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Correta: "B" - Essa concessão, que tem como objeto o manejo florestal sustentável, deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.
LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 - fundamento art. 3º, VII c/c art. 13
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
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Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
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A concessão florestal é uma delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV – exploração dos recursos minerais;
V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Diante disso, temos como gabarito a letra B.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/xxi-exame-de-ordem-questoes-comentadas-de-direito-ambiental/
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Minhas anotações sobre concessão florestal
previsão Lei 11.284
Concessão florestal:
É a delegação do poder público ao particular (contrato de concessão) para que este
seja responsável pela administração da floresta em troca terá direito de uso
sustentável.
Tem por objetivo o manejo florestal sustentável
é feito por licitação na modalidade concorrência
formaliza-se mediante contrato (contrato de concessão)
é delegação onerosa (particular paga certo valor ao poder público e fica responsável
pela administração da floresta, em troca do poder de explorá-la de modo sustentável)
O particular poderá realizar extração de madeira, produtos não madeireiros e
praticar serviços de turismo)
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A concessão florestal é uma delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV – exploração dos recursos minerais;
V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.