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o CDC não aborda a questão da publicidade comparativa.! Para ser considerada legal, a publicidade deve ter o fim de esclarecer o consumidor, deve ser objetiva e não pode denegrir a imagem do outro produto ou estabelecer confusão entre os produtos, serviços e marcas concorrentes.No caso apresentado pela questão, a Pizzaria X não denegriu o seu concorrente, não podendo, portanto, ser considerada ilegal.
Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-do-consumidor/
LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
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GABARITO: LETRA B!
Em relação à publicidade comparativa:
"[...] 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. [...] (STJ - REsp: 1481124 SC 2013/0413853-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)"
Em relação ao bônus da entrega de pizza pelo motociclista:
Lei 12.436/11: Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
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Análise das alternativas:
A) A publicidade comparativa é
expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, entretanto, nada
disciplina a respeito da entrega do produto por motociclista em período de
tempo ou dispensa do pagamento.
(...) 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa
de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas
não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à
proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar
de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i)
enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os
produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de
clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que
peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
(...) 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1.
Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/04/2015. DJe
12/04/2015).
Lei nº 12.436/2011:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas
físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas
estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a
sua entrega ou realização;
A publicidade comparativa não
é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da
veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. No que diz respeito, entretanto,
da entrega do produto por motociclista em período de tempo ou dispensa do
pagamento, há regulamentação por lei especial.
Incorreta letra “A".
C) A dispensa de pagamento, em
caso de atraso na entrega do produto por motociclista, é lícita, mas a
publicidade comparativa é expressamente vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor e pela legislação especial.
(...) 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa
de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas
não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à
proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar
de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i)
enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os
produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de
clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque
pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
(...) 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1.
Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/04/2015. DJe
12/04/2015).
Lei nº 12.436/2011:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas
físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas
estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a
sua entrega ou realização;
A dispensa de pagamento, em caso
de atraso na entrega do produto por motociclista, é expressamente vedada por
lei especial, e a publicidade comparativa encontra limites na vedação à
propaganda enganosa ou abusiva, não sendo expressamente regulamentada pelo
Código de Defesa do Consumidor e pela legislação especial.
Incorreta letra “C".
D) A publicidade comparativa e a entrega de produto por motociclista em
determinado prazo ou a dispensa de pagamento, por serem em benefício do
consumidor, embora não previstos em lei, são atos lícitos, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência.
(...) 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa
de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas
não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à
proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar
de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i)
enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os
produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela;
(iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela
subjetividade e/ou falsidade das informações.
(...) 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1.
Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/04/2015. DJe
12/04/2015).
Lei nº 12.436/2011:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas
físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas
estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a
sua entrega ou realização;
A publicidade comparativa desde
que respeitados os critérios do CDC e as proteções dispostas em normas
especiais que tutelam marca e concorrência é admitida, conforme entendimento
pacífico da jurisprudência.
A entrega de produto por
motociclista em determinado prazo ou a dispensa de pagamento, são previstos em
lei, sendo vedados por lei especial.
Incorreta letra “D".
B) A promessa de dispensa do pagamento pelo consumidor como forma de estímulo à prática de aumento da velocidade pelo motociclista é vedada por lei especial, enquanto a publicidade comparativa é admitida, respeitados os critérios do CDC e as proteções dispostas em normas especiais que tutelam marca e concorrência.
(...) 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
(...) 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/04/2015. DJe 12/04/2015).
Lei nº 12.436/2011:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
A promessa de dispensa do pagamento pelo consumidor como forma de estímulo à prática de aumento da velocidade pelo motociclista é vedada por lei especial, enquanto a publicidade comparativa é admitida, respeitados os critérios do CDC e as proteções dispostas em normas especiais que tutelam marca e concorrência.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito B.
Observação:
Acórdão
paradigma:
RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.DIREITO
MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA
ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. A
propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente
concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade,
como um instrumento de decisão do público consumidor.
2. Embora
não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o
tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial,
tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.
3. A
publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde
que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não
abusiva.
4. Para
que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de
confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com atodepreciativo
da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente
desvio de clientela.
5.
Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade daproteção
ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, daConstituição
da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla:por um
lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio
desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja
confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp1.105.422/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2011 e REsp
1320842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013).
6.
Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando
confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do
concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações
falsas e não objetivas.
7. Na
espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadas não guardam
nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores.
Ademais, foram
prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da concorrente, pelo
que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal.
8. Recurso
especial não provido.
(STJ. REsp Nº 1.377.911-SP.
QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 02/10/2014. DJe
19/02/2014).
Resposta: B
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A – Errada. Não há previsão expressa no CDC proibindo a publicidade comparativa, devendo-se, contudo, observar os limites para evitar abusos. Quanto ao motociclista, de fato, não há disciplina no CDC.
B – Correta. Há previsão expressa no art. 1º, caput e inc. II da lei 12.436/11, no sentido de proibir a prática que culmine em incentivo ao aumento de velocidade. Sobre a publicidade comparativa, deve-se respeitar os limites legais.
C – Errada. Totalmente oposta às previsões legais. A primeira parte contraria a lei 12.436/11, e a segunda parte é afirmação falsa, já que não consta tal vedação no CDC ou lei especial.
D – Errada. Deu-se na alternativa, tratamento igualitário à questão da publicidade comparativa e a da dispensa de pagamento nos casos de atraso na entrega, assumindo ambas como lícitas. Atente-se que no caso da dispensa há “previsão legal negativa”, no intuito de coibir tal prática, e não de permití-la.
A lei 12.436/11 possui apenas 3 artigos, e tem como escopo a vedação de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Achei a cobrança da lei especial um exagero nesta questão, embora trate de assunto relacionado à consumo de produtos e prestação de serviços.
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Quando eu li a alternativa B) dei boas risadas, pensei comigo, não é possível que exista uma lei tão imbecil, e o Brasil continua me surpreendendo hahaha errei porque ainda tinha fé neste sistema jurídico. Esta prática não estimula o aumento de velocidade do motorista e sim a pré-confecção e rápida prontidão da Pizza 20-30 minutos é suficiente para entregar uma pizza em qualquer ponto da cidade em velocidade normal
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Não acredito que cobraram uma lei tão específica (sobre motociclistas profissionais) numa prova genérica para OAB, que é pra medir conhecimento de quem está saindo da graduação. Espero que a lei estava prevista no edital.
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CLARO QUE VOU ESTUDAR A LEI Lei 12.436/11, QUEM NÃO VAI? ridículo
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A letra B foi justamente a que eu descartei de imediato. Para mim essa seria a única que eu não marcaria.
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fui pela lógica, até hj eu nunca vi uma pizzaria fazer tal oferta sobre o tempo do motoboy, logo imaginei que realmente não pode.
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Falta-me palavrões para essa questão.
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Meu valioso tempo vendo as propagandas da tv valeram a pena. kkkkk
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Osh a pizzaria querendo matar os entregadores kkk
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sacanagem cobrar lei especifica
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Habbibs tinha isso... 28 minutos ou era de graça. .
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Eu pensei que a situação do motorista poderia ser ilícita pensando-se nas grandes cidades com transito, mas comparei com os cursos que garantem a sua aprovação ou o dinheiro de volta, hahahaha