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Praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP.
Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).
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Sobre o Favorecimento real
No favorecimento real a pessoa sabe que é produto de crime, mas não quer obter nenhum tipo de vantagem sobre o ilícito penal.
Rogério Sanches (caderno) define o favorecimento real:
- A pessoa contratada apenas para o transporte, que não concorreu de qualquer modo na subtração,
o agente sabe da origem do veículo, responde por receptação ou favorecimento real, dependendo do caso concreto.
Geovane de Moraes (caderno) define o favorecimento real:
- A pessoa responderá pelo crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, mas porque não quer obter o lucro e sabe ser oriundo de crime.
Para facilitar ainda mais, um exemplo: Eu chegou para “X” e digo: “roubei (tem que ter ocorrido o roubo - passado), guarde este carro escondido, quando a poeira baixar eu volto pra pegar a coisa”, a pessoa que guardou o bem responde favorecimento real.
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Letra C. Teoria do Domínio do Fato.
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A) furto simples.
A alternativa A está INCORRETA. O crime de furto simples está previsto no artigo 155, "caput", do Código Penal.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
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B) favorecimento real.
A alternativa B está INCORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do Código Penal:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
De acordo com o dispositivo legal, só há favorecimento real fora dos casos de co-autoria ou de receptação. O caso descrito na questão é de co-autoria (Felipe, Caio e Bruno são os co-autores do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas).
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D) receptação.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Felipe não praticou o crime de receptação, pois ele próprio foi o autor intelectual do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado em co-autoria com Caio e Bruno.
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C) furto qualificado pelo concurso de agentes.
A alternativa C está CORRETA. Felipe responderá pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Cleber Masson ensina que o concurso de pessoas depende de cinco requisitos: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; e, (v) existência de fato punível.
Todos os cinco requisitos estão presentes no caso narrado na questão.
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Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Gabarito: c
Felipe cometeu o crime de furto qualificado. Por que qualificado? Porque teve concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CP.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Além de ser um crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, a pena cominada ao crime é de 3 a 8 anos, uma vez que o veículo automotor foi transportado para outro Estado (Art. 155, § 5º CP)
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Autoria
Teoria do domínio do fato: elaborada por HANS WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
Concurso de agentes
Como bem resume DAMÁSIO DE JESUS, o art. 29, caput, do Código Penal, estabelece "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime. E isso pode ser por ação ou omissão: o vigia poderá fornecer a arma ao agente, como poderá deixar de trancar a porta do imóvel, para que o fato seja consumado. Dentro desse espírito, a expressão participa (verbo) é a mesma constante do art. 29, §§ 1° e 2°, ora como substantivo, ora como verbo, abrangendo aquele que, apesar de não executar o crime, envolve-se de qualquer modo na infração.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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Beatriz Carvalho, atenção: [...] outra cidade do mesmo Estado [...]
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Letra C. Teoria do Domínio do Fato.
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Acho impressionante certos professores do qc. Deveriam fazer comentarios mais suscintos e direto ao ponto, em vez de dar ctrl c ctrl v no cp inteiro.
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Cuidado com o comentário do MARCOS VIEIRA abaixo, ele está equivocado.
Tanto no favorecimento real quanto na receptação, o autor sabe da origem ilícita do produto,
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favorecimento real: o agente visa a auxiliar única e exclusivamente o autor do crime
Receptação: o agente visa ao seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).
No caso da questão trata-se de furto qualificado e não receptação porque Felipe participou do crime na qualidade de partícipe (autor intelectual).
Nesse sentido Victor Eduardo Rios Gonçalves, "evidente, entretanto, que o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente somente respondem por tal delito e nunca pela receptação. Assim, quem “encomenda” um carro de determinada marca e cor para um ladrão e paga por ele após o cometimento do furto é partícipe deste crime por ter induzido o furtador a subtrair tal veículo, e não autor de uma receptação"
Direito Penal Esquematizado — Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves
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A suspeita de cair em uma pegadinha era grande, mas era só uma simples questão mesmo.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Felipe é Autor Mediato do Crime de Furto, como o fato ocorreu com a participação de mais duas pessoas, se torna qualificado por força do § 4º , IV do CP: - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Código Penal
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Gabarito C
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LETRA C
favorecimento real: o agente visa a auxiliar única e exclusivamente o autor do crime
Receptação: o agente visa ao seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).
No caso da questão trata-se de furto qualificado e não receptação porque Felipe participou do crime na qualidade de partícipe (autor intelectual).
Código Penal
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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1) Quem oculta já havia combinado tal ocultação ANTES da subtração: COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO;
2) Quem oculta só tomou ciência da subtração APÓS a prática, mas concorda em ocultar para fazer "um favor": FAVORECIMENTO REAL;
3) Quem oculta só toma conhecimento da subtração após a prática, mas CONCORDA em ocultar para OBTER PROVEITO para si ou para pessoa que não seja o autor: RECEPTAÇÃO.
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Gabarito C
a) Errada. O crime de Felipe realmente é de furto, mas qualificado e não simples.
b) Errada. No crime de favorecimento real o agente, que não tem qualquer participação no crime anterior, para auxiliar o autor daquele, colabora para tornar seguro o produto do crime. Havendo ajusta prévio, ou seja, antes da própria prática do crime de furto, resta afastado o favorecimento real.
c) Certa. Felipe foi o mandante do furto, devendo responder por ele. Está também presente a qualificadora do concurso de pessoas.
d) Errada. Tal como explicado na alternativa B a existência de ajuste prévio também afasta do crime de receptação se depois haverem furtado Caio e Bruno tivessem oferecido o carro a Felipe e este adquirisse sabendo ser o produto de crime.
A questão da confusão entre favorecimento real, receptação e participação no crime antecedente.
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Praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP.
Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).
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CP
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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- furto simples.=LEVA NA MOLEZA
- favorecimento real=GUARDA COISA ROUBADA POR AMIZADE
- favorecimento PESSOAL=AJUDA O CRIMINOSO, NAO SERÁ CRIME QND FOR CADIC(MEMBRO DA FAMILA)NAO PODE SER PU.TA NÃO.
- furto qualificado pelo concurso de agentes.=TEM LIAME SUBJETIVO, VINCULO PSICOLOGICO E O HOMEM DETRAS.
- Receptação.180 CP =GANHA EM CIMA.
- Receptação qualificada tem uma loja.
FERRA O REU,
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.=LIAME SUBJETIVO, VINCULO PSICOLOGICO.
30 do Código Penal , não se comunicam ascircunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.FOI ELEMENTO A IDEIA
#CURIOSIDADES >CONCURSOS ;
PESSOAS= 2 OU +
CRIMES =M.F.C
NORMAS=CESA
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Art. 155, § 4º , IV - CP
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Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.
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Muito boa!
Em síntese : Quem encomenda a prática do delito não responde por RECEPTAÇÃO.
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LETRA C
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 29. Concurso de pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pagou caro pelo sonho de ter um Celtinha rebaixado. Vale acrescentar que afasta a tipicidade da conduta o adesivo "foi Deus que me deu".
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Moradora de sua rua ... Não moradora de rua!!
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Somente seria receptação se ele não tivesse participado do crime anterior, somente adquirido sabendo ser produto de crime:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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Pessoal,
Tenhamos fé e façamos questões e VAMOS PASSAR!!! O examinador fez IGUAL, mas IGUAL a esta questão no exame XXXII. Veja:
Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados. [...]
No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e, assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado. Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo.
É semelhante à questão que estamos fazendo agora:
Quando soube que uma moradora de sua rua tinha um dos veículos de seu sonho em sua garagem, Felipe combinou com Caio e Bruno de os dois subtraírem o veículo, garantindo que ficaria com o produto do crime e que Caio e Bruno iriam receber determinado valor, o que efetivamente vem a ocorrer.
E NAS DUAS QUESTÕES a resposta é: crime de furto qualificado.
#AVANTEPICAFUMO
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Não é receptação? Por quê?
Resposta> Houve participação, engajamento do comprador. Ora, a receptação é aquele velho exemplo. Você está em um bar ou andando pela 24 de maio/SP, e sempre aparece alguém vendendo um celular ou relógio. Você sabe de onde vieram esses produtos? Não, ainda que saiba que é algo ilícito. Mas veja que desconhece a procedência. Claro que, mesmo sendo ilegal, ser for um IPHONE 13. Sei não, acho que, a depender do valor, alguém aí compra, compra, com certeza. Eu.... Melhor ficar na interrogativa. KKK
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A)furto simples.
Alternativa incorreta. Trata-se de crime de furto qualificado.
B)favorecimento real.
Alternativa incorreta. Considerando que houve ajuste antes da prática de crime de furto, está afastado o favorecimento, visto que neste o agente torna seguro o produto do crime, para auxiliar o autor, sem ter qualquer participação neste crime anterior.
C)furto qualificado pelo concurso de agentes.
Alternativa correta. Felipe responderá como mandante do crime de furto, com a qualificadora do concurso de pessoas.
D)receptação.
Alternativa incorreta. Considerando que houve ajuste antes da prática de crime de furto, está afastada a receptação, visto que neste o agente adquire bem sabendo ser produto de crime, sem ter participação no furto.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos crimes contra o patrimônio, sendo necessário conhecimento sobre favorecimento real, receptação e participação no crime antecedente.
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EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!
Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!
Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!
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Nesse caso o agente praticou o crime de furto, qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do CPP. Felipe foi partícipe do furto, pois induziu Caio e Bruno a subtraírem o bem, tendo, portanto, concorrido para o furto. Uma vez tendo Felipe participado do furto, a eventual aquisição da coisa não configura receptação, pois a receptação deve ser praticada pelo extraneus, ou seja, alguém que não praticou o crime anterior (aquele que gerou o proveito do crime).