte de doutrinadores que só vieram para dizer é letra C.
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Adm
GABARITO C
· Empresas Públicas
Prestação de serviço público ou pode explorar atividade econômica, é pessoa de direito privado.
1. São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público
2. Personalidade jurídica
3. Autorizada por lei, após é expedido decreto para efetivação, regulamentar o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
4. Possuem autonomia financeira e administrativa
5. Regime Celetista, mesmo havendo concurso público
6. Regime privado com prerrogativa de público quando prestadora de serviço público
7. Bens Penhoráveis. São bens privados, mas, se necessários à prestação de serviços públicos, não podem ser penhorados.
8. Capital Social Público proveniente tanto da administração direta como indireta
9. Pode adotar qualquer forma societária
10. Não gozam de privilégios fiscais nem tributários
11. Responsabilidade civil pode ser objetiva e direta se prestadora de serviço público
12. Responsabilidade civil subjetiva se for empresa exploradora de atividade econômica
13. Controle é exercido pelo Tribunal de Contas
14. Competência, quando se tratar de empresa pública federal será Justiça Federal, pode ser da Justiça Estadual se for em âmbito Estadual ou Municipal.
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Pessoal, é muita cópia de Lei. É doutrinador demais no caso dos candidatos a advogado. Seria importante, claro, não é obrigatório, mas alguém ser mais didático, em especial, aqueles que se acham doutrinadores, padrão Brasil, isto é, o cara escreve um monte de coisas que só ele entende, ninguém mais. Assim, vamos a um exemplo prático, quanto a questão acima abordada.
Um exemplo de serviço necessário é o metrô. Ou seja, mesmo sendo de economia mista (um pouco pública um pouco privada), os bens, mesmo que o metrô esteja devendo demais, os bens não podem ser penhorados.
*É muita cópia de lei, um monte de informações irrelevantes. Ninguém que ser o melhor advogado do Brasil. Por isso, quem está aqui, acredito eu, quer aprender, mas precisa de exemplos, tacar um monte de cópia de leis nos comentários, sem exemplo, nada ajuda. No google já tem tudo isso.
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O Art. 98 do C.C., dispõe que: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Entende-se, portanto, que os bens são privados. A doutrina defende que, se o bem esteja com destinação à prestação de serviços públicos será considerado bem público, não podendo, portanto, ser alienado.
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Empresa Publica
- Patrimônio = seu regime jurídico e bens são de natureza privada, conforme art. 98 CC e art. 173 §1, II da CF/88. Porem, sofrem efeitos relacionados ao direito publico quanto a alienação de determinados bens (art. 49 e 50 da lei 13303/2016).
- Penhora = A regra geral é de que podem ser penhorados, pois são bens privados, conforme explicado acima. Mas há duas observações: a) Se for empresa estatal econômica, a penhora se da conforme as empresas privadas (art. 173 §1, II da CF/88) e b) Se for empresa estatal prestadora de serviço publico, seus bens podem ser afetados pela necessidade e continuidade dos serviços, sendo impenhoráveis (STF, Tribunal Pleno, RExt 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002).
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A sociedade “Limpatudo” S/A é empresa pública estadual destinada à prestação de serviços públicos de competência do respectivo ente federativo. Tal entidade administrativa foi condenada em vultosa quantia em dinheiro, por sentença transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença.
Para que se cumpra o título condenatório, considerar-se-á que os bens da empresa pública são
A)impenhoráveis, certo que são bens públicos, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Apesar da divergência doutrinária, conforme o Código Civil, art. 98, os bens das empresas estatais são considerados privados.
Alternativa incorreta. Os bens da empresa não são considerados bens públicos, conforme artigo 98 do CC/2002.
B)privados, de modo que, em qualquer caso, estão sujeitos à penhora.
Alternativa incorreta. Considerando que os bens estão ligados à prestação de serviços públicos, são considerados impenhoráveis.
C)privados, mas, se necessários à prestação de serviços públicos, não podem ser penhorados.
Alternativa correta. Considerando que os bens estão ligados à prestação de serviços públicos, são considerados impenhoráveis.
D)privados, mas são impenhoráveis em decorrência da submissão ao regime de precatórios.
Alternativa incorreta. Os bens não se submetem ao regime de precatórios.