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ID
2201788
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Felipe sempre sonhou em ser proprietário de um veículo de renomada marca mundial. Quando soube que uma moradora de sua rua tinha um dos veículos de seu sonho em sua garagem, Felipe combinou com Caio e Bruno de os dois subtraírem o veículo, garantindo que ficaria com o produto do crime e que Caio e Bruno iriam receber determinado valor, o que efetivamente vem a ocorrer.

Após receber o carro, Felipe o leva para sua casa de praia, localizada em outra cidade do mesmo Estado em que reside. Os fatos são descobertos e o veículo é apreendido na casa de veraneio de Felipe.

Considerando as informações narradas, é correto afirmar que Felipe deverá ser responsabilizado pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP.

    Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).

  • Sobre o Favorecimento real

    No favorecimento real a pessoa sabe que é produto de crime, mas não quer obter nenhum tipo de vantagem sobre o ilícito penal.

    Rogério Sanches (caderno) define o favorecimento real:
                      - A pessoa contratada apenas para o transporte, que não concorreu de qualquer modo na subtração,

                    o agente sabe da origem do veículo, responde por receptação ou favorecimento real, dependendo do caso concreto.
    Geovane de Moraes (caderno) define o favorecimento real:
                        - A pessoa responderá pelo crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, mas porque não quer obter o lucro e sabe ser oriundo de crime.

     

    Para facilitar ainda mais, um exemplo: Eu chegou para “X” e digo: “roubei (tem que ter ocorrido o roubo - passado), guarde este carro escondido, quando a poeira baixar eu volto pra pegar a coisa”, a pessoa que guardou o bem responde favorecimento real.

  • Letra C. Teoria do Domínio do Fato.

  • A) furto simples.  

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de furto simples está previsto no artigo 155, "caput", do Código Penal.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    _______________________________________________________________________________
    B) favorecimento real. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    De acordo com o dispositivo legal, só há favorecimento real fora dos casos de co-autoria ou de receptação. O caso descrito na questão é de co-autoria (Felipe, Caio e Bruno são os co-autores do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas).
    _______________________________________________________________________________
    D) receptação.   

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       

    Felipe não praticou o crime de receptação, pois ele próprio foi o autor intelectual do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado em co-autoria com Caio e Bruno.
    _______________________________________________________________________________
    C) furto qualificado pelo concurso de agentes.   

    A alternativa C está CORRETA. Felipe responderá pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Cleber Masson ensina que o concurso de pessoas depende de cinco requisitos: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; e, (v) existência de fato punível.

    Todos os cinco requisitos estão presentes no caso narrado na questão.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Gabarito: c

     

    Felipe cometeu o crime de furto qualificado. Por que qualificado? Porque teve concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CP.


     

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      (...)

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Além de ser um crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, a pena cominada ao crime é de 3 a 8 anos, uma vez que o veículo automotor foi transportado para outro Estado (Art. 155, § 5º CP)

  • Autoria

    Teoria do domínio do fato: elaborada por HANS WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

     

    Concurso de agentes

    Como bem resume DAMÁSIO DE JESUS, o art. 29, caput, do Código Penal, estabelece "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime. E isso pode ser por ação ou omissão: o vigia poderá fornecer a arma ao agente, como poderá deixar de trancar a porta do imóvel, para que o fato seja consumado. Dentro desse espírito, a expressão participa (verbo) é a mesma constante do art. 29, §§ 1° e 2°, ora como substantivo, ora como verbo, abrangendo aquele que, apesar de não executar o crime, envolve-se de qualquer modo na infração.

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Beatriz Carvalho, atenção: [...] outra cidade do mesmo Estado [...]

  • Letra C. Teoria do Domínio do Fato.

  • Acho impressionante certos professores do qc. Deveriam fazer  comentarios mais suscintos e direto ao ponto, em vez de dar ctrl c ctrl v no cp inteiro.

  • Cuidado com o comentário do MARCOS VIEIRA abaixo, ele está equivocado. 

    Tanto no favorecimento real quanto na receptação, o autor sabe da origem ilícita do produto, 

  • favorecimento real: o agente visa a auxiliar única e exclusivamente o autor do crime

     

    Receptação: o agente visa ao seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).

     

    No caso da questão trata-se de furto qualificado e não receptação porque Felipe participou do crime na qualidade de partícipe (autor intelectual).

     

    Nesse sentido Victor Eduardo Rios Gonçalves, "evidente, entretanto, que o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente somente respondem por tal delito e nunca pela receptação. Assim, quem “encomenda” um carro de determinada marca e cor para um ladrão e paga por ele após o cometimento do furto é partícipe deste crime por ter induzido o furtador a subtrair tal veículo, e não autor de uma receptação"


     

     

     

    Direito Penal Esquematizado — Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • A suspeita de cair em uma pegadinha era grande, mas era só uma simples questão mesmo.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C


    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Felipe é Autor Mediato do Crime de Furto, como o fato ocorreu com a participação de mais duas pessoas, se torna qualificado por força do  § 4º , IV do CP: - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:  IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Código Penal

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Gabarito C

  • LETRA C

    favorecimento real: o agente visa a auxiliar única e exclusivamente o autor do crime

     

    Receptação: o agente visa ao seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).

     

    No caso da questão trata-se de furto qualificado e não receptação porque Felipe participou do crime na qualidade de partícipe (autor intelectual).

    Código Penal

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • 1) Quem oculta já havia combinado tal ocultação ANTES da subtração: COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO;

    2) Quem oculta só tomou ciência da subtração APÓS a prática, mas concorda em ocultar para fazer "um favor": FAVORECIMENTO REAL;

    3) Quem oculta só toma conhecimento da subtração após a prática, mas CONCORDA em ocultar para OBTER PROVEITO para si ou para pessoa que não seja o autor: RECEPTAÇÃO.

  • Gabarito C

    a) Errada. O crime de Felipe realmente é de furto, mas qualificado e não simples.

    b) Errada. No crime de favorecimento real o agente, que não tem qualquer participação no crime anterior, para auxiliar o autor daquele, colabora para tornar seguro o produto do crime. Havendo ajusta prévio, ou seja, antes da própria prática do crime de furto, resta afastado o favorecimento real.

    c) Certa. Felipe foi o mandante do furto, devendo responder por ele. Está também presente a qualificadora do concurso de pessoas.

    d) Errada. Tal como explicado na alternativa B a existência de ajuste prévio também afasta do crime de receptação se depois haverem furtado Caio e Bruno tivessem oferecido o carro a Felipe e este adquirisse sabendo ser o produto de crime.

    A questão da confusão entre favorecimento real, receptação e participação no crime antecedente.

  • Praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP.

    Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).

  • CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • furto simples.=LEVA NA MOLEZA

    • favorecimento real=GUARDA COISA ROUBADA POR AMIZADE
    • favorecimento PESSOAL=AJUDA O CRIMINOSO, NAO SERÁ CRIME QND FOR CADIC(MEMBRO DA FAMILA)NAO PODE SER PU.TA NÃO.

    • furto qualificado pelo concurso de agentes.=TEM LIAME SUBJETIVO, VINCULO PSICOLOGICO E O HOMEM DETRAS.

    • Receptação.180 CP =GANHA EM CIMA.
    • Receptação qualificada tem uma loja.

    FERRA O REU,

    Art. 29 - Quem, de qualquer modoconcorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.=LIAME SUBJETIVO, VINCULO PSICOLOGICO.

    30 do Código Penal , não se comunicam ascircunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.FOI ELEMENTO A IDEIA

    #CURIOSIDADES >CONCURSOS ;

    PESSOAS= 2 OU +

    CRIMES =M.F.C

    NORMAS=CESA

  • Art. 155, § 4º , IV - CP

  • Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Muito boa!

    Em síntese : Quem encomenda a prática do delito não responde por RECEPTAÇÃO.

  • LETRA C

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Art. 29. Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pagou caro pelo sonho de ter um Celtinha rebaixado. Vale acrescentar que afasta a tipicidade da conduta o adesivo "foi Deus que me deu".

  • Moradora de sua rua ... Não moradora de rua!!

  • Somente seria receptação se ele não tivesse participado do crime anterior, somente adquirido sabendo ser produto de crime:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  

  • Pessoal,

    Tenhamos fé e façamos questões e VAMOS PASSAR!!! O examinador fez IGUAL, mas IGUAL a esta questão no exame XXXII. Veja:

    Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados. [...]

    No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e, assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado. Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo.

    É semelhante à questão que estamos fazendo agora:

    Quando soube que uma moradora de sua rua tinha um dos veículos de seu sonho em sua garagem, Felipe combinou com Caio e Bruno de os dois subtraírem o veículo, garantindo que ficaria com o produto do crime e que Caio e Bruno iriam receber determinado valor, o que efetivamente vem a ocorrer.

    E NAS DUAS QUESTÕES a resposta é: crime de furto qualificado.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Não é receptação? Por quê?

    Resposta> Houve participação, engajamento do comprador. Ora, a receptação é aquele velho exemplo. Você está em um bar ou andando pela 24 de maio/SP, e sempre aparece alguém vendendo um celular ou relógio. Você sabe de onde vieram esses produtos? Não, ainda que saiba que é algo ilícito. Mas veja que desconhece a procedência. Claro que, mesmo sendo ilegal, ser for um IPHONE 13. Sei não, acho que, a depender do valor, alguém aí compra, compra, com certeza. Eu.... Melhor ficar na interrogativa. KKK

  • A)furto simples.

    Alternativa incorreta. Trata-se de crime de furto qualificado.

     B)favorecimento real.

    Alternativa incorreta. Considerando que houve ajuste antes da prática de crime de furto, está afastado o favorecimento, visto que neste o agente torna seguro o produto do crime, para auxiliar o autor, sem ter qualquer participação neste crime anterior.

     C)furto qualificado pelo concurso de agentes.

    Alternativa correta. Felipe responderá como mandante do crime de furto, com a qualificadora do concurso de pessoas.

     D)receptação.

    Alternativa incorreta. Considerando que houve ajuste antes da prática de crime de furto, está afastada a receptação, visto que neste o agente adquire bem sabendo ser produto de crime, sem ter participação no furto.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos crimes contra o patrimônio, sendo necessário conhecimento sobre favorecimento real, receptação e participação no crime antecedente.

  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!

  • Nesse caso o agente praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP. Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).