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ID
2201764
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em execução por título extrajudicial, movida pela distribuidora de bebidas Geladão em face do Supermercado Preço Certo, o executado, citado, não realizou o pagamento da dívida.

O exequente requereu, então, a indisponibilidade da quantia em dinheiro existente em aplicação financeira titularizada pelo executado, o que foi deferido pelo juízo sem a oitiva do réu. Bloqueado valor superior à dívida, o juiz deu vista do processo ao exequente, que requereu a conversão da indisponibilidade em penhora.

Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Art. 854 do CPC/2015:

    "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo."

     

  • No caso, a distribuidora de bebidas ingressou com execução contra supermercado em face do não pagamento de uma dívida e pediu o bloqueio de valores a fim de garantir o resultado útil da execução, que foi deferido pelo magistrado de forma liminar (sem ouvir a parte contrária).

     

    Note que foi bloqueado valor a maior. E é justamente isso que será explorado nas alternativas.

     

    Além disso, com o bloqueio a parte autora pediu a conversão da indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora.

     

    Vejamos cada uma das alternativas.

     

    A alternativa A está incorreta, pois para a penhora é necessário a oitiva da parte contrária, como explicita o art. 854, §5º, do NCPC.

     

    A alternativa B também está incorreta, uma vez que  a penhora “on-line”, até mesmo para que seja efetiva, deve ser realizada sem oitiva da executada. Nesse caso, temos uma das situações em que o contraditório é diferido, conforme expressamente autoria o caput do art. 854, do NCPC.

     

    A alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão. Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o art. 854, §1º, do NCPC.

     

    A alternativa D, por fim, está incorreta. Como visto acima, determina-se a liberação do excesso. Após, intima-se o executado.

     

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC, art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (B), determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (C) (D)
    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado (A) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
    § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado [o que comprova sua prévia intimação], converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso.

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 854 / CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • GABARITO: C

     

    Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o Art. 854, § 1º, NCPC.

     

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

     

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • A – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado, mas para a conversão da indisponibilidade em penhora, é preciso intimar o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (Art. 854, caput e §2º, NCPC)

     

    B – Errada. Conforme o art. 854, caput, NCPC, não há necessidade de ciência ao executado no procedimento de indisponibilidade (ou bloqueio) de bens, não violando, portanto, o contraditório e ampla defesa, já que esta feita será realizada antes da penhora propriamente dita.

     

    C – Correta. Conforme o § 1º, do art. 854, NCPC, o juiz, percebendo a indisponibilidade de valor superior ao necessário, deve de ofício, cancelar o valor excedente no prazo de 24h.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

    >> Art.854, caput, §§ 1º e 2º, NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso. 

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Se o judiciário der ciência previamente ao executado sobre o BacenJud, com todo certeza o executado irá fazer um "limpa" na conta para evitar qualquer constrição de valores.

    Daí a necessidade de realizar o ato sem prévio aviso.

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

  • GABARITO C

    Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

  • a) A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    O juiz deve cancelar a indisponibilidade excessiva

    b) A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Pode ser sem oitiva.

    c) O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Art. 854 - § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    d) O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Ele deve cancelar.

  • É a chamada penhora online. Não pode haver ciência prévia, pois corre o risco do executado tirar o dinheiro da conta (fraude a execução).

    Ninguém aqui está tomando danoninho. :p

    Depois da escuridão, luz.

  • letra - C

    ARTIGO 854 § 1º , no prazo de 24 horas para o cancelamento da indisponibilidade excessiva.

  • LETRA C

    CPC

    "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

  • A questão que nunca se aplica na prática...

  • muitos comentando que não dar ciência prévia tende a evitar que o devedor tire o dinheiro da conta. é verdade, mas não esqueçam que não cabe penhora on line INAUDITA, antes de citar. ele já vai ter sido citado, e o que tinha de tirar da conta, se for esperto, já vai ter tirado. não cabe penhora on line antes da citação, nem no processo civil, nem na execução fiscal. essa medida, sim, evitaria dilapidação prévia.

  • Art. 854. PARA POSSIBILITAR A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRAo juiz, a requerimento do exequente, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, e a instituição financeira cumprirá em igual prazo.

    § 3 O EXECUTADO PODE PROVAR EM 5 DIAS QUE:

    - As quantias são impenhoráveis

    - Que ainda tem indisponibilidade excessiva

    § 4 Acolhida as arguições o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade excessiva ou irregular em 24 hrs.

    § 5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 

  • A)A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, § 5º, do CPC/2015, conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora somente será possível após o prazo de manifestação do executado, que deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme artigo 854, § 2º, do CPC/2015.

     B)A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, caput, do CPC/2015, não é necessária a oitiva do executado para que ocorra a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome.

     C)O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 854, § 1º, do CPC/2015, considerando o excesso de bloqueio, o magistrado deverá determinar de ofício, em 24 horas da resposta, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, devendo ser cumprido em igual prazo pela instituição financeira.

     D)O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Alternativa incorreta. Caso tenha realizado em excesso, deverá determinar de ofício a indisponibilidade, conforme artigo 854, § 1º, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do excesso de bloqueio em ação de execução, sendo recomendada a leitura do artigo 854 do CPC/2015.