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SÚMULA 532 - STJ
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se
ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Publicação - DJe em 8/6/2015.
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GABARITO: LETRA C!
Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1061500/RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0119719-3, Relator Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - Restando provado o envio de cartão de crédito não solicitado, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Valor do dano moral fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG, AC 10422100005996001 MG, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 07/03/2016, Julgamento: 24 de Fevereiro de 2016, Relator: Alexandre Santiago).
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GABARITO: LETRA C!
Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Obs: vamos ser mais objetivos no comentários para não perdermos tempo
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Análise das alternativas:
A) Foi abusiva, sujeitando-se à
aplicação de multa administrativa, que não se destina ao consunidor, mas não há
ilícito civil indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, sob pena de se
permitir o enriquecimento ilícito de Jeremias.
Súmula 532 do STJ:
SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva
o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa.
A conduta da instituição bancária foi abusiva, sujeitando-se à aplicação de
multa administrativa, que não se destina ao consumidor, e há ilícito civil
indenizável, mesmo sem prejuízo comprovado para o consumidor, tratando-se de dano
moral in re ipsa na hipótese.
Incorreta letra “A".
B) Foi abusiva, sujeita à
advertência e não à multa administrativa, salvo caso de reincidência, bem como
não gera ilícito indenizável, por não ter havido dano moral in re ipsa
na hipótese, salvo se houvesse extravio do cartão antes de ser entregue a
Jeremias.
Súmula 532 do STJ:
SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva
o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
A conduta da instituição bancária foi abusiva, sujeita à aplicação de multa
administrativa e constitui ilícito indenizável em favor do consumidor
por ter havido dano moral in re ipsa na hipótese.
Incorreta letra “B".
D) Não foi abusiva, pois não
houve prejuízo ao consumidor a justificar multa administrativa e nem constitui
ilícito indenizável, na medida em que o destinatário pode desconsiderar a
correspondência, não desbloquear o cartão e não aderir ao contrato.
Súmula 532 do STJ:
SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva
o envio de cartão de crédito sem
prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato
ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa.
A conduta da instituição bancária foi abusiva e constitui ilícito
indenizável em favor do consumidor, mesmo sem prejuízo comprovado, em razão da
configuração de dano moral in re ipsa na hipótese, que pode ser cumulada
com a aplicação de multa administrativa, que não será fixada em favor do
consumidor.
Incorreta letra “D".
C) Foi abusiva e constitui ilícito indenizável em favor de Jeremias, mesmo sem prejuízo comprovado, em razão da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese, que pode ser cumulada com a aplicação de multa administrativa, que não será fixada em favor do consumidor.
Súmula 532 do STJ:
SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
A conduta da instituição bancária foi abusiva e constitui ilícito indenizável em favor de Jeremias, mesmo sem prejuízo comprovado, em razão da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese, que pode ser cumulada com a aplicação de multa administrativa, que não será fixada em favor do consumidor.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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A – Errada. O erro está em afirmar que não caracteriza ilícito indenizável, contrariando a súmula nº 532 do STF
B – Errada. O erro está em afirmar que é caso de advertência e que não gera ilícito indenizável, contrariando a súmula nº 532
C – Correta. Afirmativa de acordo com a Súmula vinculante nº 532 do STF, e o art. 39, III, do CDC.
D – Errada. A afirmativa de que não se trata de abuso, contraria o art. 39, III, do CDC, e a de que não se trata de ilícito, contraria a Súmula nº 532.
>> Súmula 532
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (08/06/2015)
>> CDC, art. 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
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Gabarito C, complementando:
CDC
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
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Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.
A SUMULA É DO STJ E NÃO DO STF COMO DITO PELO COLEGA NOS COMENTÁRIOS INICIAIS!
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Súmula 532 do STJ:
SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
A conduta da instituição bancária foi abusiva e constitui ilícito indenizável em favor de Jeremias, mesmo sem prejuízo comprovado, em razão da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese, que pode ser cumulada com a aplicação de multa administrativa, que não será fixada em favor do consumidor.
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Os comentários mais objetivos e curtos são tão válidos e úteis quanto aqueles que esmiúçam a questão e procuram esgotar o assunto.
O livre arbítrio e a necessidade irão determinar em quais questões cada um de nós irá buscar a um ou outro comentário, ou a ambos!
Curtir é forma de recompensar àqueles que gentilmente cederam seu tempo e esforço em prol de todos e de validar e mensurar aquele trabalho frente aos demais.
Comentem e curtam à vontade colegas! E do jeito que acharem melhor... Obrigado!
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Segundo o STJ (entendimento de 2019), não se trata de dano moral in re ipsa. Logo, a questão está equivocada. Para acertar, você tem que marcar a "menos errada'.
"Ressalta-se que, em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa", verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco". (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
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Só para lembrar o que é o dano moral in re ipsa:
O dano moral presumido ( In re ipsa ) é todo dano causado a pessoa de direito onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, porém com a visão de que esse dano é feito simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível. Esse dano moral ele é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se dá como responsabilidade objetiva.
Fonte: jus.com.br
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Envio de cartão de crédito – Sem solicitação do consumidor
Súmula 532 do STJ.
O envio de cartão ao consumidor sem que este tenha solicitado é considerado ilegal
Presunção de dano moral in re ipsa, independe de prova do prejuízo.
A conduta da instituição bancária é abusiva e constitui ilícito indenizável em favor de consumidor cumulada + a aplicação de multa administrativa, que NÃO será fixada em favor do consumidor.
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SÚMULA N. 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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O dano moral in re ipsa é presumido, ou seja, para ser configurado independe de prova. O envio de cartão ao consumidor sem que este tenha solicitado é considerado ilegal, conforme pacificado pela Súmula 532 do STJ.
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Perdi a oportunidade de ganhar um dinheiro contra o Banco B**** pois me enviaram uns 4 cartões de crédito já kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A multa vai p o fundo da ACP?