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ID
2201815
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Plínio é empregado da empresa Vigilância e Segurança Ltda., a qual não lhe paga salário há dois meses e não lhe fornece vale transporte há cinco meses. Plínio não tem mais condições de ir ao trabalho e não consegue prover seu sustento e de sua família.

Na qualidade de advogado(a) de Plínio, de acordo com a CLT, assinale a opção que melhor atende aos interesses do seu cliente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

     

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

  • Artigo 483 Da CLT

    Conforme o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (A SEU CRITÉRIO)

    Importante: A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras d e g do artigo 483 da CLT terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente:

    a) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    b) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    SÍTIO DE REFERÊNCIA:

    https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

  • GABARITO: LETRA A!

    A meu ver, a questão é passível de ANULAÇÃO.

    CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [rescisão indireta ou justa causa do empregador]
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    Decreto-Lei 368/68: Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.

    Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
    Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.

    Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
    § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

    A letra A está correta, conforme o colacionado acima. Entretanto, entendo que a letra B também está. Em primeiro lugar, a questão pede "de acordo com a CLT", sendo que a consolidação não define "mora salarial". Em segundo lugar, a jurisprudência atual é pacífica quanto à possibilidade da rescisão indireta quando a mora salarial se dá por 2 (dois) meses consecutivos, ou mesmo por apeans 1 (um) mês. Em terceiro porque o conceito de mora contumaz disposto no Decreto-Lei 368 destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho.

     

  • Complementando:

    "Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

    Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

    Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, "não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

    Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea "d" da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13000-94.2007.5.06.0401, em que é Recorrente EVANDRO MODESTO SOBRINHO e Recorrida GIPSOCAR LTDA.)

    Esse e mais vários outros julgados... só não copio aqui porque o espaço não me permite.

  • Decreto lei 368/68 – art. 2º
    _ mora ou atraso no pagamento de salários por período igual ou superior a três meses. Súmula 13
    do TST – o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de
    determinar a rescisão do contrato de trabalho.

  • Passível de anulação.

     

    A rescisão indireta encontra-se no art. 483, da CLT.

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

    O pagamento do salário e do vale transporte são obrigações contratuais. Dessa forma, Plínio poderia propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por não concessão do vale transporte e por mora salarial, podendo permanecer, ou não, no serviço até decisão do processo. Essa afirmativa está desmenbrada nas alternativas (a) e (b), as quais estão corretas.

     

    a) Propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por não concessão do vale transporte, podendo permanecer, ou não, no serviço até decisão do processo.  

     b) Propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por mora salarial.  

     

     

  • O caso em tela trata de descumprimento pelo empregador de suas obrigações, especialmente face ao não pagamento de salários (2 meses) e vales-transportes (5 meses). Trata-se de violação a direito básico do trabalhador previamente acordado, aplicando-se, assim, o artigo 483, "d" da CLT:
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato
    §3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    Observa-se, assim, o que a doutrina chama de "mora contumaz" para o vale-transporte, eis que não vem sendo pago por mais de 03 meses, aplicando-se analogicamente o artigo 2o. do DL 368/68. Assim, o empregado pode pedir aplicação da rescisão indireta (artigo 483 da CLT, acima), ou seja, uma justa causa dada pelo empregador, podendo ou não, no caso em tela, continuar trabalhando.

    Gabarito do professor: Letra A.




  • Conforme o artigo 483, alínea "d" da CLT, o empregado deverá propor uma reclamação trabalhista em face do empregador, pleiteando a rescisão do contrato de trabalho com a devida indenização, pelo fato do empregador não cumprir com as obrigações do cotrato de trabalho. Podendo ainda o empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, conforme §3, do mesmo artigo.

     

  • Questão errada. Resposta AB estão corretas. E, ao meu ver, seria menos errado marcar B.

  • Samuel Zanchettin, não, a questão não está errada. O enunciado diz que você deve adotar a MELHOR ESTRATÉGIA na qualidade de advogado para resguardar os interesses do SEU CLIENTE. A alternativa "b" não é a melhor, pois a alternativa "a" é mais vantajosa para o cliente do que na "b'', tanto que, se o cliente optar por manter o vínculo com o empregador, terá direito às verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes desse período também. 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Excelente e CRUCIAL a observação do colega Yuri boiba para resolução da questão! Parabéns.

  • art.483 da CLT é a idiossincrasia do povo brasileiro..

     

  • Gabarito A

     

    CLT

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • Não concordo com o gabarito da questão até porque nos casos de rescisão indireta, o empregado terá direito às mesmas verbas que teria em caso de demissão sem justa causa. São elas:

    saldo de salário;

    aviso prévio;

    férias proporcionais e vencidas, acrescidas de ⅓ constitucional;

    13º salário proporcional;

    multa de 40% do FGTS;

    saque do FGTS;

    guias do seguro-desemprego para requerer o benefício caso tenha cumprido os requisitos.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Diante da mora salarial e do não recebimento do vale-transporte por um trabalhador (de boa-fé), qual é a melhor estratégia advocatícia para o pleno atendimento dos interesses de um cliente esperançoso de justiça em casos assim?
    Resposta: De fato, a melhor saída conforme os enunciados da hipótese seria pedir a rescisão indireta por descumprimento do contrato e, em virtude, da não concessão do vale-transporte. Pois, a permanência (ou, não) no serviço é crucial em fatos sociais desta esfera. Já que continuar trabalhando significa receber não somente pela falta grave do empregador, como também por toda a indenização equivalente ao período trabalhado sem nenhum tipo de remuneração. Ou seja, continuar trabalhando, apesar dos pesares, comprova a boa-fé e, além do mais eleva o valor da ação. (Por favor, me corrijam se eu estiver enganado).
     

    Obs.: dizer que isso é "idiossincrasia brasileira" corresponde ao ato de desconsiderar, talvez, os reais efeitos das ações trabalhista em nosso país. Pois, quando acrescidas da indenização pertinente, melhor para o cliente e, consequentemente, melhor para o patrono. O mero preconceito pode impedir a exata compreensão do jogo processual, acredito. É preciso diferenciar ainda o conceito de rescisão do significado de indenização para compreender as miudezas desta questão trazida pelo Exame da Ordem.

    Dica: se alguém estiver passando por necessidades, simplesmente, ajude se estiver ao seu alcance. Depois a recompensa pode ser maior, bem maior!


    Base-Legal: Artigo 483; CLT.


    Motivação Filosófica:


    ““… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de
    dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte
    na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao
    de um outro) …”


    *_* Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) *_*
    (Conceito de Justiça Distributiva).

  • Não concordo com a questão. Já que, pouco importa se é o vale transporte ou a mora salarial, pois em ambos os casos a quebra contratual.

  • Trata-se de violação a direito básico do trabalhador previamente acordado, aplicando-se, assim, o artigo 483, "d" da CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato

    §3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

  • Por que a opcao b não está correta?

  • A questão deveria ser ANULADA. Considero a resposta "B" correta Também. O salário é Direito Básico do Trabalhador e em razão da mora salarial, se pode propor ação trabalhista pedindo a rescisão indireta. Gente, qual a falha da resposta B?

  • Yuri boiba O problema é que, a alternativa B não faz menção sobre manter o vínculo ou não. Ou seja...a única desvantagem observada entre A e B, não é para com o "cliente" do enunciado, mas sim para com o candidado, pois a QUESTÃO foi mal formulada.

  • a questão foi mau formulada, pessoal o Art. 483 , "d" § 3º - CLT, nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho...., permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo

    1º - trabalhou 5 meses e recebeu 3 meses;

    2º - se não tem vale transporte, não tem como ir ao trabalho, e Plinio foi durante 5 meses cara;

    São duas faltas graves praticadas pela empresa, não justifica se ele vai ou não ficar no emprego.

    Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.

    Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo   do Decreto-Lei nº /68.

    Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.

    E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho. súmula 13 - TST.

    NÃO CONCORDEI COM O GABARITO, MUITO MAU FORMULADA A QUESTÃO, COMO UMA PEGADINHA.

    OUTRA QUESTÃO, O VALE TRANSPORTE É MAIS IMPORTANTE OU O SALÁRIO.

    tanto a letra "A" quanto a letra "B", estão certas.

  • As afirmativas "a" e "b" ambas estão previstas em lei, dessa forma o candidato poderia mesmo confundir, mas no enunciado pede que SEJA ASSINALADA A OPÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CLIENTE, dessa forma sai mais vantajoso para ele a alternativa "a", a qual é nosso gabarito :)

  • Alternativa - A

    Artigo. 483. CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, A NÃO SER QUE A BANCA ME CONVENÇA DE QUE É MAIS IMPORTANTE PLEITEAR O VALE TRANSPORTE DO QUE O SALÁRIO QUE TEM NATUREZA ALIMENTICIA (QUE PODE GERAR, EM TERMOS DE CALCULO, MULTA POR MORA) O QUE SERIA MUITO MAIS VANTAJOSO AO TRABALHADOR, EM TERMOS ECONOMICOS.

  • Art. 483,CLTO empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [rescisão indireta ou justa causa do empregador]

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    Letra A

  • AJUIZAMENTO DA RESCISÃO INDIRETA: é facultativo ao empregado permanecer trabalhando até decisão no processo. 

  • A letra A e B estão corretas, a questão é que o enunciado pede para assinalar a opção que melhor atende aos interesses do cliente. (FGV sendo FGV)

  • FGV, opção da resposta para essa questão SUPÉRFLUA!!! Fundamente em algum artigo/inciso que o TRABALHADOR ( nesse caso) vai ter direito " QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO SEU CLIENTE". (transcrito) Aprendemos que Vale transporte/Transporte não é direito, e agora vem com uma dessa!!!!!!! Qual o artigo?????? Qual SÚMULA??? FGV agora elabora Jurisprudência? OJ? Me polpe...

  • gente pq q a b ta errada mesmo eu ein

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    A. CORRETA

    Plínio poderá rescindir o contrato de emprego, pois consoante artigo 483, CLT:

    "Art. 483,CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;"

    No caso em questão o empregador deixou de cumprir com as obrigações no momento em que deixou de arcar com a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte é obrigação do empregador, no entanto, vale ressaltar o artigo 2°, da Lei 7.418/85 que traz:

    "Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador”.

    Ademais o §3°, art.483, CLT traz que

    "§3°Nas hipóteses das letras "d" (deixar de cumprir com as obrigações contratuais) e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

    B. INCORRETA

    Plínio poderá pedir a rescisão do contrato por descumprimento da obrigação na concessão do vale transporte, como dito acima.

    No entanto, não poderá pedir com base em mora salarial.

    Atente-se para o fato de que 'mora salarial' é diferente de 'débito salarial'.

    Segundo artigo 2°, §1°, Decreto 368/68:

    "§1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."

    No caso em questão segundo a supracitada lei o atraso de 2 (dois) meses no salário de Plínio é considerado como débito salarial e não mora salarial.

    Segundo Luciano Martinez (2020) discute-se a constitucionalidade do supracitado artigo visto que o prazo de 3 meses para se considerar mora salarial, e consequentemente, descumprimento das obrigações trabalhistas, se mostra prejudicial e impensável.

    C. INCORRETA

    Plínio poderá propor ação trabalhista pedindo a rescisão indireta (por culpa do empregador) em razão do descumprimento do contrato por não concessão do vale transporte, sendo facultativo sua permanência em serviço até a data da sentença (§3°, art.483, CLT).

    D. INCORRETA

    Plínio poderá propor ação trabalhista pedindo as parcelas decorrentes da ruptura contratual por culpa patronal (despedida indireta) e não demissão, por descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais.

  • Questão malvada. A e B estão duplamente corretas. Não tem melhor ou o pior nisso ai.

  • Questão horrível e maldosa, mas enfim, a letra B está errada porque para ser mora precisaria ser 3 meses ou mais.

  • A Mora salarial tem que ser de 3 meses. Simples.

  • Fiquei com tanta pena do Plínio que eu fui de B mesmo sabendo que estava errada... rs